TJPA - 0800803-30.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
08/04/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
15/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 18:07
Conhecido o recurso de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES - CPF: *15.***.*25-39 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO DO CARMO FERNANDES LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSENILCE ROSA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 22:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 21:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 08:17
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
-
09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, em que conste o endereço lá declarado, sob pena de extinção, conquanto a declaração (DA APOVO) trazida com a inicial é inservível para tal fim.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica e residência da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803222-57.2021.8.14.0028
Banco Ole Consignado
Maria Judite da Silva Nascimento
Advogado: Isaias Medeiros de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 10:29
Processo nº 0803222-57.2021.8.14.0028
Maria Judite da Silva Nascimento
Banco Ole Consignado
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2021 15:51
Processo nº 0800718-44.2021.8.14.0007
Maria Antonia Correa Vergolino
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 08:26
Processo nº 0800718-44.2021.8.14.0007
Maria Antonia Correa Vergolino
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marilete Cabral Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 11:37
Processo nº 0809985-95.2020.8.14.0000
Estado do para
Alubar Metais e Cabos S/A
Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:05