TJPA - 0800789-10.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 31 de julho de 2025 Processo Nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO LOPES DE FARIAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que apesar de devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 146271006, com ciência registrada no sistema em 13/06/2025, a parte REQUERIDA deixou decorrer o prazo estabelecido sem apresentar manifestação em contrarrazões.
Diante do exposto, considerando a manifestação do autor no ID 146226139, faço os autos conclusos.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 31 de julho de 2025.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 21:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 12 de junho de 2025 Processo Nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO LOPES DE FARIAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 146226139) na data de 12/06/2025 de forma TEMPESTIVA, considerando publicação/intimação da r.sentença, com ciência registrada no sistema na data de 27/05/2025.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 12 de junho de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
12/06/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: FLAVIO LOPES DE FARIAS Endereço: rua 99-a, quadra 642, lote 10, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA FLÁVIO LOPES DE FARIAS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (ID131752094).
O embargante alega vício na decisão atacada, aduzindo que teve o benefício temporário cessado em 24.02.2021, mediante alta programada e, por essa razão, requer seja sanada a omissão para retificar o termo inicial do benefício deferido (DIB fixada em 26.06.2023) à cessação indevida do benefício, descontando-se o período que o autor recebeu benefício posterior.
Requereu a reforma da decisão para suprir a suposta omissão pontada.
Intimado, o INSS ficou silente quanto ao recurso, conforme certificado nos autos (ID137353599- Pág. 1).
No ID 137142682 o autor informa erro no cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, haja vista que o INSS implantou aposentadoria comum (B32) quando o título judicial concedeu a espécie acidentária (B92), influenciando na RMI calculada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise do mérito dos presentes embargos, verifico que não assiste razão ao embargante, quanto ao suposto vício.
Para configuração da omissão, como ato ensejador dos Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido falta de manifestação, expressa, sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência dos pressupostos legais elencados no artigo 1022 do CPC.
Isto porque não se verifica qualquer vício na sentença atacada.
A declaração de benefícios no ID 106919270-Pág.10 mostra que o segurado gozou benefícios temporários entre 01.09.2016 a 29.12.2016 (NB 31/615.633.207-7), 24.08.2019 a 24.02.2021 (NB 31/629.287.477-3) e 28.05.2021 a 26.06.2023 (NB 31/634.529.178-9).
O argumento do embargante de que o benefício NB 31/629.287.477-3 foi cessado (em 24.02.2021), indevidamente, por limite médico, questionando a alta programada não se sustenta, haja vista que esse instituto já foi debatido, em 2018, sob o Tema 164 da TNU que afastou a ilegalidade da alta programada dos benefícios temporários (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE).
Esse entendimento foi ratificado no Tema 277, também da TNU, cuja decisão foi pela necessidade de pedido de prorrogação, reconsideração ou recuro em casos de cessação por alta programada, para que se configure interesse de agir em juízo.
Veja a tese fixada: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo (TNU, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, Rel.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, data de publicação 17.03.2022).
Nesse sentido, não há razão para que a DIB da aposentadoria deferida retroaja à cessação do benefício NB 31/629.287.477-3, cessado em 24.02.2021.
Para fixação da DIB, o magistrado adotou, corretamente, a cessação do benefício temporário ativo na data do ajuizamento da ação, qual seja, NB 31/634.529.178-9, deferido entre 28.05.2021 a 26.06.2023.
Entendeu, este juízo, ao proferir a sentença (em 22.11.2024), que a conversão do benefício em aposentadoria, inclusive, na espécie acidentária, deveria retroagir ao dia seguinte à cessação desse benefício.
Veja que o magistrado ponderou as conclusões conflitantes entre os laudos produzidos neste juízo e na esfera trabalhista (este último juntado aos autos apenas em 11.01.2024, seguindo-se a sentença) e, aplicando o princípio do “in dubio pro mísero” (interpretação mais favorável ao trabalhador) concedeu aposentadoria acidentária para o segurado a partir do dia seguinte à cessação do último benefício precário gozado.
Em resumo, o embargante demonstra inconformismo com resultado da lide, se valendo do recurso inadequado para ver atendido seu pleito.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, ante a ausência dos pressupostos para sua interposição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Quanto ao requerimento no ID 137142682, INTIME-SE INSS para RETIFICAR a espécie da aposentadoria implantada, uma vez que o título judicial concedeu a ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B92).
Por conseguinte, apure-se as diferenças entre as RMI,s para pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 11:43
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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01/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 15 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO LOPES DE FARIAS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Certifico que a parte apresentou os Embargos de Declaração de forma TEMPESTIVA, considerando intimação/publicação da r. decisão/sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 15 de janeiro de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:25
em cooperação judiciária
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15/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: FLAVIO LOPES DE FARIAS Endereço: rua 99-a, quadra 642, lote 10, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: avenida A, s/n, jardim canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSS.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o reconhecimento do caráter acidentário das patologias, o restabelecimento do benefício com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e o pagamento retroativo desde a cessação que ocorreu em 26/06/2023.
Com a inicial vieram os documentos.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a realização de perícia técnica no(a) requerente, bem como designou audiência.
Laudo pericial acostado ao ID 92766451.
O INSS apresentou proposta de acordo c/c contestação.
A parte autora se manifestou sobre o laudo e a contestação e juntou laudo médico pericial realizado na Justiça do Trabalho. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado.
No mérito, o pedido é procedente.
Pois bem, nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, observo que os dois laudos periciais são conflitantes entre si, quanto a patologia ser ou não decorrente de acidente de trabalho.
No caso de conflito entre laudos e documentos médicos, a jurisprudência é firme no sentido de que o magistrado deve considerar a interpretação mais favorável ao trabalhador, aplicando o princípio do “in dubio pro mísero”.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL QUE ASSINALA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE DESPROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO QUE A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU O TEOR DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTAVA SUA INCAPACIDADE E QUE, NA EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS CONFLITANTES, DEVE SER CONSIDERADO O QUE APRESENTA CONCLUSÃO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR, CONFORME PRECEDENTE DO STJ.
PRIMEIRO LAUDO PERICIAL QUE CONSTITUI PROVA IMPRESTÁVEL, POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO RESPONDEU AOS QUESITOS DO RÉU, E UMA VEZ QUE O PERITO FALECEU ANTES DE RESPONDÊ-LOS.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, POR OUTRO PROFISSIONAL DA CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS CONFLITANTES, MAS SIM DE APENAS UM LAUDO VÁLIDO, TENDO A PARTE AUTORA ANUÍDO COM O TEOR DESTE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O TEOR DO LAUDO, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 371 DO CPC.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00173167120128190011 202329501013, Relator: Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/06/2023).
DOENÇA OCUPACIONAL.
EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELO INSS.
PROVA PERICIAL CONFLITANTE.
O Juiz não está adstrito às conclusões da prova pericial, na medida em que tem a faculdade de estabelecer seu convencimento com lastro em outras premissas, notadamente, quando existe nos autos elemento de convicção, firme e insuperável, capaz de desqualificar a referida prova, consistente, in casu, na perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária, reconhecendo a existência de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho e conferindo à autora auxílio-doença acidentário.
Com efeito, diante de laudos conflitantes, cabe a aplicação do princípio in dubio pro operario, o qual exige a análise do conjunto probatório de maneira mais favorável ao trabalhador.
Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - RO: 01005239120195010069 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/07/2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Tutela Antecipada (processo nº 00074976520108140051) proposta por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 98/100): Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA, Extinguindo o Processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, ISENTANDO o autor do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do E.
STJ.
Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se.
P.R.I.C.
Em razões recursais (fls. 103/110), o apelante insurge-se contra a sentença que teria acolhido exclusivamente o laudo pericial de fls. 74/79, sem levar em consideração os demais elementos probatórios apresentados pelo autor.
Argumenta ainda que o laudo pericial fundou-se em exame de ressonância magnética que fora efetuado em vértebras diversas da L-4 e L-5, o que ensejou pedido de nova perícia nos autos, o que não fora acatado pelo juízo de piso que procedeu ao julgamento antecipado da lide.
Pugna, por fim, pela nulidade do julgado para o retorno dos autos ao juízo de origem e a realização de nova perícia.
Requereu, ainda, a concessão de liminar para que se determine a imediato restabelecimento do benefício previdenciário com efeitos retroativos à data em que cessara os pagamentos.
Recebida a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo às fls. 119, foram apresentadas as contrarrazões do apelado (fls. 121/125), pugnando pelo não provimento do recurso.
Recebidos os autos neste E.
Tribunal, foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares às fls. 130, sendo posteriormente redistribuídos à minha relatoria (fl. 133).
O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 137/140). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se há direito ao autor/apelante ao restabelecimento do auxílio doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se que a perícia judicial realizada pelo Centro de Perícias Renato Chaves na Unidade de Santarém (fls. 74/79), concluiu pela ausência de incapacidade laboral do apelante.
Entretanto, compulsando detidamente os autos, observa-se que a conclusão da perícia baseou-se em exames de ressonância magnética de coluna cervical e de coluna cervical dorsal realizados sobre as sequências ponderadas em T-1 e T-2 (fls. 80 e 81), região toráxica, solicitados pela médica perita à Secretaria Municipal de Saúde, consoante fls. 76 dos autos.
Impende destacar que os exames acima mencionados não foram realizados no exato local da lesão, qual seja, região lombo-sacra, vértebras L-4 e L-5, de modo que o Laudo Pericial não se presta a comprovar a aptidão do apelante para exercer suas atividades laborais.
Instado a se manifestar acerca do laudo, o autor requereu expressamente a realização de novo exame pericial, o que, contudo, não foi apreciado pelo Juízo a quo.
Observa-se que o pedido de nova perícia (fls. 86/88) se baseou no fato de haver divergência entre as vértebras a serem examinadas, de modo que a conclusão do laudo pericial fornecido por médica legista do Instituto Renato Chaves às fls. 74/79 fundou-se em exames de ressonância magnética, cujo laudo se referiu às sequências ponderadas T-1 e T-2.
Acerca do laudo judicial, impende registrar, que não tem efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do expert.
Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇ¿O CÍVEL.
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TENDINITE E HERNIA DISCAL.
LAUDO PERICIAL QUE N¿O HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O.
LAUDOS DE MÉDICOS DOS SUS PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR.
LAUDOS CONFLITANTES.
N¿O VINCULAÇ¿O DO JUÍZO.
ADOÇ¿O DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO.
PROVIMENTO DO APELO.
DECIS¿O MAJORITÁRIA. 1.
Sabe-se que o autor foi submetido à perícia, tendo o respectivo laudo negado o nexo etiológico e a incapacidade laboral.
Ocorre que o citado nexo se encontra comprovado pela emiss¿o da CAT de fls. 12 onde consta que o autor foi acidentado. 2.
O atestado de saúde ocupacional, de fl. 18, conclui por sua inaptid¿o para o trabalho e os laudos médicos, de fls. 19, 21, 51, 52, 53, 54, 55 e 56, que atestam a sua incapacidade laborativa, apontando o diagnóstico de hérnia de disco e tendinite pós-traumática do punho direito e o próprio INSS confirmou, na contestaç¿o de fls. 13 que concedeu ao mesmo o benefício do auxílio doença, pelo que rejeito o laudo do perito oficial. 3.
A ocorrência de laudos conflitantes em casos previdenciários enseja a adoç¿o do princípio in dúbio pro mísero diante da evidente situaç¿o de inferioridade do segurado ante o INSS. 4.
Além disso, é cediço que o magistrado n¿o se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário quando houver outros elementos nos autos que o convençam, raz¿o pela qual, entende-se que a situaç¿o sócio-econômica, cultural e profissional do segurado deverá prevalecer sobre o rigor da literalidade da lei, se constituindo em elementos suficientes para lhe conceder o direito a percepç¿o da aposentadoria por invalidez. 5.
Apelaç¿o provida, por maioria de votos.(TJ-PE - APL: 3605989 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 03/11/2015).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL.
O laudo pericial n¿o vincula o magistrado, pois constitui apenas um dos subsídios para formaç¿o de sua convicç¿o e n¿o o único substrato para alicerçar o julgamento.
Contudo, n¿o há elementos nos autos capazes de infirmar as conclus¿es da perícia produzida com relaç¿o à insalubridade em grau máximo.(TRT-5 - RecOrd: 00007579120105050191 BA 0000757-91.2010.5.05.0191, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª.
TURMA, Data de Publicaç¿o: DJ 09/07/2014.).
Sob esta perspectiva, ainda que haja laudo indicando inexistência de incapacidade para o trabalho, não se pode ignorar que o mesmo se fundamentou em exames realizados sobre local distinto das vertebras lesionadas L-4 e L-5 na coluna do apelante, desse modo verifico a necessidade de realização de nova perícia, dessa vez examinando-se o local correto da lesão do apelante, para se aferir se há comprometimento, ainda que de forma parcial, da sua capacidade laborativa Aliado a isto, no que tange à aludida aptidão para o trabalho o INSS não propiciou a devida reeducação e reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária (art. 90 da Lei 8.213/91 e art. 77 do Decreto 3048/99).
Tratando-se de demanda que envolve questão fática controvertida, deve ser assegurada a ampla produção de provas, com o respectivo contraditório, a fim de dirimir a respectiva controvérsia, uma vez que, segundo o Apelante, as provas solicitadas são imprescindíveis para a constatação de seu direito.
O magistrado ao julgar antecipadamente a lide pela improcedência do pedido, entendeu ser desnecessária a produção de nova perícia, essencial para comprovação da veracidade dos fatos.
Logo, resta configurada a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.
Este Tribunal, em situação análoga, decidiu pela ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL.
CONCESS¿O DE AUXÍLIO ACIDENTE.
INSS.
PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR N¿O OBSERVADO PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para a devida instruç¿o do feito. 3- APELAÇ¿O CONHECIDA E PROVIDA. (2016.03457101-94, 163.637, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órg¿o Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, publicado em 2016-08-29).
EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Permite a lei que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questao de merito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, nao houver necessidade de produçao de provas. 2.
In casu, as provas existentes nos autos nao conduzem a? possibilidade de julgamento antecipado da lide haja vista que existem provas que apontam para suposta cobrança indevida.
Que deverá ser comprovada quando da realizaç¿o da instruç¿o. 3.
Cerceamento do direito de defesa constatado.
Sentenc?a que se anula.
Retorno dos autos ao jui?zo de origem para que se promova a instruc?a?o processual com respeito ao devido processo legal. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00028198920108140040 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 05/12/2016) APELAÇ¿O CIVEL.
AÇ¿O DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECORRENTE SUSCITA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR PROVAS DE OFÍCIO.
NA PETIǿO INICIAL CONSTA PEDIDO DE REALIZAǿO DE PROVA PERICIAL.
AUTOR / RECORRENTE TRAZ MÍNIMAS PROVAS DE SUAS ALEGAÇ¿ES COM DOCUMENTOS/EXAMES/LAUDOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO ANTIGO CPC E DO ART. 370 DO NOVO DIPLOMA LEGAL.
FORMAǿO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ANULAÇ¿O DA DECIS¿O DE PRIMEIRO GRAU.
DEVOLUÇ¿O DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO E DETERMINAÇ¿O DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
NECESSIDADE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2017.04005049-60, 180.594, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órg¿o Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19).
Colaciono julgado do TJSP, que corrobora com o entendimento supra: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA.
REQUERIMENTO DA PARTE N¿O APRECIADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-SP - APL: 00284579620118260506 SP 0028457-96.2011.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 18/08/2015).
No que tange ao pedido de concessão da tutela antecipada, uma vez que não decidido na origem, este deve ser examinado pelo juízo de piso, para que não haja supressão de instâncias, consoante já se firmou entendimento nesta E.
Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DO ART.93, IX DA CF/88.
REJEITADA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
APLICAÇAO DO ART.504 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1-A preliminar de falta de fundamentação da decisão deve ser afastada, uma vez que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada. 2- A interposição do referido recurso foi contra despacho e não contra decisão interlocutória, sendo incabível conforme prevê o art.504 do CPC. 3- A análise da tutela antecipada nesta Corte, sem apreciação do juiz singular, é vedado sob pena de supressão de instância. 4.Os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão monocrática. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº 0031768.55.2015.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; COMARCA DE BELÉM; RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 18/01/2016; Data de Publicação: 27/01/2016) Nessa senda, embora o apelante argumente que preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, verifico que neste momento processual, não há como ser aferido, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação e do parecer ministerial, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para realização da perícia solicitada pelo autor.
P.R.I.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. (0007497-65.2010.8.14.0051 - MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA - 1ª Turma de Direito Público.
NÚMERO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: 20.***.***/4966-57.
CLASSE: 198 - Apelação Cível.
ASSUNTO: 6178 – Restabelecimento.
DATA DO JULGAMENTO: 02/03/2018.
DATA DO DOCUMENTO: 28/02/2018).
Assim, analisando o conjunto probatório, a procedência é medida que se impõe, para reconhecer que a patologia da parte autora é decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional e determinar a transformação do benefício espécie 31 para a espécie 91, e sua imediata conversão para aposentadoria por invalidez acidentária, com fundamento nas condições pessoais do autor, nos termos da súmula nº 47, do TNU, com pagamento retroativo á cessação do último benefício que ocorreu em 26/06/2023..
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o INSS RESTABELEÇA o benefício de auxílio doença previdenciário e CONVERTA-O em aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, retroativo à data da cessação do benefício, qual seja, 26/06/2023.
Destarte, antecipo efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parcelas retroativas, descontados eventuais valores já recebidos, devem decorrentes do benefício acima concedido entre a DIB (data da cessação do benefício que ocorreu em 26/06/2023) e a DIP, que fixo na data desta sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos.
Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito. - 
                                            
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
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Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
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22/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800789-10.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: FLAVIO LOPES DE FARIAS Endereço: rua 99-a, quadra 642, lote 10, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: avenida A, s/n, jardim canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO DE ATESTO – PERÍCIA REALIZADA Sem prejuízo da decisão anterior, ATESTO, a fim de viabilizar o pagamento do(a) perito(a), nos termos do artigo 7º da Portaria 03/2022-GP/CGJ, que a perita nomeada CUMPRIU, efetivamente, o seu encargo nos presentes autos, colacionando o laudo pericial resultante da diligência. À UPJ para as providências pertinentes, incluindo a remessa do presente ato à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 21:47
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 04/05/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2023 23:14
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
19/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/04/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800789-10.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FLAVIO LOPES DE FARIAS Endereço: rua 99-a, quadra 642, lote 10, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: avenida A, s/n, jardim canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO - MUTIRÃO PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS – ABRIL/2023 - Dra.
DAYENE Tendo em vista a ausência justificada do autor à pericia (Id. 68886048).
Tendo em vista, ainda, que já há empenho aprovado, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIO DESIGNADO NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos previdenciários, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município a fim de que disponibilize um CONSULTÓRIO EQUIPADO COM MESA PARA EXAME (MACA), NEGATOSCÓPIO E MESA DE APOIO, na POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS), para realização das perícias, na data agendada.
APRESENTADO O LAUDO, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, ASSINADO PELO(A) PERITO(A) e COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Após, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como se manifestar quanto ao resultado da perícia, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
A citação do INSS no caso dos processos que vindicam Benefício Assistencial (BPB/LOAS - Deficiente), somente deverá ser feita após a juntada do LAUDO PERICIAL e do LAUDO SOCIOECONÔMICO.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da sua anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIAS MÉDICAS EM PROCESSOS PREVIDENCIÁRIOS MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
DAYENE BAÍA SILVA Local: RUA G, Nº 351, 2º ANDAR, Sala 05, Bairro União, Parauapebas/PA (ANTIGO CENSO) DATA: 25 DE ABRIL DE 2023 (terça-feira) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 14h00 0816313.47.2022.8.14.0040 FRANCYS MAYARA GARCIA AMORIM REGINALDO DE JESUS OLIVEIRA 0801053-95.2020.8.14.0040 LUIZ ROBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA RAFAEL COELHO SARTÓRIO 0111880-85.2015.8.14.0040 WESLLEY WILLER FARIAS MENESES RÔMULO OLIVEIRA DA SILVA 0800789-10.2022.8.14.0040 FLÁVIO LOPES DE FARIAS NICOLAU MURAD PRADO - 
                                            
14/04/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2022 20:20
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
01/08/2022 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
23/07/2022 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/07/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 28/06/2022.
 - 
                                            
28/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
 - 
                                            
26/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/06/2022 17:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2022 07:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DE FARIAS em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
05/04/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/04/2022 14:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2022 01:54
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
 - 
                                            
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0800789-10.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: FLAVIO LOPES DE FARIAS Endereço: rua 99-a, quadra 642, lote 10, nova carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: avenida A, s/n, jardim canadá, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO – NOMEIA PERITO(A) Trata-se de ação previdenciária objetivando conversão do auxílio por incapacidade temporária da espécie previdenciária (31) para espécie acidentária (91), ao argumento de que o INSS não observou os requisitos reunidos por ocasião da concessão do benefício, pugnando, ainda, pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conformidade com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e corresponde ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico, pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe, como indicar assistente de perito.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ACIDENTÁRIA).
Após juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
INTIME-SE também as partes para que se manifestem sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - 
                                            
28/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2022 12:10
Nomeado perito
 - 
                                            
28/01/2022 09:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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