TJPA - 0800719-73.2020.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/03/2021 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2021 23:59.
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26/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2021 23:59.
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11/03/2021 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800719-73.2020.8.14.0133 Requerente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido(a): Nome: ALLAN BRUNO GONCALVES PINTO Endereço: PSG SAO PEDRO CS 2, 3, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de ALLAN BRUNO GONCALVES PINTO, tendo por suporte os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69 e alterações da Lei nº 10.931/04. Segundo narrou a parte requerente, celebrou com o requerido contrato de consórcio tendo sido contemplado com a cota consorcial e adquirido o veículo marca/modelo HONDA, NXR150 BROS ES, de cor vermelha, 2014, chassis 9C2KD0550ER325760, placa OTQ1204.
Pelo contrato, a parte requerida se comprometeu à quitação do débito em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas. Alega na exordial que o requerido está em débito no valor de R$ 11.789,42 (Onze Mil Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos), atualizado na data da propositura da ação. Juntou neste PJE os documentos pertinentes. A liminar pleiteada foi concedida, nos termos dos fundamentos da decisão de ID 18051235, tendo sido determinada a citação do requerido. Após o devido cumprimento da liminar, foi o demandado citado para contestar, conforme certificado no ID 19165444, deixando de apresentar resposta, nos termos da certidão de ID 20599842. Petição do autor no ID 19634084 requerendo a retirada de restrição do veículo junto ao DETRAN, caso haja. Vieram os autos em conclusão, estando o feito isento de vícios, apto para julgamento. Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. Inicialmente, aplico à parte requerida os efeitos da revelia, reconhecendo como verídicos os fatos narrados pela requerente na exordial. As modificações introduzidas no Decreto-Lei nº 911 pela Lei nº 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que a parte demandada tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso. In casu, a parte requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento da requerida, devidamente reconhecida na ausência de Contestação, em decorrência dos efeitos da revelia ora reconhecidos, gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido. Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro a que a parte requerente se utilizasse da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com a demandada, a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida. Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão da parte requerente. Esclareço que não consta restrição do veículo junto ao DETRAN. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder da requerente, com a respectiva baixa na alienação do veículo marca/modelo HONDA, NXR150 BROS ES, de cor vermelha, 2014, chassis 9C2KD0550ER325760, placa OTQ1204, junto ao órgão competente, condenando a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, in fine do NCPC), EXTINGUINDO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do código de processo civil. Encaminhe-se os autos à UNAJ para proceder à finalização do formulário de Conta do Processo e informar se todas as custas judiciais devidas foram corretamente expedidas e efetivamente recolhidas pela parte autora. Em caso negativo, a Secretaria judicial deverá promover a intimação da parte para o imediato recolhimento, ficando desde já autorizada a comunicação à fazenda estadual para inscrição em dívida ativa acaso não sejam quitadas as custas judicias remanescentes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Marituba, 11 de fevereiro de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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22/10/2020 12:34
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
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02/10/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 01:54
Decorrido prazo de ALLAN BRUNO GONCALVES PINTO em 02/09/2020 23:59.
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23/08/2020 01:41
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2020 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/08/2020 23:59.
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08/07/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 08:31
Conclusos para decisão
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26/06/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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