TJPA - 0878963-65.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
24/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/08/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0878963-65.2018.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Em respeito à modulação empreendida pelo Egrégio Tribunal Pleno no julgamento do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0801999-22.2022.8.14.0000, na 11ª Sessão Ordinária realizada no dia 29/03/2023, determino a remessa do presente feito ao Juízo de primeiro grau observando o disposto no art. 64, §4º do CPC.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:47
Declarada incompetência
-
03/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO Nº 0878963-65.2018.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO RENATO DE LIMA PINTO ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Considerando o deliberado na 07ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 01/03/2023, referente ao agravo interno (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), no qual haverá de ser definida a competência deste Tribunal de Justiça para a matéria alusiva aos cumprimentos de sentença, determino o sobrestamento deste feito devendo os autos aguardarem em secretaria até a conclusão daquele julgamento.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:22
Conclusos ao relator
-
06/03/2023 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:40
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO Nº 0878963-65.2018.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO RENATO DE LIMA PINTO ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, trata-se de pedido para cumprimento (obrigação de pagar) em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, transitado em julgado, movido em desfavor do Estado do Pará.
A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado dos valores alegadamente devidos (ID 3814716) totalizando R$ 118.032,11 (cento e dezoito mil, trinta e dois reais e onze centavos).
Conclusivamente, requereu a condenação do executado ao pagamento, além do principal, de honorários advocatícios de sucumbência e destaque dos honorários contratuais.
O Estado do Pará apresentou impugnação (ID 3814737) alegando preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; ausência de interesse processual e inadequação da via eleita; Inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
Concordou com o valor requerido não arguindo excesso de execução.
O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência remetendo os autos a este Tribunal (ID 3814743).
Coube-me relatar por prevenção em razão do julgamento da lide coletiva (Processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000). É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminar de incompetência: Quanto à competência deste juízo deve ser observado o disposto no art. 161 da Constituição Estadual Paraense.
Confira-se: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (...) i) a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.” Não obstante a clareza da norma constitucional estadual cabe enfatizar que o caso em apreço se trata de pedido individual de cumprimento decorrente de acordo judicialmente homologado, transitado e julgado, em sede de autos de mandado de segurança coletivo, portanto de competência originária desta Corte de Justiça Estadual.
Por sua vez o Código de Processo Civil de 2015 prevê: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.” Seguindo nessa linha e versando especificamente acerca da prevenção (relatoria) o Regimento Interno desta Corte Estadual assim determina: “Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Grifei. “Art. 320.
Cabe ao Tribunal, nas causas de sua competência originária, a execução de seus acórdãos, a qual sempre ficará a cargo do órgão julgador.” A conjugação das normas citadas anteriormente não deixa qualquer dúvida seja com relação a prerrogativa deste Tribunal para executar os seus próprios julgados, notadamente quando proferidos no exercício de sua competência originária, assim como a prevenção desta relatoria para presidir a instrução dos pedidos individuais de cumprimento originada pela anterior distribuição dos autos da lide coletiva.
Assinalo que nada obstante o juízo de primeiro grau ter afirmado sua incompetência impõe rejeitar a presente preliminar. 2.
Inexigibilidade da obrigação – inexequibilidade do título, ausência de interesse processual: Quanto ao alegado convém rememorar que o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou mandado de segurança coletivo, processo nº 0004396-97.2016.8.14.0000, contra ato omissivo atribuído ao Exmo.
Senhor Governador do Estado do Pará, consubstanciado na negativa de aumentar os subsídios dos Delegados de Polícia, consoante previsto na Lei Complementar Estadual nº 094/2014.
Por decisão unânime este Egrégio concedeu a ordem nos termos do v.
Acórdão nº 185.281, posteriormente ratificado pelo v.
Acórdão nº 192.626.
Em seguida houve negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ainda nos autos do MS coletivo, mediante petição cadastrada sob o nº 2018.04285909-70, o sindicato impetrante em conjunto com o Estado do Pará e o IGEPREV informaram a esta relatoria a celebração de acordo cuja decisão homologatória desse ajuste restou publicada no DJE nº 6.543, de 12 de novembro de 2018, estando transitada em julgado consoante certidão juntada nestes autos, portanto se trata de uma execução definitiva e não provisória como alegado pelo executado, razão pela qual não cabe falar em inexigibilidade da obrigação – inexequibilidade do título.
Além disso, não se deve olvidar que na presente hipótese não há necessidade de previa ação de liquidação, mas tão somente o mero pedido de cumprimento para apurar/individualizar, mediante simples cálculo aritmético, o valor do crédito de cada servidor (Delegado de Polícia Civil) processualmente substituído pelo sindicato impetrante do mandado de segurança coletivo, razão pela qual perfeitamente configurado o interesse processual e a adequação da via eleita.
Dessa forma, REJEITO igualmente as demais preliminares do executado. 3.
Mérito.
Quanto ao valor cobrado o executado concordou com o valor executado.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, consequentemente homologo os cálculos da parte exequente no valor incontroverso de R$ 118.032,11 (cento e dezoito mil, trinta e dois reais e onze centavos) para todos os fins de direito.
Considerando o entendimento firmado no REsp nº 1.648.498-RS (Tema Repetitivo 973), amparada nas balizas do art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia ora homologada.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais condicionado a juntada do respectivo instrumento.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso determino a remessa destes autos ao Serviço de Contadoria deste Juízo para elaboração dos cálculos necessários à efetivação desta decisão.
Por fim, apresentados cálculos pela contadoria deste juízo venham os autos conclusos para apreciação final.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 13 de abril de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO Nº 0878963-65.2018.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: PAULO RENATO DE LIMA PINTO ADVOGADOS: PEDRO ARTHUR MENDES (OAB/PA 23.639) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS (OAB/PA 6.957) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição do executado (ID 6179433) apresentando proposta de conciliação.
Caso haja concordância as partes deverão apresentar a minuta do acordo devidamente subscrita para homologação.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 23 de março de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 17/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 15/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:07
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 14/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 00:03
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE LIMA PINTO em 10/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:51
Conclusos ao relator
-
18/11/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 23:00
Declarada incompetência
-
15/10/2020 09:32
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2020 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 11:11
Juntada de
-
14/10/2020 10:30
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803571-13.2022.8.14.0000
Gabriela Carvalho Andrade de Jesus
Estado do para
Advogado: Deise Maria Carvalho de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 13:20
Processo nº 0804016-08.2022.8.14.0040
Selia Maria Borges
Village da Serra
Advogado: Hadla Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:11
Processo nº 0800061-54.2022.8.14.0044
Maria Gomes dos Santos
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 09:43
Processo nº 0800061-54.2022.8.14.0044
Maria Gomes dos Santos
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 16:25
Processo nº 0011828-47.2019.8.14.0006
Alenquer Farias da Silva
A Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:59