TJPA - 0831643-77.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MASSUD RUFFEIL PIEDADE JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSP - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PIEDADE em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PIEDADE em 30/11/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ASSP - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MASSUD RUFFEIL PIEDADE JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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08/12/2022 03:06
Decorrido prazo de ELTON FREITAS DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 20:07
Decorrido prazo de ELTON FREITAS DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0831643-77.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Os Reclamantes relataram que no dia 16/01/2021, o primeiro Reclamante (ELTON FREITAS DE SOUZA) conduzia o veículo de propriedade da segunda Reclamante (MARIA DE NAZARÉ CARVALHO DA COSTA) pela Av.
Centenário, no cruzamento com a Rua Lameira Bitencourt, quando o mesmo foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro Reclamado (ANTONIO MASSUD RUFFEIL PIEDADE JUNIOR), de propriedade da terceira Reclamada (LUCIANA DA SILVA PIEDADE), objeto de contrato de seguro de proteção com a segunda Reclamada (KEEPER PROTEÇÃO TOTAL – ASSP – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS).
Por tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 17.580,62 e indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00.
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos.
O primeiro Reclamado e a terceira Reclamada, preliminarmente, impugnaram o valor atribuído a causa.
No mérito, arguiram a culpa exclusiva do primeiro Reclamante, pois este teria realizado manobra de conversão indevida na via, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, formalizaram pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.880,50, desvalorização do veículo na quantia de R$ 2.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Já a segunda Reclamada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, arguiu a ausência de culpa do segurado e formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.542,90. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: Com relação ao valor atribuído a causa, se refere a soma dos pedidos formulados na inicial (R$ 17.580,60 pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pelos danos morais), observando a legislação processual, acarretando na rejeição da preliminar.
Quanto a alegada ilegitimidade da segunda Reclamada, constato a existência de contrato entre os Reclamados para proteção do veículo envolvido na colisão, demonstrando a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
No tocante a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não tem aplicabilidade prática nesta fase processual, tendo em vista a isenção legal nesta instância.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Inicialmente, deve se esclarecer que os documentos anexados aos autos informam que o sinistro ocorreu no dia 16/01/2022.
Compulsando os autos e depoimentos das partes, verifico que ambas apresentaram inconsistências consideráveis em seus relatos, desde a data do sinistro (pois o Reclamante se equivocou quanto ao ano de ocorrência do sinistro), posicionamento dos veículos, condutas das partes e até mesmo o local dos danos nos veículos.
Os Reclamantes relataram que o primeiro Reclamante conduzia o veículo pela faixa esquerda, próximo ao canteiro central da via, quando teria sido atingido em seu setor lateral esquerdo pelo veículo dos Reclamados.
Tal relato foge da lógica, pois, para que o veículo dos Reclamantes fosse atingido em seu setor lateral esquerdo, por óbvio o veículo dos Reclamados teria que estar trafegando pelo canteiro central, o que não é possível.
De igual modo, os Reclamados relataram que o seu veículo circulava pela via, quando a trajetória do veículo foi interceptada pelo veículo do Reclamante, que teria tentado convergir à esquerda, partindo da pista central.
A mesma lógica se aplica aos relatos dos Reclamados, pois os danos no seu veículo ocorreram no setor lateral dianteiro direito, na altura dos faróis e painel lateral, que vai de encontro com uma possível interceptação partindo da faixa central, que causaria danos no setor dianteiro.
As partes poderiam juntar provas capazes de corroborar suas versões, por meio de testemunhas, informantes, filmagens de câmeras de segurança.
Como divergem acerca da culpa, limitando-se a juntar fotografias dos veículos após a colisão, sendo estas incapazes de apontar a conduta e culpa pela ocorrência do sinistro, estão ausentes elementos capazes de estabelecer um dos elementos configuradores da responsabilidade civil e, pois, do dever de reparação, qual seja, a culpa pela ocorrência do sinistro, não restando alternativa senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial e nas contestações, destacando que cabia as partes trazerem elementos capazes de corroborar suas versões, sendo ônus atribuído pelos incisos do art. 373 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da inaplicabilidade nesta instância.
P.R.I.C.
Belém, 09 de Novembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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10/11/2022 11:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/07/2022 11:17
Audiência Una realizada para 08/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/07/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/07/2022 11:16
Juntada de
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05/07/2022 10:57
Audiência Una designada para 08/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/07/2022 10:57
Audiência Una realizada para 05/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
05/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:43
Decorrido prazo de ELTON FREITAS DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CARVALHO DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 12:03
Juntada de
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12/05/2022 11:32
Audiência Una designada para 05/07/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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12/05/2022 11:30
Audiência Una realizada para 12/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA PIEDADE em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO MASSUDRUFFEIL PIEDADE JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 02:55
Decorrido prazo de KEEPER PROTEÇÃO TOTAL em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:41
Juntada de identificação de ar
-
07/05/2022 06:41
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:54
Expedição de .
-
02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:16
Expedição de .
-
12/04/2022 19:14
Audiência Una designada para 12/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:45
Juntada de Informações
-
07/04/2022 01:49
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0831643-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Reitero o despacho anterior, no mesmo prazo, para que o Reclamante se manifeste, EXPRESSAMENTE, sobre os dados do proprietário do veículo PUX-8201 e sua inclusão na lide, devendo esclarecer também, qual o papel da srª.
LUCIANA DA SILVA PIEDADE no polo passivo.
Ademais, ressalto que o Reclamante deverá comprovar a propriedade do veículo, haja vista o já exposto acerca do entendimento jurisprudencial acerca da legitimidade ativa.
Cumpra-se.
Belém, 05 de Abril de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
05/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM Processo nº: 0831643-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Deverá, ainda, no mesmo prazo acima determinado, se manifestar sobre os dados do proprietário do veículo de placa PUX-8201 e sobre o interesse na sua inclusão no polo passivo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 29 de Março de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
30/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831643-77.2022.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de distribuição prévia definido pelo Código de Processo Civil, na Lei nº 9.099/1995 e pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, verifico que impedimento legal para que a causa seja processada pelos Juizados Especiais.
Isto porque os fatos e os pedidos veiculados na inicial estão relacionados à ocorrência de acidente de trânsito, de forma que o feito deve ser processado na unidade judiciária especializada nesta matéria, qual seja, a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, a qual possui competência exclusiva para analisar este tipo de demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 10ª VJEC e determino a redistribuição do feito para a Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
22/03/2022 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:57
Audiência Una cancelada para 07/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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20/03/2022 22:20
Audiência Una designada para 07/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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