TJPA - 0800896-14.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:11
Transitado em Julgado em 01/04/2021
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06/04/2021 00:11
Decorrido prazo de EVELINE LEAL DA SILVA em 31/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS - Processo n.º 0800896-14.2021.8.14.0000 Paciente: EVELINE LEAL DA SILVA Impetrante: Sheila Costa Santos - Advogada Impetrado: MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos Relator: Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de EVELINE LEAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos.
Aduz em resumo, a impetrante, que a paciente, acusada da prática de tortura, está na iminência de sofrer coação na sua liberdade (Processo nº 0004784-50.2020.8.14.0035), vez que não concorreu para o crime a ela imputado, estando ausentes os requisitos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, seno que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, e é mãe de 03 (três) menores de 12, 10 e 08 anos de idade.
Mora atualmente com a sua mãe.
Pede então, liminar, e, no mérito, a concessão da ordem, nos termos de seu postulado. É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ART. 133, IX, DO RITJ/PA.
Data vênia, é totalmente inviável o processamento do presente writ, vez que o inconformismo é, na verdade, contra a decisão que decretou a preventiva da paciente, cuja cópia não foi NÃO JUNTADA no presente, necessária à análise do reconhecimento de eventual constrangimento ilegal questionado, constando apenas o mandado de prisão, que, por si só, não possibilita a adequada compreensão acerca das circunstâncias fático-jurídicas da espécie. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
De forma elucidativa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na parte que interessa: […] 2.
A natureza do habeas corpus impõe à parte o dever de instruir devidamente os autos, isto é, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao paciente apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da decisão que homologou o flagrante e a converteu em preventiva. […] (STJ, Quinta Turma, HC 382.945/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 04/05/2017) HABEAS CORPUS: [...] “O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa”. [...].. (RHC 86.999/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Ademais, é sabido que o remédio heróico exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve, sequer, ser conhecida a pretensão exposta no mandamus, inviabilizando, inclusive, o processamento do habeas corpus, ante a deficiente instrução do pedido (Precedentes).
Destarte, é imprescindível juntar ao habeas corpus todos os documentos que amparem as alegações sustentadas nesse remédio constitucional.
Assim, por deficiência na instrução da petição inicial, NÃO CONHEÇO do pleito.
Dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator -
18/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 22:44
Não conhecido o Habeas Corpus de EVELINE LEAL DA SILVA - CPF: *22.***.*80-07 (PACIENTE), MM Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos Pará (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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08/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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