TJPA - 0808989-75.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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29/01/2022 01:05
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2022 23:59.
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04/12/2021 01:35
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0808989-75.2019.8.14.0051 REQUERENTE(S): ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR – Representante/Advogado(a): EDSON SANTOS DOS REIS – OAB/PA 16950.
REQUERIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A – Representante/Advogado(a): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/PA 11307-A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual fora instruído o caderno processual com a juntada dos respectivos documentos.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, verifico se tratar de demanda, cujo escopo principal consiste na pretensão que a parte Requerente tem de ver satisfeito pagamento indenizatório decorrente de sinistro envolvendo tráfego veicular terrestre, ao que considero não assistir razão, senão vejamos. É que a parte Requerente alega ter sido vítima em acidente de trânsito, do qual resultou debilidade física permanente.
O Art. 5º, da Lei Nº. 6.194/74 preleciona que “o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." Já no Art. 3º do mesmo Diploma Legal está inscrita a regra de que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 3.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” No caso concreto posto sob análise, o acidente e o dano (debilidade funcional da vítima) não restaram sobejamente comprovados, conforme se depreende do Laudo Pericial de Id(s). / fl(s).
Num. 25364543 - pp. 1/6, que, acerca da ocorrência do prejuízo de ordem física, respondeu aos Quesitos DPVAT e aos Quesitos AUTORAIS, respectivamente, como INEXISTENTE A INVALIDEZ PERMANENTE, afastando, portanto, a pretensão indenizatória, tudo em conformidade ao previsto no Art. 3º, da Lei Nº. 6.194/74.
No que se refere, ainda, sobre a necessidade de invalidez atestada, até mesmo sob o escopo de aferir em que grau incidiu para fins de pagamento proporcional, o STJ instituiu a Súmula Nº. 474, que assevera: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da INVALIDEZ”.
Logo, encerram-se não satisfeitos os pressupostos fáticos e legais à concessão da tutela jurisdicional referente à liquidação indenizatória do Seguro obrigatório DPVAT a que entende fazer jus a parte Requerente, razão pela qual deve se reconhecer que a mesma deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe fora genuinamente atribuído (Art. 373, I, do NCPC/2015).
ANTE AO EXPOSTO e com base no Art. 3º, inciso II e §1º, inciso II, da Lei Nº. 6.194/74 e nos Arts. 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do NCPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando extinto o feito com resolução do mérito, vez que não reconhecida a prerrogativa pleiteada em face da parte Requerida.
Sem custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Em seguida, cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 01 de dezembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
01/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:05
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2021 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:09
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO: 0808989-75.2019.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR Endereço: Av.
Violeta, 2.355; Jardim Santarém; CEP: 68.030-340; Santarém (PA).
Advogado(a): EDSON SANTOS DOS REIS (OAB/PA: 16.950) Endereço: Tv.
Silvino Pinto, 980-B ( Sala 2); Santa Clara; CEP.: 68.005-330; Tel.: (93) 3063-6840/99194-1225; E-mail: [email protected]; Santarém (PA) .
REQUERIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74 (5.º ANDAR); Centro; CEP: 20031-205; Rio de Janeiro (RJ).
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA: 11.307-A).
Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, 80; CEP. 66.035-065; Fone(s): (91) 3213-9400; Fax: (91) 3225-2697; E-mail: [email protected] www.coelhodesouza.com.br; Belém (PA).
DESPACHO / MANDADO I – Ante à juntada do LAUDO PERICIAL retro, INTIMEM-SE as partes Requerente e Requerida para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do referido documento.
II – Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação(ões), neste último caso devidamente certificado, retornem-me conclusos para apreciação.
III – Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
VI – SERVE o presente ato COMO MANDADO.
Santarém/PA, 20 de novembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
20/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808989-75.2019.8.14.0051. AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado: EDSON SANTOS DOS REIS OAB: PA16950 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA11307-A DECISÃO SANEAMENTO Vistos, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em face deSEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em que a parte autora alega que houve razão do pagamento a menor do DPVAT pela parte requerida. Não há nulidades a serem sanadas.
Não há pedidos pendentes de análise.
Não há impugnação de justiça gratuita.
Examino a preliminar suscitada pela parte requerida.
A preliminar de ausência de documentos obrigatórios não pode prosperar.
A requerida afirma que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro.
Contudo, a declaração de residência feita pelo autor no Boletim de Ocorrência supre a necessidade de juntada de comprovação de sua residência em seu nome.
Preliminar rejeitada.
Declaro o processo saneado.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fatos controversos): O nexo de causalidade entre os danos sofridos e o acidente automotivo.
Ausência de comprovação de invalidez permanente.
Caso seja provado o nexo de causalidade: valores efetivamente devidos ante o grau de invalidez, incidência de juros legais e correção monetária, condenação em honorários advocatícios.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Defiro a prova pericial e nomeio o Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, médico, portador do CPF N. *09.***.*00-25, e-mail: [email protected], cadastrado no CAPJUS, com para proceder à perícia no autor, respondendo os quesitos das partes. As partes já apresentaram seus quesitos (ID 12741803 e ID 14171807).
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor dos honorários deverão ser suportados pela parte ré e depositados no prazo de 15 dias, após a resposta de aceitação do perito nomeado.
Notifique o perito nomeado para informar se aceita o valor do convênio ora fixado à título de honorários.
Caso não aceite esse valor, deve apresentar proposta de honorários a ser analisada por este Juízo.
Caso aceite, deve o perito designar data para a perícia.
Prazo para manifestação do perito nomeado: 15 dias.
Vindo a data informada para realização da perícia, intime-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente e através de seu advogado, com publicação no DJE.
O laudo deve estar pronto no prazo de 90 dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2020, às 11:00 horas.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
O ônus da prova incumbem às partes, nos termos do artigo 373 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Santarém, 13 de julho de 2.020. VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
23/02/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808989-75.2019.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado: EDSON SANTOS DOS REIS OAB/PA16950 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA11307-A DESPACHO R.H.
Considerando a previsão contida no art. 18, § 1° da Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de junho de 2020, alterada pela Portaria Conjunta n° 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de julho de 2020, estabelecendo que as audiências presenciais estão suspensas por força dos efeitos da COVID-19, determino cancelamento da audiência nestes autos, de ID. 18228643.
RESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2021, ÀS 10:30 HORAS, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Sra.
DIRETORA DE SECRETARIA: Publique-se a decisão saneadora e intime-se o perito Dr.
ABRAHIM BADY BACRY FILHO, conforme ID.18228643.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santarém, 02 de outubro de 2020. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo Portaria 1647, 16.07.2020.
DJE 6947, de 17.07.2020. -
19/02/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
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06/07/2020 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 11:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:50
Audiência conciliação realizada para 04/12/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
02/12/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 16:35
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 11:07
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/09/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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