TJPA - 0023673-26.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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29/04/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Publicado Acórdão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0023673-26.2003.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 240,00.
VALOR IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CRITÉRIOS EQUITATIVOS.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8-A DO ART. 85 DO CPC.
TABELA OAB/PA.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a fixação equitativa de honorários advocatícios.
O apelante sustenta que o valor estipulado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é irrisório.
Assim, requer a aplicação do parágrafo 8-A do art. 85 do CPC, com base na tabela da OAB/PA; 2.
A demanda versa sobre revisão anual de vencimentos de servidores públicos, questão de natureza salarial e administrativa, na qual não houve condenação ou proveito econômico mensurável.
O valor atribuído à causa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) é considerado baixo, resultando em honorários sucumbenciais irrisórios caso fossem calculados pelos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; 3.
Desse modo plenamente possível a aplicação equitativa de verba honorária.
Contudo, na hipótese de fixação equitativa de honorários, o juiz deve considerar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o montante que for mais elevado (§8-A do art. 85 do CPC); 4.
O item indicado pelo apelante da tabela da OAB/PA destinada à advocacia previdenciária não se aplica à demanda de revisão anual de vencimentos, pois esta se relaciona a questões salariais e administrativas, não configurando benefício previdenciário.
Outrossim, a análise da tabela de honorários atualizada da OAB Seccional do Estado do Pará não revelou um valor específico aplicável ao presente caso; 5.
Diante dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que contemplam o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado, conclui-se que a fixação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é apropriada, considerando a simplicidade da causa e a atuação do advogado; 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e no mérito dar-lhe desprovimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 19 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo M.M Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ – SINJEP em desfavor do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV.
Revisitando os eventos dos autos, o sindicato requerente moveu a referida ação alegando a conduta omissa do Estado do Pará por não cumprir as determinações do art. 117 da Lei Estadual nº 5.810/94 e do art. 37, X, da CF, dispositivos que impõem ao demandado a edição de lei concessiva de revisão geral anual à remuneração percebida por seus servidores.
Especificou que essa omissão persistiu desde 1994 até o momento do ajuizamento da ação, ocorrido em 2003.
Assim, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização correspondente ao valor que os servidores substituídos deveriam estar recebendo com a concessão oportuna dos reajustes solicitados.
O feito seguiu regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo.
Em função do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado, dando o processo por extinto, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, bem como honorários que, por apreciação equitativa, fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” Inconformado, o IGEPREV opôs embargos de declaração alegando que a sentença é omissa quanto aos preceitos contidos no Código de Processo Civil de 2015, relativos ao arbitramento do percentual de honorários advocatícios em favor da parte vencedora.
Por sua vez, o Juízo a quo rejeitou os embargos nos seguintes moldes: “(...) Na hipótese, ante a impossibilidade de fixação do valor a partir do aproveitamento econômico, a atribuição se deu por simples estimativa. (...) Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.” Inconformado com os termos decisórios, o IGEPREV interpôs o presente recurso de apelação cível (id nº 14785361 - Pág. 1).
Nas razões do recurso, sucintamente, o representante do instituto argumenta que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) fixado como honorários advocatícios é irrisório diante da extensão do processo, da relevância da causa e do envolvimento dos advogados públicos no litígio.
Destaca a alteração no Código de Processo Civil, que incluiu o parágrafo 8-A no art. 85, justificando a necessidade de ajustar a sentença para garantir honorários justos aos advogados autárquicos.
Menciona que a tabela da OAB/PA fixa o valor de R$ 5.319,32 (cinco mil trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) para a atuação em processos previdenciários e argumenta que, considerando que a ação foi movida por um Sindicato, este tem capacidade financeira para arcar com tal custo, o qual será dividido entre várias pessoas, não se aplicando a alegação de hipossuficiência.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença apelada em relação aos ônus de sucumbência, com elevação dos honorários nos termos da fundamentação.
O Estado do Pará se manifestou nos autos ratificando o recurso de apelação do IGEPREV (id nº 14785362 - Pág. 1).
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 14785365 - Pág. 1).
Coube-me o feito por distribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (id nº 14795043 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se eximiu de exarar parecer nos autos (id nº 14970903 - Pág. 2). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir voto.
Como já mencionado, o apelante argumenta que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixada equitativamente como honorários, é irrisória.
Portanto, defende que a majoração dos honorários deve ser realizada conforme o parágrafo 8-A do art. 85, com base na tabela da OAB/PA.
Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação do parágrafo 8-A do art. 85 do CPC ao caso.
Com a introdução do Código de Processo Civil de 2015 as regras referentes aos honorários advocatícios sofreram mudanças substanciais em comparação com o regulamento previsto na legislação processual anterior.
Nos casos em que a Fazenda Pública figura como parte, os honorários advocatícios são fixados de forma específica, com a consideração dos seguintes critérios: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.” (Ressalvam-se os grifos) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
In casu, como não houve condenação nem obtenção de proveito econômico, atenta-se ao valor imputado à causa.
Este, por sua vez, corresponde à R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) valor consideravelmente baixo, de sorte que, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, resultariam no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o qual é evidentemente irrisório.
Assim sendo, entendo que a fixação dos honorários dever ser procedida por apreciação equitativa, devendo-se considerar os parâmetros definidos pelo CPC, quais sejam, grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, é imperativo notar que o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC destaca de maneira explícita que, ao fixar honorários por apreciação equitativa, o juiz deve levar em conta os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estipulado no § 2º do referido dispositivo legal, aplicando a quantia que for superior.
Segundo o apelante a tabela da OAB/PA fixa o valor de R$ 5.319,32 (cinco mil trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) para a atuação em processos previdenciários.
Ocorre que a demanda em apreço se trata de revisão anual de servidores públicos, não sendo, portanto, de natureza previdenciária.
A revisão anual de vencimentos se refere a um aumento salarial concedido aos servidores públicos como forma de manter o poder de compra de seus salários frente à inflação ou outros índices econômicos.
Entretanto, o valor apresentado pelo apelante é detalhado na tabela nos seguintes termos: XIX – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - POSTULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL (JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL) 4.1 - Aposentadoria, Pensão por Morte Urbana ou Rural, Pensão Especial, Benefício por Incapacidade Permanente e demais benefícios não especificados abaixo: 30% das parcelas retroativas e das parcelas futuras, limitadas aos próximos 12 meses após o primeiro pagamento do benefício, garantido o mínimo.
Com efeito, as Ações previdenciárias estão relacionadas aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, entre outros, e envolvem questões específicas do sistema previdenciário.
Em resumo, a revisão anual de vencimentos é uma questão salarial e administrativa, enquanto ações previdenciárias dizem respeito aos direitos e benefícios previdenciários de trabalhadores e segurados do sistema previdenciário.
Ademais, a análise da tabela de honorários atualizada da OAB Seccional do Estado do Pará[1] não revelou um valor específico aplicável ao presente caso.
Diante dos critérios do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, que consideram o zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo dedicado, concluo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixada equitativamente como honorários, é apropriada para este caso, levando em conta a simplicidade da causa e a atuação do advogado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 19 de fevereiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] https://www.oabpa.org.br/publicacoes/tabela-de-honorarios Belém, 26/02/2024 -
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0023673-26.2003.8.14.0301 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 27 de junho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 15:21
Conclusos ao relator
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26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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