TJPA - 0802086-57.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:22
Juntada de decisão
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05/07/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:32
Decorrido prazo de AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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07/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n° 0802086-57.2022.8.14.0006, em trâmite no PJE Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) Requerente interpôs(useram) Apelação tempestivamente, nos termos do Art. 1.003, §5º do CPC.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intimo o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 4 de maio de 2023 GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
04/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802086-57.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] REQUERENTE: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-180 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FELLIPE DOS SANTOS PEREIRA - PA19222 SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente Ação Ordinária em face dos Requeridos alegando, em síntese, que foi aberto o Processo Seletivo para Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará (CHO), limitando as matrículas aos que tiverem no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo exercício, sendo 02 (dois) anos na graduação quando se tratar de 3º Sargento.
Afirmou que a limitação é inconstitucional e que o requisito deve se dar no momento da posse, bem como outros foram autorizados, mesmo sem o devido tempo, a participarem da seleção.
As partes Requeridas foram citadas e apresentaram Contestação aduzindo a constitucionalidade do requisito, além de confirmar que o Requerente não tem todos os requisitos para participar o referido curso, e que não se trata de concurso, pois ele já é Policial Militar, mas sim de seleção interna, não se aplicando a jurisprudência dos tribunais superiores em relação a ter os requisitos apenas no momento da posse.
O autor apresentou réplica à Contestação.
Eis o que cumpre relatar.
Passo a DECIDIR.
Não havendo questões processuais a serem resolvidas, passo ao mérito.
A questão central da presente discussão processual é simples, pois resta saber se é legal a exigência da idade e tempo de serviço no cargo e se o autor possui os requisitos para participar do curso referido.
Em que pese o Autor distorcer a aplicação da jurisprudência sobre os requisitos na posse e não na inscrição, fica claro que não é aplicável ao presente caso, pois não se trata de provimento originário, mas sim de progressão na carreira por seleção interna e, portanto, não se aplica o caso do preenchimento dos requisitos na posse.
Não há discussão sobre a legalidade da exigência de requisitos mínimos para inscrição no concurso interno para oficiais, sendo pacífica e farta a jurisprudência sobre o assunto, o qual é considerado legal, como em qualquer outro concurso, sendo de caráter geral e impessoal, caso previsto em lei e edital, o que é o caso presente.
No caso em questão, verifico que o autor, como afirma em sua própria petição, não preenche o requisito temporal na graduação de 3º Sargento e, portanto, não pode ter sua inscrição deferida para realizar o curso.
O edital é a lei que regulamenta o curso/concurso, oponível à todos, indistintamente, o qual não foi sequer impugnado administrativamente pelo Autor durante o seu prazo legal.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe é a de improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários ao patrono das partes Requerida, em partes iguais, que fixo com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que fica suspenso diante da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de março de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
29/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 06:00
Decorrido prazo de AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 01:08
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0802086-57.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] REQUERENTE: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Vistos, etc.
AMANCIO JÚLIO BARBOSA PEREIRA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e do (FADESP) COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo e requerendo o que segue: A Polícia Militar do Estado do Pará publicou o Edital nº 001/CHO/PMPA referente ao Processo Seletivo para provimento de vagas para os Quadros de Oficiais de Administração e Oficiais Especialistas, no qual o autor, ao tentar se inscrever, teve sua inscrição indeferida, sob a alegação de que não preenchia requisitos necessário, qual seja dois anos na graduação de Terceiro Sargento PM.
Aduz ainda que foi promovido à graduação de 3º Sargento na data de 21/04/2021, e que o curso integrante do processo seletivo em questão não teria previsão para iniciar, conforme Anexo II do edital 01/2021/CHO/PMPA, e assim, considerando que o curso tem duração de 10 meses, comprovaria os dois anos de graduação exigidos no edital, antes da finalização do curso.
Alega ainda que não foi conferido tratamento igualitário no julgamento do critério que fundamentou o indeferimento da inscrição do Requerente, pois sustenta que outros candidatos na mesma situação foram convocados para a realização da prova objetiva.
Requer a concessão de tutela antecipada para que lhe seja garantido o direito de participar do Processo Seletivo acima discriminado.
Por fim, apresentou petição requerendo a retificação do polo passivo da lide para incluir o Estado do Pará. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Cuidam os autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, em que pretende o autor participar do Processo Seletivo (Processo Seletivo 001/CHO/PMPA publicado em 23012/2021), eis que atenderia os requisitos legais para tanto.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Nessa esteira, não constato na exordial a presença de ‘probabilidade do direito’, visto que o Requerente na data do indeferimento da inscrição (fevereiro de 2021) realmente não possuía o requisito exigido no edital e nem juntou aos autos comprovação da data que se daria o início do Curso de Formação e integrante do Processo Seletivo, data esta necessária para averiguação da existência do requisito ao menos antes do término do processo.
Portanto, existindo a necessidade de dilação probatória, o pedido de deferimento da tutela de forma antecipada, se faz incompatível com esta primeira análise do direito, de caráter perfunctório, próprio a atual fase processual.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC).
Intime-se as partes.
Publique-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE os requeridos FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA e ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
ANANINDEUA , data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
03/03/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2022 23:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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