TJPA - 0830037-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:37
Juntada de Alvará
-
30/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 02:59
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:58
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
21/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:54
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso XI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 56899276 – CUSTAS DE ALVARÁ JUDICIAL, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 12 de maio de 2022.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:31
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 16:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 16:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA em 18/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 02:01
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., identificado nos autos, intenta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA, também qualificada, objetivando compeli-la a entregar o veículo: Marca/modelo PEUGEOT/208 ACTIVE PACK 1.6, Gasolina, placa OTS8155, chassi 936CLNFNWFB005332 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA, em razão da inadimplência do contrato firmado, cujo saldo devedor importa em R$ 20.037,43 (vinte mil e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), e em face de dito débito, vem o Requerente, na qualidade de credor fiduciário, requerer nos termos do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, concessão de Liminar de busca e apreensão do bem descrito, com a posterior consolidação da posse e propriedade do bem descrito na inicial em seu favor.
O juízo deferiu a liminar requerida, tendo o bem em apreço sido apreendido em 29/03/2022 e a Requerida citada para contestar a Ação, ou purgar a mora, conforme Auto de Busca e Apreensão de ID 55994591.
Citada, a Requerida purgou a mora mediante depósito nos autos em 1º/04/2022, conforme ID 56348548, ao tempo em que requereu a concessão da gratuidade processual.
Relatados.
Decido.
Conforme pode se observar no ID 56357327, a Requerida purgou a mora descrita na Inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão do veículo.
O art.3º do DL nº.911/69, em seu §2º, assim dispõe: § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dessa maneira, havendo sido purgada a mora, deve o veículo apreendido ser restituído à Requerida.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o § 2o do art.3º do DL nº.911/69 c/c art. 487, I,do CPC, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, e por via de consequência, determino a expedição do competente Alvará Judicial autorizando o Banco Requerente a proceder o levantamento/ transferência da quantia que se encontra depositada nos autos, na forma em que for por ele postulado, bem como o competente mandado de restituição do veículo apreendido, a favor da Requerida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar as condições do bem a ser restituído.
Ante a sucumbência, condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, cujos valores ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade processual por ela requerida, que ora defiro.
Cumpridas todas as diligências e transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Belém, 5 de abril de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 03:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0830037-14.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA Endereço: Avenida Brasil, 1650, AT DE PINHEIRO N17, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-715 : DECISÃO / MANDADO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. “Marca/modelo PEUGEOT/208 ACTIVE PACK 1.6, Gasolina, placa OTS8155, chassi 936CLNFNWFB005332 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA” Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 17 de março de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031115435417600000051030289 Petição Petição 22031615145372800000051572355 PETIÇÃO Petição 22031615145389600000051572357 MARIA AMELIA PESSOA DA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031615145411500000051572358 MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA - *00.***.*16-33 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031615145433100000051572359 MARIA AMELIA PESSOA DA COSTA - *00.***.*16-33 - RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031615145457900000051572360 Certidão Certidão 22031708530633800000051638665 -
22/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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