TJPA - 0823745-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0823745-47.2021.8.14.0301 Nome: KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO Nome: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 13 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041410540742500000023943267 PROCURAÇÃO KAREN Instrumento de Procuração 21041410540758900000023945408 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041410540772500000023945416 TERMO ADESÃO VERSÃO 002-2019 Documento de Comprovação 21041410540795700000023945421 TERMO ADESÃO VERSÃO 001-2020 Documento de Comprovação 21041410540854500000023946032 PROTOCOLOS TIM Documento de Comprovação 21041410540888400000023946037 PROTOCOLO RELCAMAÇÃO ANATEL Documento de Comprovação 21041410540913800000023946043 CONVERSAS CONSUL.
TIM Documento de Comprovação 21041410540935700000023946050 PROTOC CANCELAMENTO TIM E CONTRA VIVO Documento de Comprovação 21041410540967000000023946056 FATURA FEV 2021 Documento de Comprovação 21041410540991400000023946060 Decisão Decisão 21060114160265100000024635937 Citação Citação 21060212224137900000025856856 Decisão Decisão 21060114160265100000024635937 DILIGÊNCIA Diligência 21060516053496700000025923060 Tim man Devolução de Mandado 21060516053502100000025923062 Certidão Certidão 21060715215135700000025975214 Habilitação em processo Petição 21061611332133900000026362753 QCA_kit_08237454720218140301_YM22H Substabelecimento 21061611332138000000026362755 QCA_kit_08237454720218140301_X02D8 Instrumento de Procuração 21061611332143800000026362756 3156960_0823745_47.2021.8.14.0301_peticao Petição 21061611332158600000026362757 Peticao Petição 21062909485391500000026941587 karen luiza cavallero klautau da silva peticao cumprimento liminar Petição 21062909485418800000026941589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030710395582100000046843948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030710395582100000046843948 Petição Petição 22031513134761200000051399231 DADOS PARA AUDIENCIA - KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA Petição 22031513134780400000051399232 Certidão Certidão 22031813343383600000051833484 Petição Petição 22032017163062700000051967472 Certidão Certidão 22032109094001900000052015894 Petição descumprimento de liminar Petição 22032121302456600000052087577 REGISTRO DE LIGAÇÕES APÓS LIMINAR Documento de Comprovação 22032121302472300000052107180 BOLETO DE COBRANÇA APÓS LIMINAR Documento de Comprovação 22032121302510000000052107183 Contestação Contestação 22032123512982100000052117598 KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA - CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 22032123513033400000052117600 subs - aracelly - pa Documento de Identificação 22032123513102600000052117601 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Identificação 22032123513138100000052117602 Contestacao Contestação 22032214573406500000052250452 karen luiza cavallero klautau da silva contestacao Contestação 22032214573423400000052250453 diario oficial Instrumento de Procuração 22032214573510800000052250455 docs representativos tim_compressed_compressed (parte 1) Instrumento de Procuração 22032214573560300000052250456 docs representativos tim_compressed_compressed (parte 2) Instrumento de Procuração 22032214573705800000052250458 docs representativos tim_compressed_compressed (parte 3) Instrumento de Procuração 22032214573871800000052250461 instrumento de substabelecimento Substabelecimento 22032214573926200000052250463 subs pa Substabelecimento 22032214573970000000052250464 karen luiza cavallero klautau da silva contrato (3) Documento de Comprovação 22032214574005100000052250465 karen+luiza+cavallero+klautau+da+silva+fatura Documento de Comprovação 22032214574146900000052250467 karen luiza cavallero klautau da silva contrato (4) Documento de Comprovação 22032214574196500000052250468 karen luiza cavallero klautau da silva contrato (6) Documento de Comprovação 22032214574309000000052250469 karen luiza cavallero klautau da silva contrato (7) Documento de Comprovação 22032214574404700000052250470 karen luiza cavallero klautau da silvacontrato (5) Documento de Comprovação 22032214574480800000052250472 Termo de Audiência Termo de Audiência 22032623522505500000052825710 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0823745-47.2021.814.0301_004 Mídia de audiência 22032623522524700000052825717 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0823745-47.2021.814.0301_003 Mídia de audiência 22032623522739400000052825715 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0823745-47.2021.814.0301_002 Mídia de audiência 22032623523115500000052825714 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0823745-47.2021.814.0301_001 Mídia de audiência 22032623523500700000052825712 KAREN LUIZA Termo de Audiência 22032623523866900000052825711 Sentença Sentença 23111013053084600000097911213 Sentença Sentença 23111013053084600000097911213 RECURSO INOMINADO Petição 23112408473838300000098704507 Comprovante de Pagamento - KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA Documento de Comprovação 23112408473939200000098704508 Guia (RI) - KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA Documento de Comprovação 23112408473968400000098704509 SUBS - PA Substabelecimento 23112408473998600000098704510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120512263860500000099296408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120512263860500000099296408 Certidão Certidão 24013009254711800000101454380 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111120440000000000132705272 Acórdão Acórdão 24121109105300000000132705273 Intimação Intimação 24121112510400000000132705274 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121910510400000000132705275 Relatório de contas - KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA Documento de Comprovação 24121910510400000000132705276 Intimação Intimação 24121913340500000000132705277 Certidão de julgamento Carta 24122417444800000000132705278 Certidão Certidão 25020413072900000000132705329 Despacho Despacho 25021818405300000000132705330 Intimação Intimação 25021914083000000000132705331 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031209504000000000132705332 Acórdão Acórdão 25040308585000000000132705333 Voto do magistrado Voto 25040308585000000000132705334 Intimação Intimação 25040311014900000000132705335 Petição Petição 25042215285300000000132705336 2 - ATOS CONSTITUTIVOS TIM Documento de Comprovação 25042215285300000000132705337 3 - PROCURAÇÃO TIM SA Documento de Comprovação 25042215285300000000132705338 4 - Substabelecimento - TIM Documento de Comprovação 25042215285300000000132705339 5 - SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_TIM_CHRISTIANNE_GOMES Documento de Comprovação 25042215285300000000132705340 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050613154300000000132705341 -
13/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0823745-47.2021.8.14.0301 Nome: KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1663, APTO 301, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 104892005, está acompanhada de advogado e juntou boleto e comprovante de pagamento de custas.
Porém, não juntou o relatório de contas do processo.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
05/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:31
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de KAREN LUIZA DE AZEVEDO CAVALLERO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0823745-47.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por KAREN LUIZA CAVALLERO KLAUTAU DA SILVA em face de TIM S/A.
Narra a parte autora que No dia 09 de dezembro de 2020 a Requerente dirigiu-se até a loja da TIM localizada no Shopping Boulevard com o intuito de celebrar um novo plano pós-pago familiar denominado “Tim Black Família”, pois o plano anterior utilizado por sua família, havia sido encerrado devido ter chegado ao fim de sua vigência, em dezembro de 2020.
Desta feita Excelência, o objeto do contrato em tela, denominado “TIM BLACK FAMILIA C TITULAR” consistia no fornecimento de 4 (quatro) linhas telefônicas, com pacote de dados de de 100 GB e ligações ilimitadas para todas as operadoras, com fidelização, no valor de R$.369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), e com aplicação do desconto o valor foi reduzido para R$.319,99 (trezentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), mensais, com duração de 12 (doze) meses, conforme protocolo de atendimento nº: *02.***.*54-28 e contrato em anexo.
No dia 16/12/2020 a Autora mais uma vez entrou em contato com vendedora para lhe informar que a linha telefônica de seu marido permanecia inoperante.
Assim como ligou para a central de reclamação pelo número 1056, conforme protocolo nº 20.***.***/8653-80 e 20.***.***/3507-90. 5.
Inconformada com situação em comento, no dia 17/12/2020, pela manhã a Autora ligou para a ouvidoria da operadora TIM (SAC) e relatou sua reclamação, conforme protocolo nº: 1280155088.
A ouvidoria informou que o problema na linha telefônica do marido da Autora estava ocorrendo devido a linha telefônica, após o cancelamento do plano anterior, ter passado para um plano pré-pago! E este fato estava impossibilitando a migração da linha telefônica para o novo plano familiar.
Todavia, mesmo após várias tentativas o atendente do SAC não conseguiu solucionar o problema e sugeriu que a cliente se dirigisse pessoalmente até a loja física da TIM para realizar sua reclamação. 6.
No dia 17/12/2020, Autora se dirigiu até a loja da TIM para solucionar o problema, chegando às 14:30, onde permaneceu até às 18:30 aguardando uma solução.
Ocorre que Excelência, mais uma vez a consumidora foi frustrada, tendo passado por constrangimento na loja e inconformada com a referida situação, esta formalizou o cancelamento do contrato, conforme Protocolo de nº: 20.***.***/8464-71.
Assim, o relatório, contendo a exposição de motivos da cliente, feito à mão foi encaminhado, juntamente com o protocolo de cancelamento para a central sob responsabilidade da loja, conforme documento em anexo. 7.
Na sequência, ainda no dia 17/12/2020 a Autora e seu esposo foram até a loja da operadora VIVO com o intuito de formalizar um novo plano controle naquela operadora, fazendo para tanto a portabilidade dos 4 (quatro) números do contrato, conforme contrato em anexo, celebrado pelo esposo da Demandante.
Sendo assim, já na empresa VIVO a Demandante recebeu 4 (quatro) números provisórios. 8.
Todavia, até o dia 23/12/2020 a empresa VIVO ainda não havia conseguido efetuar a portabilidade de nenhum número de telefone, porque as 4 (quatro) linhas telefônicas ainda permaneciam vinculadas ao plano da TIM.
Para solucionar o problema o atendente da operadora VIVO orientou a consumidora a realizar uma reclamação junto à agência reguladora ANATEL para que a cliente pudesse informar o ocorrido e resolver o problema.
Ainda neste dia, a consumidora realizou uma nova ligação para a TIM solicitando a liberação de sua portabilidade (protocolo nº: 20.***.***/6452-52).
Foi determinada a citação e invertido o ônus da prova, tendo sido DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida SUSPENDA a cobrança da fatura no valor de R$ R$ 742,84 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativa ao Plano TIM BLACK FAMILIA C TITULAR com vencimento em 01/02/2021, no prazo de 24h, a contar da intimação desta decisão, bem como abstenha-se de incluir ou retire, se já houver incluído, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao débito questionado nesses autos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte contratante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
A parte requerida habilitou-se nos autos, mas nada informou em relação ao cumprimento da liminar (54080936).
Por outro lado, a parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da liminar.
Alega a parte autora que a Requerida TIM CELULAR S/A foi devidamente CITADA e INTIMADA acerca do teor da decisão liminar no dia 02/06/2021, conforme certidão de ID nº: 27722067, de 07 de junho de 2021.
Ocorre que Excelência, mesmo após a citação, a Reclamada manteve as cobranças indevidas, realizando diversas ligações para o telefone celular da Autora nos dias: 08 (oito), 09 (nove), 11 (onze), 12 (doze) e 15 (quinze) de junho de 2021, conforme pode ser observado nos arquivos em anexo.
Mas não é só Excelência, a Ré, através de uma empresa de cobrança ainda chegou a enviar um boleto de cobrança de forma indevida para a Requerente, conforme documentos em anexo, no dia 12 de junho de 2021.
A parte requerida foi devidamente citada e presentou contestação genérica, mesmo invertido o ônus da prova a operadora de telefonia requerida nada trouxe na contestação em relação aos problemas técnicos que inviabilizaram a portabilidade do número do telefone, inclusive não rebateu a alegação de descumprimento da tutela.
Na audiência não houve acordo, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passamos à análise do descumprimento da liminar.
A empresa de telefonia requerida foi devidamente citada e intimada em relação ao conteúdo da tutela em 02/06/2021, tendo sido certificado nos autos a citação em 05/06/2021.
Ou seja, a parte autora comprovou que após o deferimento da tutela foi cobrada pelo objeto da lide em 08/06/2021, 09/06/2021, 11/06/2021, 12/06/2021 e em 15/06/2021, conforme comprovado nos autos.
Assim, após a intimação sobre o conteúdo da tutela a parte autora comprovou que foi cobrada por cinco vezes.
Assim, deverá ser aplicada uma multa de R$500,00 (quinhentos reais), para cada uma das cobranças irregulares, totalizando R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Não havendo preliminares, passamos ao mérito.
Invertido o ônus da prova a parte requerida não comprovou de forma específica quais os problemas técnicos que inviabilizaram a portabilidade.
A contestação foi genérica em relação aos problemas técnicos objeto da lide, limitando-se em relação aos danos morais a alegar mero aborrecimento, inclusive descumpriu a liminar e sequer esclareceu nos autos as razões pelo descumprimento.
Não chegou a ser comprovado nos autos que a parte autora teve os seus dados inseridos junto aos serviços de restrição ao crédito.
Trazemos alguns julgados sobre falhas nos serviços de portabilidade de número de telefones (linhas telefônicas móveis) e os danos morais.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORREIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NUMERO DE TELEFONE CELULAR.
PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1.
Há dano moral indenizável pela falha na prestação do serviço de portabilidade de número de telefone celular que só foi regularizada após vários meses e diversas solicitações do consumidor, sem orientação adequada acerca do procedimento. 2.
A autora ficou privada de seu número de telefonia móvel por vários meses, com prejuízo para a sua identificação e localização junto a todos os seus, sobretudo nos tempos atuais em que a comunicação entre as pessoas se dá preponderantemente por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e chamas de telefone celular. 3.
A prestação de serviços mediante a participação de mais de uma empresa configura a responsabilidade da cadeia de fornecedores (art. 14 c/c parágrafo primeiro do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Diante da ausência de comprovação de situação ou abalo extraordinário que não os decorrentes diretamente da demora e da falta de informações no procedimento de portabilidade, reconhecida a responsabilidade solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50016002520204047015 PR 5001600-25.2020.4.04.7015, Relator: VILIAN BOLLMANN, Data de Julgamento: 28/10/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PORTABILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos da Resolução 460/2007, da ANATEL, as operadoras de telefonia respondem solidariamente frente ao consumidor, em razão da frustração da portabilidade de linha telefônica, de modo que ambas são responsáveis pelo êxito do pedido, sendo que eventual culpa deve ser aferida entre as operadoras.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TELEFONIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PORTABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LINHA TELEFÔNICA DESTINADA A TERCEIROS – DANO IMATERIAL – CONFIGURAÇÃO – ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
I - Constatado vício na prestação de serviço de telefonia fornecida pelas requeridas diante da falha na portabilidade do número da autora que foi destinada a terceira pessoa, sendo impossível a sua recuperação, de rigor a indenização por dano imaterial; II – A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, atento a esses parâmetros, o valor condenatório deve ser mantido, eis que bem atende aos tais critérios; III – Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação. (TJ-SP - AC: 10141017220178260020 SP 1014101-72.2017.8.26.0020, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 07/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE.
EXCESSIVA DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGISTRO DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
DESCASO DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A regra da distribuição estática do ônus da prova dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
In casu, a autora demonstrou ter solicitado a portabilidade de suas linhas telefônicas e a falha na prestação de serviços da apelante que, mesmo após diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, manteve-se inerte, culminando na suspensão do serviço, além da cobrança indevida.
Por outro lado, a empresa não se desincumbiu do ônus de apresentar documento para justificar sua demora excessiva. 3.
Via de regra, o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Considerados os contornos do caso concreto, especificamente a importância dos serviços de telefonia para as relações sociais atuais e a inoperância das linhas por 10 (dez) meses, ficou configurado o abalo extrapatrimonial. 4.
O quantum arbitrado a título de danos imateriais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07032084820208070011 DF 0703208-48.2020.8.07.0011, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez que a falha na portabilidade do número telefone móvel a operadora de telefonia requerida Tim, foi judicializado em razão de várias falhas na prestação do serviço, o mínimo que a parte requerida precisava trazer aos autos era esclarecer o porquê de não ter realizado a portabilidade.
Assim, identificamos a prático de ato ilícito pela requerida, ainda mais que não comprovou ter diligenciado para reverter a situação.
Inclusive a parte autora precisou acionar a Agência Nacional de Telecomunicações protocolo nº: 202012248205421 e não teve uma solução.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONVALIDAR A TUTELA DEFERIDA e determinar o CANCELAMENTO da fatura no valor de R$ R$ 742,84 (setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) relativa ao Plano TIM BLACK FAMILIA C TITULAR (objeto da lide), cabendo a restituição em dobro apenas das faturas que tiverem sido pagas, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento.(Súmula 54/STJ).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Considerando que a tutela foi descumprida por cinco vezes, fica estabelecida a multa pelo descumprimento em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 23:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2022 23:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/03/2022 23:47
Audiência Una realizada para 22/03/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
07/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2021 10:54
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:54
Audiência Una designada para 22/03/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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