TJPA - 0811028-67.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 09:53
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:08
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Pretende a parte embargante a rediscussão de matéria já pacificada pelo STJ.
IV – Recurso manifestamente protelatório.
Aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. -
11/05/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/03/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0811028-67.2020.8.14.0000 foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões. -
03/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA UNIMED BELÉM.
REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE DE TODAS AS INTEGRANTES DO CONGLOMERADO UNIMED.
RECURSO DESPROVIDO. -
07/12/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:52
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2021 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 00:31
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2021 08:50
Conclusos para decisão
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25/02/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811028-67.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIA LUCIANA FARIAS DE SOUZA. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), com base no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para DETERMINAR que a Requerida UNIMED BELÉM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da efetiva intimação por oficial de justiça, providencie os procedimentos necessários, sejam de caráter médico ou administrativo, a fim de que seja AUTORIZADA a realização dos procedimentos cirúrgicos/médico-hospitalares solicitados pelo médico em guia de internação de Id nº 20342896, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. (...)” Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer na qual a Autora/Agravada narra que reside no Município de Xinguara no Estado do Pará e é titular do plano de saúde nacional com a Unimed Vertente do Caparaó, tendo sido diagnosticada com carcinoma invasivo na mama. Sustenta que após iniciado o tratamento quimioterápico, necessitou de intervenção cirúrgica, tendo a Agravada solicitado autorização de internação cirúrgica através do único canal de autorização de procedimentos, o qual é “whatsapp” da Unimed Belém. Narra que não obteve resposta da Unimed, pelo que requereu liminarmente a autorização para internação cirúrgica pela Unimed Belém, em virtude da sua responsabilidade solidária. O Juízo a quo deferiu o pedido liminar. Inconformada, a Requerida/Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo em síntese que merece reforma a decisão agravada, uma vez que é ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, posto que o contrato da Autora é com a Unimed Vertente do Caparaó, não possuindo qualquer relação com o mesmo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser reformada a decisão agravada e no mérito pleiteia o seu provimento. Juntou documentos. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, digo isso pois, muito embora o plano do Agravado seja da Unimed Vertente do Caparaó, a abrangência do seu plano é nacional e cobre um grupo de estados, logo, a Unimed Belém se torna representante daquela para oferecer o atendimento aos clientes que possuem o referido plano de saúde. Ressalto ainda que não há qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da Agravante, posto que o risco de dano resta presente em desfavor da Autora/Agravada, tendo em vista complicada situação de saúde. Sendo assim, entendo que há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, posto que a matéria discutida se confunde com o mérito recursal, devendo permanecer a tutela de urgência deferida até o julgamento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 09 de novembro de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
29/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2021 23:59.
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26/01/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0811028-67.2020.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 15 de janeiro de 2021 -
15/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 09:13
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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