TJPA - 0801170-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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29/04/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 10:08
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA CABRAL em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA CABRAL em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0801170-41.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL E OUTROS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS – DR.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09.
SÚMULA Nº 267 DO STF.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INICIAL INDEFERIDA É incabível o mandado de segurança impetrado em face de ato judicial que pode ser impugnado por recurso próprio ao qual se pode atribuir efeito suspensivo.
Inteligência da Súmula 267 do STF e precedentes do STJ.
Na hipótese dos autos, a impetração tem como objeto a concessão de medida liminar para que seja determinada a juntada dos vídeos das audiências realizadas nos processos relacionados pelos impetrantes, sendo que a decisão objeto do mandamus tão somente designou a realização de nova audiência de conciliação e oitiva da parte autora, em face da existência de problemas técnicos que impossibilitam a localização e juntada aos autos do PJE da gravação (áudio e vídeo) requeridas pelos patronos da autora.
Situação que não comporta, à evidência, impugnação por meio de mandado de segurança, visto que, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), é possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Indeferimento da inicial do mandado de segurança, por ser evidente a inadequação da via processual eleita, nos termos dos artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL E RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA e MARCÍLIO NASCIMENTO COSTA impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato tido como ilegal atribuído ao Exmo.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA., Dr.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT.
Na exordial, sob o Id. 8376521, os dois segundos impetrantes expõem que, na qualidade de procuradores judiciais da primeira impetrante, ajuizaram Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, alegando a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da impetrante MARIA DE NAZARÉ DA SILVA CABRAL.
Afirmaram que no curso dos referidos processos foram designadas “audiência de conciliação” e oitiva da parte autora, através de audiência por videoconferência, sendo que no decorrer das referidas audiências, entendem os segundo e terceiro impetrantes (procuradores da autora) que houve excessos por parte do Magistrado impetrado, que teria ferido prerrogativas profissionais atinentes ao exercício da advocacia, e que não foram juntados aos autos os vídeos das audiências realizadas por videoconferência junto aos autos nº. 0801886-19.2020.8.14.0039, autos nº. 0802420-94.2019.8.14.0039 e parte do vídeo da audiência realizada junto ao processo de autos nº. 0800363-69.2020.8.14.0039.
Desse modo, requereram a concessão de medida liminar para que seja determinada a juntada dos vídeos das audiências realizadas nos processos relacionados, e bem assim, a suspensão de audiência junto aos autos nº. 0801886-19.2020.8.14.0039 até que sejam resolvidos os fatos tratados no presente mandamus e, no mérito, a concessão da segurança.
O feito foi incialmente distribuído à Exma.
Sra.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que em Decisão Monocrática Id. 83776521, declinou de sua competência, com fundamento no artigo 29-A, I, “a” do Regimento Interno desta E.
Corte de Justiça, determinando a redistribuição do presente feito para um dos eminentes Desembargadores que integram a Seção de Direito Privado, em face da natureza da matéria discutida no writ.
Redistribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
De início, cabe observar, que, na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada, impondo-se o indeferimento liminar, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, o mandado de segurança é garantia fundamental, verdadeiro remédio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, contra a prática de atos abusivos ou ilegais cometidos por autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso os impetrantes ajuizaram Ações Declaratórias de Inexistências de Negócios Jurídicos c/c Repetições de Indébito e Indenizações por Danos Morais com Pedidos de Tutelas de Urgências em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Após a realização da audiência de conciliação e oitiva da parte autora, realizada por videoconferência, solicitaram a juntada da mídia (de áudio e vídeo) aos autos eletrônicos do PJE.
No entanto, como se verifica no Id. 8066434, na decisão objeto do presente writ, o Magistrado impetrado, diante da certidão contida do Id. 419959611, assim decidiu: “Conforme restou certificado nos autos a audiência foi realizada em 16 de agosto de 2021 às 11:50.
No entanto, em decorrência de problemas técnicos não foi possível localizar a gravação (mídia em áudio e vídeo) para que fosse anexado ao Pje.
Isto posto, a única solução é realizar novamente a audiência.
Designo audiência de instrução para o dia 24 de Fevereiro de 2022, às 09:00 horas.
Intime-se as partes’’ Nesse contexto, o mandado de segurança se mostra incabível no presente caso, uma vez que não pode ser empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009) estabelece em seu art. 5º, inciso II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
O mandado de segurança, ação constitucionalmente prevista para combater violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, pode ser apontado como meio idôneo para combater ato judicial em situações excepcionais.
Por isso, cogita-se da possibilidade de seu manejo para atacar a decisão interlocutória não agravável de instrumento.
Contudo, o mandado de segurança impetrável em face de decisões interlocutórias não agraváveis exige, como condição de admissibilidade, a inexistência de recurso em face da decisão que se pretende impugnar, vale dizer, cabe mandado de segurança de decisão judicial desde que não exista recurso com efeito suspensivo em face desta decisão.
O fato de não ser recorrível de imediato por Agravo de Instrumento não significa que a decisão seja, de fato, irrecorrível.
Com efeito, a recorribilidade em preliminares de apelação seria bastante para afastar o cabimento da ação constitucional.
Vale trazer que o c.
Superior Tribunal de Justiça possui decisão reiterando a impossibilidade de o mandado de segurança fazer as vezes do agravo de instrumento, sob a égide do atual CPC, destaco: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado pelo Estado de São Paulo em face do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Araras/SP, prolator da decisão que determinou à Fazenda Pública o depósito da quantia correspondente ao adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública que não integra como parte.
Denegada a segurança.
II - O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de decisão judicial não transitada em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado combatido.
Precedentes: AgInt no RMS 59.470/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019; RMS 55.471/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; RMS 54.969/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; RMS 49.410/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.
V - Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), é possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." VI - Ademais, o acórdão prolatado no REsp. 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, apoia-se na aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 ao Ministério Público, quando requer a produção de prova pericial em Ação Civil Pública.
E pelo critério da especialidade, em se tratando de ação civil pública, não se aplica a disciplina contemplada no art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, porque representa norma geral.
Precedentes: RMS 62.531/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, ainda não publicado; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019; RMS 59.927/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 21/5/2019.
VII - Recurso ordinário improvido.” (RMS 59.281/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) Apenas em casos de excepcionais, como dito, se tornaria viável a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança contra decisão interlocutória em que a recorribilidade é diferida para o momento de eventual recurso de apelação.
Por outro lado, ainda que a via mandamental seja admitida em casos excepcionais de decisão teratológica, esta não é a hipótese dos autos. É que o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA. não indeferiu o pedido de juntada da mídia solicitada pelos patronos da autora, ora impetrantes.
Ao contrário, o ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder.
Trata-se de despacho de mero expediente, que ante a impossibilidade de juntada da mídia solicitada, face a falha de problemas técnicos, designou nova audiência, a fim de evitar qualquer prejuízo processual às partes litigantes.
Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública.
Coaduna, ainda, a esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça fluminense (1) o impetrante pretende reformar despacho que não contém qualquer ilegalidade ou abuso de poder. e tampouco se trata de decisão teratológica; e (2) nem sequer caberia agravo de instrumento contra tal provimento, uma vez que se trata de despacho de mero expediente. 3.
Inexiste direito líquido e certo nas hipóteses em que o ato da autoridade coatora esta consubstanciado em despacho que visa impulsionar o processo (RMS 28277, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 11/5/2009). 4.
Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS 60.558/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, por ser evidente a inadequação da via processual eleita, nos termos dos artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e extingo, sem julgamento do mérito, o Mandado de Segurança, com fulcro no inciso I do art. 485, do CPC.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:27
Indeferida a petição inicial
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22/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2022 15:11
Declarada incompetência
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04/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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