TJPA - 0802756-96.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 12:44
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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22/04/2022 04:47
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DOS REIS em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 19:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DOS REIS em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 01:44
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2022 00:00
Intimação
20ª SEMANA NACIONAL DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA SENTENÇA WANESSA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência na Lei Maria da Penha (L. 11.340/2006), ingressou com pedido de medidas protetivas de urgência em face de PEDRO SILVA DOS REIS.
Foram deferidas liminarmente medidas de proteção de urgência em favor da vítima (vide id nº 32182962).
O requerido foi devidamente citado e não houve contestação das medidas pelo requerido, conforme certidão de id nº 37740783.
O Ministério Público manifestou-se pelo acautelamento dos autos em secretaria pelo período fixado por este Juízo em id 32182962 ou até que a requerente manifeste expressamente perante este Juízo eventual desinteresse na manutenção de tais medidas protetivas. (id nº 43346754).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia.
Não apresentada contestação pelo réu no prazo legal, embora ciente das medidas, deve ser decretada a sua revelia (CPC, art. 344).
A revelia implica, como regra geral, a produção de dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (efeito material) e a dispensa de intimação (efeito processual) conforme artigos 344 e 346, caput, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que, no tocante ao primeiro efeito, significa que há confissão quanto à matéria de fato, mas não de direito, de maneira que a revelia não induz necessariamente à procedência da ação.
Ademais, a presunção é relativa, por admitir prova em contrário, e aplica-se quando não ocorrerem quaisquer das hipóteses do art. 345 do CPC.
Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática concernente aos direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova (CPC, art. 374).
Pois bem, postas essas premissas, verifico que a presunção quanto a matéria fática soma-se com os documentos carreados com a inicial e os depoimentos colhidos perante a autoridade policial.
Ademais, analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as consequências jurídicas afirmadas pela autora (Lei 11.340/2006, art. 22 e ss), devendo ser as medidas cíveis e penais mantidas.
Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de aplicação de medidas protetivas de urgência, para manter as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Mantenho o prazo de 12 (doze) meses para a duração das medidas protetivas, já fixado na decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade.
Promova-se a intimação das partes.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 c/c a Lei 1.060/50.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se a baixa no sistema.
Publique.
Registre-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Auxiliando a 2ª Vara de Conceição do Araguaia-PA -
25/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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21/11/2021 12:08
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 01:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 01:45
Decorrido prazo de PEDRO SILVA DOS REIS em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/08/2021 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
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19/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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