TJPA - 0804016-08.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2024 10:40
Decorrido prazo de VILLAGE DA SERRA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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02/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804016-08.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: SELIA MARIA BORGES Endereço: Av.
I, quadra 23, lotes 01 a 07 e 19 e 20, s/n, Condomínio Village da Serra, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VILLAGE DA SERRA Endereço: Av.
I, quadra 23, lotes 01 a 07 e 19 e 20, s/n, Condomínio Village da Serra, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Uma vez apresentada contestação e réplica, para evitar alegação de cerceamento de defesa, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 06:45
Decorrido prazo de SELIA MARIA BORGES em 14/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de junho de 2023 Processo Nº: 0804016-08.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SELIA MARIA BORGES Requerido: VILLAGE DA SERRA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de junho de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 01:06
Decorrido prazo de VILLAGE DA SERRA em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2022 03:28
Decorrido prazo de VILLAGE DA SERRA em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 03:28
Decorrido prazo de SELIA MARIA BORGES em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 07:12
Decorrido prazo de SELIA MARIA BORGES em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,25 de março de 2022 Juiz de Direito Titular -
29/03/2022 16:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/03/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:34
Declarada incompetência
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24/03/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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