TJPA - 0004297-80.2014.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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31/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004297-80.2014.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA - AM15249.
PARTE RÉ: BANCO PAN S/A.
Endereço: desconhecido.
Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649.
SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” envolvendo as Partes acima mencionadas.
A Parte Autora foi INTIMADA através do seu ADVOGADO por PUBLICAÇÃO (ID 47602642) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio.
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 86820521), tendo o AR retornado com anotação "DESCONHECIDO" (ID 98060152 E 98140361).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, a Parte Autora não foi encontrada no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) "DESCONHECIDO".
Ora, não é novidade que é obrigação da parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Grifei.
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 2014, ou seja, há 9 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e CANALIZAR SEUS RECURSOS PARA JULGAR EM TEMPO SATISFATÓRIO A DEMANDA SOCIALMENTE RELEVANTE COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS PARTES.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. -
29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 07:05
Juntada de identificação de ar
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03/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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07/06/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:12
Publicado CARTA em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0004297-80.2014.8.14.0006 CARTA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL O Exmo.
Dr.
Gláucio Assad, Juiz de Direito Titular da 1ª.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
PROCESSO: 0004297-80.2014.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO: Nome: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua N, 09, (Jaderlândia Um), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-330 De ordem do M.M.
Juiz, fica INTIMADO o(a) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA, para querendo, diga se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento da ação, nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
Cientificamos ainda, que a ação tramita perante o Juízo e Cartório supra mencionados, localizados no Fórum Desembargador EDGAR LASSANCE CUNHA, Avenida Cláudio Sanders, nº 193, Centro, Ananindeua-PA, (art. 223 CPC).
Ananindeua, 16 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 01 Petição inicial e documentos Petição Inicial 21070515182200000000027230586 Doc. 02 Despacho inicial Documento de Migração 21070515182200000000027230587 Doc. 03 Emenda da inicial, citação postal Documento de Migração 21070515182200000000027230588 Doc. 04 Agravo de instrumento Documento de Migração 21070515182200000000027230589 Doc. 05 Decisão monocrática Documento de Migração 21070515182200000000027230590 Doc. 06 Contestação e documentos_parte1 Documento de Migração 21070515182200000000027230591 Doc. 06 Contestação e documentos_parte2 Documento de Migração 21070515182200000000027230592 Doc. 06 Contestação e documentos_parte3 Documento de Migração 21070515182200000000027230593 Doc. 07 Réplica Documento de Migração 21070515182200000000027230594 Doc. 08 Petição do reu Documento de Migração 21070515182200000000027230595 Doc. 09 Despachos, mandados e certidões Documento de Migração 21070515182200000000027230596 Doc. 10 Procuração do reu, Despacho, certidão de remessa Documento de Migração 21070515182200000000027230597 Doc. 11 Certidão de digitalização e conferência Documento de Migração 21070515182200000000027230598 Certidão Certidão 21070515254394500000027229877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011914105247900000045141044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011914105247900000045141044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011914105247900000045141044 Petição Petição 22040421391589400000053869996 MANIFESTAO049746429 Petição 22040421391610800000053869997 Certidão Certidão 22082910361658500000072314700 CARTA CARTA 22082910403068100000072316285 CARTA CARTA 22082910403068100000072316285 AR Identificação de AR 22091506061870500000073673141 AR Identificação de AR 22091506061877100000073673142 Certidão Certidão 23021609043867800000082439542 -
16/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:06
Juntada de Carta
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16/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:40
Juntada de Carta
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29/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0004297-80.2014.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0004297-80.2014.8.14.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 19 de janeiro de 2022.
DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
25/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:18
Processo migrado do Sistema Libra
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05/07/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2021 09:58
Remessa
-
17/05/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/11/2020 17:41
OUTROS
-
12/11/2020 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2020 17:31
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/11/2020 17:22
OUTROS
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29/10/2020 15:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/10/2020 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/10/2020 16:17
CONCLUSOS
-
13/10/2020 13:55
CONCLUSOS
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13/10/2020 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/10/2020 09:46
OUTROS
-
09/10/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/10/2020 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/10/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/10/2020 11:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/10/2020 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1860-22
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01/10/2020 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1860-22
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01/10/2020 11:00
Remessa - extinção - OD706391808BR
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01/10/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/10/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2020 16:49
OUTROS
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02/09/2020 15:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/09/2020 15:40
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/08/2020 12:26
OUTROS
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17/02/2020 18:01
OUTROS
-
29/01/2020 16:12
OUTROS
-
28/01/2020 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/01/2020 10:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/01/2020 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2020 11:42
CONCLUSOS
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21/01/2020 10:45
CONCLUSOS
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19/12/2019 10:07
CONCLUSOS
-
22/10/2019 11:17
CONCLUSOS
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21/10/2019 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/10/2019 10:02
OUTROS
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27/09/2019 11:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2019 10:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/06/2019 11:39
À UNAJ
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27/05/2019 12:17
OUTROS
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10/04/2019 10:46
OUTROS
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04/04/2019 12:25
OUTROS
-
29/03/2019 13:39
OUTROS
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29/03/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 09:57
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/03/2019 09:17
OUTROS
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17/04/2017 09:14
AGUARDANDO PRAZO
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17/04/2017 09:11
AGUARDANDO PRAZO
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13/02/2017 11:04
AGUARDANDO PRAZO
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03/02/2017 17:37
OUTROS
-
13/07/2016 15:06
OUTROS
-
13/07/2016 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2016 11:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2016 08:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2016 08:03
Mero expediente - Despacho
-
08/07/2016 11:01
CONCLUSOS
-
28/06/2016 10:27
CONCLUSOS
-
21/06/2016 09:40
CONCLUSOS
-
20/06/2016 14:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2016 10:13
OUTROS
-
20/06/2016 10:13
OUTROS
-
20/06/2016 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 10:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2016 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (16990829), que representa a parte BANCO PANAMERICANO (517706) no processo 00042978020148140006.
-
20/06/2016 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 10:01
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
20/06/2016 10:01
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
20/06/2016 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/06/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2016 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 14:13
OUTROS
-
15/06/2016 14:12
OUTROS
-
15/06/2016 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2016 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6564-61
-
27/04/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2016 09:10
Remessa - ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA
-
27/04/2016 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2015 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2015 13:32
Remessa - BANCO PANAMERICANO
-
13/08/2015 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2015 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 12:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/08/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 10:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/08/2015 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 10:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2015 15:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON PASCHOALOTTO (4156766), que representa a parte BANCO PANAMERICANO (517706) no processo 00042978020148140006.
-
12/08/2015 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 14:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 14:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2015 17:24
Remessa - AR069757316JS
-
11/08/2015 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2015 10:25
Remessa - ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA
-
16/07/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2015 15:32
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/05/2015 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 15:30
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2015 15:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/05/2015 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2015 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2015 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/03/2015 10:01
Remessa
-
18/03/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2015 14:46
AGUARD. RETORNO DE AR
-
12/03/2015 14:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/03/2015 14:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2015 14:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/03/2015 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2015 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 09:26
AGUARDANDO PETICAO
-
09/02/2015 09:26
AGUARDANDO PETICAO
-
26/01/2015 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 14:10
Remessa - BANCO PANAMERICANO
-
26/01/2015 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 12:51
VISTAS AO ADVOGADO - Carga a parte autora - fone comercial: 3246-7721.
-
21/01/2015 14:27
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2015 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2015 10:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/01/2015 13:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2015 10:52
A SECRETARIA
-
19/12/2014 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 11:04
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
19/12/2014 11:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/12/2014 10:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/12/2014 12:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2014 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2014 09:16
CONCLUSOS
-
21/05/2014 12:14
CONCLUSOS
-
21/05/2014 10:32
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
21/05/2014 08:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/03/2014 12:54
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/03/2014 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: BRENO MELO DA COSTA BRAGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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