TJPA - 0800803-30.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
30/06/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 13:24
Juntada de decisão
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27/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:42
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste o endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto a declaração (DA APOVO) trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica e residência da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 19:10
Conclusos para decisão
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26/11/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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