TJPA - 0800791-16.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de GILMARA FERNANDES MENDES MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RUSEL LOPES MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:03
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de carta
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17/03/2025 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:57
Conclusos ao relator
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25/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de GILMARA FERNANDES MENDES MORAES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de RUSEL LOPES MORAES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:41
Provimento por decisão monocrática
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17/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, o endereço e condição econômica da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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