TJPA - 0812964-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812964-75.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Wagner David Pereira Leão Adv.: Dr.
Vanildo de Souza Leão Filho - OAB/PA nº 12.599 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN PARK II contra WAGNER DAVID PEREIRA LEÃO, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor do seu adversário na quantia originária de R$ 27.099,12 (vinte e sete mil, noventa e nove reais e doze centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 303, bloco 18, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
A citação postal do acionado, segundo se extrai dos autos, foi frustrada, já que o aviso de recebimento retornou com a informação de endereço desconhecido, consoante se observa no documento anexado sob o Id nº 54327971. À vista da situação acima esposada, determinou-se a intimação do postulante para que este declinasse o endereço atualizado do seu adversário.
Cumprida a providência acima mencionada, renovou-se a convocação do devedor para os termos da causa, sendo que essa diligência também foi infrutífera, conforme se depreende da certidão de Id nº 68460231, razão pela qual o condomínio demandante informou novo endereço.
Diante da nova informação que sobreveio aos autos, expediu-se novo ato convocatório, que foi recebido por uma terceira pessoa não integrante da lide, consoante se extrai dos autos.
O Juiz então em exercício nesta Unidade Judiciária, diante do fato supracitado, decretou a nulidade da citação do devedor, determinando que o ato convocatório fosse realizado por meio de Oficial de Justiça, segundo se observa na decisão cadastrada sob o Id nº 94180029.
A despeito da determinação contida na decisão supramencionada, o executado foi novamente convocado, por via postal, para os termos da causa, sendo que também não se conseguiu lograr êxito nessa diligência (Id nº 104965839).
O exequente, ciente do resultado da providência citatória, por meio da petição de Id nº 106053304, comunicou que o seu adversário poderia ser encontrado na Rua Marina Crespi, nº 77, Condomínio Residencial Edifício Conde de Bragança, apartamento nº 82, bairro da Mooca, CEP: 03112-090, São Paulo/SP.
Diante da nova informação apresentada pelo exequente, a diligência citatória foi renovada.
O aviso de recebimento da correspondência citatória, que foi encaminhada para o endereço declinado pelo exequente, teria sido recepcionado pelo agente de portaria do condomínio edilício onde o devedor estaria domiciliado.
A execução, diante da inércia do acionado, prosseguiu com a realização das diligências necessárias a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários para a satisfação da dívida vindicada, cujo valor atualizado, até o mês de agosto de 2024, seria de R$ 30.323,86 (trinta mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos).
A pesquisa realizada através do SISBAJUD foi parcialmente frutífera, já que se conseguiu realizar o bloqueio da quantia de R$ 1.593,08 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos) em conta bancária de titularidade do executado, mantida no Banco Bradesco S.A., conforme espelho de detalhamento de ordem de bloqueio carreado no Id nº 125518249.
O executado, através da petição juntada no Id nº 125282988, requereu o desbloqueio da quantia colocada em indisponibilidade, arguindo a inexistência de citação válida, posto que o ato de comunicação correspondente, além de não ter sido enviado para o seu endereço residencial, foi recebido por terceiros.
A citação por via postal, isto é, por correspondência, com aviso de recebimento, para produzir os efeitos que lhe são próprios deve ser recebida pelo próprio acionado, salvo em se tratando de condomínio e loteamento com controle de acesso (Lei nº 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 248, parágrafo 1º).
Em se tratando de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, a citação postal considerar-se-á válida se entregue ao funcionário da portaria incumbido de receber as correspondências destinadas aos condôminos, salvo se houver declaração escrita de recusa por estar o seu destinatário ausente, conforme se extrai do art. 248, parágrafo 4º, da Lei de Regência.
No caso em testilha a correspondência citatória, que foi encaminhada para o endereço onde o devedor seria domiciliado, foi recepcionada pelo agente de portaria, que assinou, juntamente com o carteiro, o respectivo aviso de recebimento.
O expediente citatório, conforme se divisa nos autos, foi entregue no endereço de seu suposto destinatário no dia 10/04/2024.
Os comprovantes de residência juntados com o requerimento de desbloqueio, que estão materializados nas faturas com vencimentos nos meses de julho de 2022, julho de 2023 e julho de 2024, no entanto, revelam que o executado possui residência e domicílio na Rua Alfredo Pujol, nº 1134, apartamento nº 56, bairro de Santana, CEP: 02017-002, São Paulo/SP.
Descortina-se daí, que o endereço lançado nos comprovantes de residência colacionados aos autos não guarda correspondência com o aquele consignado no aviso de recebimento que deu ensejo à medida constritiva rivalizada.
A citação do executado, portanto, por não ter sido realizada na pessoa de seu destinatário, tampouco direcionada ao local de sua residência e domicílio não se reveste do invólucro de legalidade necessário à sua validade.
Ante o exposto, decreto a nulidade da citação do executado, bem como determino o desbloqueio do valor de R$ 1.593,08 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e oito centavos), que foi atingido pela ordem de indisponibilidade contida na decisão cadastrada sob o Id nº 94180029, nos termos da fundamentação.
A nulidade da citação, ainda que existente, foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado em Juízo, fato esse ocorrido no dia 04/09/2024, conforme se extrai do disposto no art. 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Para além disso, o acionado apresentou exceção de pré-executividade, conforme se verifica no Id nº 125283009.
Desse modo, determino, em prestígio ao princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, contida nos artigos 9º e 10, da Lei de Regência, que o exequente seja intimado, por intermédio de seu patrono, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 09/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:11
Decorrido prazo de WAGNER DAVID PEREIRA LEAO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812964-75.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Wagner David Pereira Leão Vistos, etc., Colhe-se dos autos que a citação do executado foi realizada por via postal, bem como que essa correspondência foi recepcionada, no endereço informado nos autos como sendo de sua residência e domicílio, por terceiro.
A citação por via postal, isto é, por correspondência, com aviso de recebimento, para produzir os efeitos que lhe são próprios deve ser recebida pelo próprio acionado, salvo em se tratando de condomínio e loteamento com controle de acesso (Lei nº 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 248, parágrafo 1º).
Não estando o aviso de recebimento assinado pelo próprio destinatário da correspondência, é evidente que esse ato processual não se revestiu do invólucro de legalidade necessário para a sua validade.
Ante ao exposto, decreto a nulidade da citação do executado, já que esse ato processual não observou o preceituado no art. 18 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Em outro giro, o demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente encontra-se desatualizado.
Diante disso, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, cite-se o executado, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o executado deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o devedor, apesar de devidamente citado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 02/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:28
Decorrido prazo de WAGNER DAVID PEREIRA LEAO em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0812964-75.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Wagner David Pereira Leão End.: Rua Antônio Pereira de Sousa, nº 194, Apartamento nº 114, bairro Santana, CEP: 02.404-060, São Paulo/SP, Telefone: (11) 3624-0657, E-mail: [email protected].
Valor do débito reclamado: R$ 27.099,12 (vinte e sete mil, noventa e nove reais e doze centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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