TJPA - 0507650-88.2016.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA SA em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0507650-88.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME REU: CONSTRUTORA TENDA SA SENTENÇA A Construtora Queiroz e Assunção LTDA - ME ajuizou ação monitória em face da Construtora Tenda S/A, a qual foi citada em 20/12/2022 (ID 84328253).
Após a citação, a parte ré opôs embargos à monitória (ID 117295040), alegando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, prescrição, incompetência do juízo e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a inexistência de valores a pagar.
A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 118279575) e foi certificada a tempestividade das manifestações (ID 128438834).
A sentença (ID 135908937), proferida em 30/01/2025, reconheceu a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos que comprovassem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, como notas fiscais, notificações, protestos ou outros meios probatórios complementares ao contrato.
Com base no art. 485, I, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Condenou a embargante (Tenda) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita (ID 44241360).
A Construtora Tenda S/A opôs embargos de declaração (ID 136440920), sustentando erro material na sentença quanto à condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez que foi vencedora na demanda.
Requereu a retificação para que a condenação recaísse sobre a parte vencida, a autora da ação monitória.
A sentença dos embargos (ID 142528219), proferida em 07/05/2025, acolheu os embargos de declaração da Construtora Tenda S/A, reconhecendo o erro material.
Corrigiu a decisão para condenar a Construtora Queiroz e Assunção LTDA – ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na sequência, a Construtora Queiroz e Assunção opôs novos embargos de declaração (ID 142622072), apontando omissão quanto ao reconhecimento da justiça gratuita anteriormente deferida em seu favor (ID 44241360).
Requereu a correção da sentença para consignar expressamente a manutenção do benefício.
A Construtora Tenda apresentou contrarrazões (ID 145257223), alegando que os novos embargos não se destinam a sanar omissão ou erro material, mas apenas rediscutem matéria já decidida.
Sustentou que a alegação de justiça gratuita concedida em 2019 não é suficiente para afastar a condenação aos ônus sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, do CPC, devendo haver comprovação atual da hipossuficiência.
Ressaltou que, sendo a embargante pessoa jurídica, a aferição da sua condição econômica deve ser objetiva e atualizada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, com manutenção integral da sentença.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A alegação da embargante merece acolhimento parcial.
Conforme se extrai do ID 44241360 - Pág. 3, foi deferido à Construtora Queiroz e Assunção LTDA – ME o benefício da gratuidade da justiça, benefício este que não foi expressamente revogado nas decisões subsequentes, razão pela qual se presume sua manutenção.
A sentença proferida no ID 142528219, ao corrigir o erro material quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de fato omitiu-se em relação à suspensão da exigibilidade das verbas fixadas, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 98.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, por cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão, salvo demonstração de modificação da situação econômica da parte beneficiária.
Dessa forma, a omissão apontada pela embargante deve ser reconhecida, a fim de que a decisão de ID 142528219 seja complementada para consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Construtora Queiroz e Assunção LTDA – ME (ID 142622072), para manter a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e suprir a omissão na sentença de ID 142528219, a fim de determinar que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor fique suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 44241360), mantida e vigente.
Ficam mantidos os demais termos da sentença aclarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0507650-88.2016.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME Endereço: TV.
ROSA VERMELHA, N° 01, JARDIM ESMERALDA/19 DE MARÇO, GUANABARA - ANANINDEUA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-630 Advogado(s) do reclamante: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA REU: CONSTRUTORA TENDA SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CONSTRUTORA TENDA SA Endereço: AVENIDA ASSIS DE VASCONCELOS, 515, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA VALOR DA CAUSA: 3.281.817,28 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 29 de maio de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120708503300000000041888516 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120708503500000000041888517 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120708503700000000041888522 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120708504000000000041888523 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120708504200000000041888527 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120708504300000000041888888 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120708504400000000041888890 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0008.pdf Documento de Migração 21120708504600000000041888892 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0009.pdf Documento de Migração 21120708504800000000041888893 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0010.pdf Documento de Migração 21120708505100000000041888894 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0011.pdf Documento de Migração 21120708505200000000041888903 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0012.pdf Documento de Migração 21120708505300000000041888906 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0013.pdf Documento de Migração 21120708505400000000041888908 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0014.pdf Documento de Migração 21120708505700000000041888909 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0015.pdf Documento de Migração 21120708505800000000041888910 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0016.pdf Documento de Migração 21120708510000000000041888912 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0017.pdf Documento de Migração 21120708510100000000041888914 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0018.pdf Documento de Migração 21120708510200000000041888916 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0019.pdf Documento de Migração 21120708510300000000041888918 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0020.pdf Documento de Migração 21120708510500000000041888920 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0021.pdf Documento de Migração 21120708510600000000041888924 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0022.pdf Documento de Migração 21120708510700000000041888927 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0023.pdf Documento de Migração 21120708510900000000041888928 DOC. 01 INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO INICIAL E CUSTAS_parte_0024.pdf Documento de Migração 21120708511000000000041889131 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120708511100000000041889134 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120708511300000000041889147 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120708511400000000041889148 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120708511500000000041889151 DOC. 02 DESPACHOS E PETICOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120708511600000000041889153 DOC. 03 DESPACHO E PETICOES.pdf Documento de Migração 21120708511700000000041889154 DOC. 04 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21120708511800000000041889157 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032910532302000000053079061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032910532302000000053079061 Despacho Despacho 22120213575788900000078880447 Intimação Intimação 22120213575788900000078880447 Petição Petição 22120710143207000000079122356 AR Identificação de AR 22122906035579800000080179243 AR Identificação de AR 22122906035588100000080179244 Certidão Certidão 23052512020655300000088554819 Decisão Decisão 23071913581443600000091645591 Petição - Manitestação Petição 23072109004585600000091801057 CNPJ TENDA MATRIZ Documento de Comprovação 23072109004606400000091801058 QSA TENDA MATRIZ Documento de Comprovação 23072109004640200000091801060 Despacho Despacho 24050713110847000000107731253 Contestação Contestação 24061021024201000000109912872 PROCURAÇÃO CONSTRUTORA TENDA SA E OUTRAS - JULHO 2023 - JURÍDICO_compressed Instrumento de Procuração 24061021024239700000109912873 Substabelecimento - MATTAR E ZAMPONI Substabelecimento 24061021024314400000109912874 Petição - Impugnação Petição 24062111233314200000110815603 CNPJ - FIT 25 - QSA Documento de Comprovação 24062111233377500000110815607 Certidão Certidão 24100410550711700000120290707 Sentença Sentença 25013015392372700000126711914 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020623222182700000127195553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022017100422100000128142887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022017100422100000128142887 Petição Petição 25022416520869800000128345113 Sentença Sentença 25050715163513100000132709632 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25050810431480000000132792865 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:04
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0507650-88.2016.8.14.0301 AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME REU: CONSTRUTORA TENDA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Tenda S/A em face da sentença de ID 135908937, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de erro material na parte dispositiva da decisão.
A embargante sustenta que, embora a sentença tenha acolhido os embargos monitórios e reconhecido a inépcia da petição inicial da ação monitória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, houve equívoco na condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foi imposta à parte vencedora (embargante), quando, na verdade, deveria ter sido atribuída à parte vencida (embargada).
Assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecida a procedência dos embargos monitórios e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial, os ônus da sucumbência devem ser atribuídos à parte autora da ação monitória: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO .
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO CAUSALIDADE . 1.
Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação de custas processuais e de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito. 2.
Uma vez extinta a ação monitória sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade . 3.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil busca nortear a fixação dos honorários advocatícios por meio de uma regra geral objetiva, perfeitamente aplicável quando extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita. 4.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07372084120198070001 1615403, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022). “ No caso em tela, a sentença incorreu em erro material ao condenar a embargante, parte vencedora, ao pagamento das custas e honorários, contrariando a lógica processual e o princípio da causalidade.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material constante na sentença de ID 135908937, a fim de que conste expressamente que a parte embargada, Construtora Queiroz e Assunção Ltda – ME, é quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA SA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0507650-88.2016.8.14.0301 AUTOR: CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME REU: CONSTRUTORA TENDA SA DECISÃO
Vistos.
Diante do interesse no prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da ré para fins de citação ou requeira o que entender de direito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 15:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA SA em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA QUEIROZ E ASSUNCAO LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito, e que os prazos suspensos por ocasião da remessa à Central de Digitalização continuam normalmente a partir da publicação deste ato ordinatório.
Belém-PA, 29 de março de 2022.
BRUNO JACKSON DE VASCONCELOS Analista Judiciário – Mat. 6128-0 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
29/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:52
Processo migrado do sistema Libra
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 10:09
REMESSA INTERNA
-
26/07/2021 12:06
Remessa
-
26/07/2021 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 05076508820168140301: - Justificativa: MONITÓRIA. - Ação Coletiva: N.
-
26/07/2021 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/07/2021 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2021 15:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7961-77
-
22/07/2021 15:03
Remessa
-
22/07/2021 15:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2021 15:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2021 08:01
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
-
02/07/2021 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/07/2021 12:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2021 13:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/06/2021 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/06/2021 14:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7728-66
-
24/06/2021 14:30
Remessa
-
24/06/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2021 14:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2021 11:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/06/2021 11:30
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/06/2021 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/06/2021 09:55
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/06/2021 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2021 09:55
AGUARDANDO REMESSA
-
18/06/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/06/2021 10:25
OUTROS
-
17/06/2021 10:24
OUTROS
-
16/06/2021 08:03
OUTROS
-
06/04/2021 08:54
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
30/11/2020 10:12
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2020 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2020 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2020 09:34
OUTROS
-
09/11/2020 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 09:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/10/2019 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2019 09:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/10/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2019 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2019 10:39
CONCLUSOS
-
12/09/2019 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2019 11:13
OUTROS
-
05/09/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2019 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/08/2019 10:55
Remessa
-
30/08/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2019 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2019 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/05/2019 13:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2019 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2019 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2018 16:16
Remessa
-
06/12/2018 16:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2018 16:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 09:17
CONCLUSOS
-
11/07/2018 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2018 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2018 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2018 12:38
Remessa
-
04/07/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2018 11:23
AGUARDANDO PRAZO
-
04/06/2018 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2018 09:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2018 09:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/03/2018 11:25
CONCLUSOS
-
11/12/2017 08:34
CONCLUSOS
-
20/07/2017 11:28
CONCLUSOS
-
17/05/2017 13:32
CONCLUSOS
-
28/04/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 14:21
Remessa
-
04/04/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2017 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2017 09:15
CONCLUSOS
-
03/04/2017 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2017 10:16
AGUARDANDO PRAZO
-
09/03/2017 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
23/02/2017 14:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 14:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2017 14:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/10/2016 09:26
CONCLUSOS
-
21/10/2016 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/10/2016 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/10/2016 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2016 09:37
Remessa
-
18/10/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 11/10).
-
28/09/2016 10:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - js497955004br - CONSTRUTORA TENDA - 66017070
-
27/09/2016 13:40
SETOR CORRESPONDENCIA
-
26/09/2016 10:47
Citação CITACAO
-
26/09/2016 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2016 13:47
AGUARDANDO MANDADO
-
09/09/2016 12:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/09/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2016 11:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2016 11:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/08/2016 12:10
CONCLUSOS
-
30/08/2016 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2016 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/08/2016 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/08/2016 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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