TJPA - 0800862-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 09:16
Baixa Definitiva
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11/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/05/2021 23:59.
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE COMERCIAL OLIMPUS VESTIBULARES LTDA em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800862-39.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ªVARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: SOCIEDADE COMERCIAL OLIMPUS VESTIBULARES LTDA ADVOGADO: PAULA ANDRÉA MESSEDER ZAHLUTH OAB/PA Nº 18.950 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA - OAB/PA 13.897 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO TÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Resta inviável a pretensão do agravante de combater a supostas nulidades que maculam o título de crédito exequendo por meio de exceção de pré-executividade, tendo em mira que este incidente processual necessita de prova pré-constituída, o que não se encontra nos autos. 2.
Recurso conhecido e improvido. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por SOCIEDADE COMERCIAL OLIMPUS VESTIBULARES LTDA. contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal (processo n.º 0036873-63.2009.8.14.0301), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Inicialmente, afirma a sua legitimidade recursal como terceiro interessado, tendo em vista que o imóvel cujo IPTU está sendo cobrado na execução nº 0036873-63.2009.8.14.0301 atualmente é a sede do Colégio Olimpus, ora Agravante, onde presta serviços educacionais à população há mais de vinte anos.
O agravante questiona a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade que visava demonstrar nulidades que maculam o título de crédito ora exequendo, sob fundamento de ser incabível a análise por necessitar de dilação probatória, só podendo ser arguida em sede de Embargos à Execução.
Afirma que é nula a CDA omissa em relação à indicação do termo inicial e elementos legais para o cálculo da correção monetária e juros de mora; ou que indique tais fatores de forma errônea ou confusa para os contribuintes, na medida em que, sem esses dados, resta prejudicado o exercício do direito de defesa do executado, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão.
Assevera que, por ausência dos requisitos expressos na Lei de Execuções Fiscais, é plenamente cabível o conhecimento de ofício pelo juiz, o que enseja o cabimento da exceção de Pré-Executividade, uma vez que para análise da matéria, basta a verificação da própria certidão juntada aos autos, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
Assevera que o evidente perigo de dano se encontra efetivamente presente no caso, na medida em que a Agravante está passiva de sofrer com os efeitos da penhora e os demais gravames causados por este processo executivo fiscal.
Assim, requer a antecipação da pretensão recursal, sustando os efeitos da decisão recorrida até julgamento final deste recurso até o julgamento final da demanda.
Ao final, requer o provimento do presente agravo, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, para reformar a r. decisão agravada em definitivo, a fim de, desde já, conhecer a Exceção de Pré-Executividade apresentada e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada, extinguindo, por consequência, a Execução Fiscal em epígrafe.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da Exceção de Pré-Executividade em relação à matéria alegada e, em seguida, determinar ao juízo a quo que proceda ao julgamento de mérito da objeção apresentada. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal.
Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada para combater a suposta cobrança abusiva de multas pelo Estado e, ainda visando demonstrar nulidades que maculam o título de crédito exequendo, o que não merece prosperar.
Isso porque, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. É curial assinalar a exceção implica na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer.
Assim, questionamentos alusivos no que concerne a nulidades que maculam o título de crédito exequendo não se enquadram em situações possíveis da análise em exceção de pré-executividade, como pretende o agravante, de vez que essa matéria necessita de dilação probatória, o que se torna incabível na espécie.
Nesse sentido, já decidiu este do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) E na mesma direção este Tribunal já decidiu: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA TEM EFEITO CONFISCATÓRIA E DE QUE SE MOSTRA CABÍVEL, NA ESPÉCIE, A INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes, por exemplo, à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
No caso, o agravante questiona a multa de mora e a correção monetária, através de exceção de pré-executividade, sem ao menos indicar aquilo que entende devido, bem como o efeito confiscatório da multa de 32%, temas que implicam em instrução probatória. 3.
Nesse sentido, demandando o caso concreto de dilação probatória, descabe falar em processamento regular da exceção de pré-executividade. 4.
Agravo CONHECIDO e IMPROVIDO. (2018.01326672-50, 188.020, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-06) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
REJEITADA.
MULTA.
AFERIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEGALIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
DECISÃO MANTIDA. 1- A Exceção de Preexecutividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ); 2- A matéria relativa às multas demanda necessária aferição acerca dos critérios utilizados para aplicação de determinado percentual nos autos de infração, assim como para o enquadramento legal em determinada hipótese de descumprimento de obrigação fiscal; 3- A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não se enquadra nas hipóteses passíveis de serem analisadas em exceção de preexecutividade, quais sejam, pressupostos processuais, condições da ação e nulidade do título executivo. 4- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada. (2015.01630138-47, 146.010, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-15) Presente essa moldura, não há possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade com a finalidade de questionar multa e eventuais nulidades.
Dessa forma, ainda que não caiba a objeção para a arguição de tais matérias, em análise compulsória da Certidão de Dívida Ativa nº215.521/2009 constante dos autos (ID4477758 - Pág. 16), não verifico, ictu oculi, qualquer nulidade capaz de macular o título, tendo em vista que, conforme bem explanado pelo Munícipio agravado (ID 4477759 - Págs. 10, 11 e 12), todos os seus requisitos encontram-se descritos no documento fiscal.
O Art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, traz os requisitos da CDA: Art. 2º. Omissis § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Da leitura da certidão, podemos observar descritos todos os requisitos legais, sobretudo os questionados pelo agravante, senão vejamos: 1)Valor do tributo atualizado até 09.02.2008; 2)Multa de mora a partir de 1997 32% sobre o valor corrigido; 3)Juros de mora 1% a/m sobre o débito corrigido. 4)Natureza da dívida: Imposto Territorial Predial e Urbano.
E, no quadro da Discriminação do Débito, a origem da Dívida: 2007, assim como os valores originais e atualizados, de acordo com os juros e correção monetária mencionados acima.
Ao final do documento fiscal, consta, ainda: “Referida dívida deverá ser atualizada monetariamente por ocasião de seu recolhimento, de acordo com o §2º do art. 3º da lei municipal 8.033/2000, sem prejuízo dos juros de mora, art. 161 do CTN, e da multa de mora, art. 165 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém”, os quais reproduzo a seguir: Código Tributário Nacional Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Código Tributário e de Rendas do Município de Belém Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: (NR) Até 30 (trinta) dias, 2% (Dois por Cento); De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (Quatro por Cento); De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (Oito por Cento); De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (Dezesseis por Cento).
Acima de 120 (cento e vinte) dias 32% (Trinta e Dois por Cento). (grifos nossos) Também não prevalece o argumento de que a origem da dívida seria 1997, tendo em vista que está expressamente descrito no documento o ano de 2007, sendo calculado de forma escorreita, pois se considera vencida no exercício seguinte, isto é, em 2008, também lançado no documento, ressaltando que a municipalidade aduziu que o ano de 1997 é o ano da atualização legislativa da forma de cálculos da multa de mora, tendo em vista a nova redação dada pela Lei nº 7.863, de 30/12/1997, (DOM nº 8673, de 30/12/1997) ao Código Tributário e de Rendas do Município de Belém.
De qualquer modo, em análise perfunctória dos argumentos da Exceção de Pré-Executividade, vislumbro presentes os requisitos indispensáveis da CDA, não constatando qualquer mácula no documento fiscal capaz de violar o princípio da ampla defesa do contribuinte.
E, qualquer discussão além disso, acerca da multa e critérios utilizados para aplicação de determinado percentual nos autos de infração, assim como para o enquadramento legal em determinada hipótese de descumprimento de obrigação fiscal, é incabível em sede de objeção, motivo por que entendo pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVADO) e não-provido
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18/02/2021 17:01
Conclusos para decisão
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18/02/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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