TJPA - 0802256-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0802256-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORIDADE: MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR Nome: MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR Endereço: Beco da Sorte, São Francisco, SANTARéM - PA - CEP: 68025-860 AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - de 550/551 a 1452/1453, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A QUESTÃO DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, não colacionou documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:00
Declarada incompetência
-
05/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/03/2023 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:56
Juntada de despacho
-
03/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:13
Suscitado Conflito de Competência
-
05/10/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:51
Declarada incompetência
-
16/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:22
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
28/05/2022 06:57
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:31
Declarada incompetência
-
25/05/2022 04:10
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por MANOEL ARMANDO DA SILVA JUNIOR contra ESTADO DO PARÁ.
Verifico que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor pretendido na causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos e que esta não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.
Por conseguinte, declaro este Juízo incompetente para a causa e determino a redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública da Capital.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
26/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente ajuizado por MANOEL ARMANDO DA SILVA JÚNIOR em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Destarte, a presença do Estado do Pará no feito torna competente a Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, ressalvada a competência das varas privativas de matéria fiscal.
Assim sendo, encaminhem-se os autos à redistribuição, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se. -
30/03/2022 12:45
Declarada incompetência
-
30/03/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 08:52
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2022 12:25
Declarada incompetência
-
18/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033831-15.2015.8.14.0045
Omerio dos Santos Souza
Procurador do Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2015 12:24
Processo nº 0800108-16.2021.8.14.0221
Banco Pan S/A.
Leonardo Augusto Lobato Favacho
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 12:14
Processo nº 0800097-84.2021.8.14.0221
Maria de Jesus dos Santos
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 07:49
Processo nº 0814579-21.2021.8.14.0000
Roney Alves da Silva
Execucao Penal
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:49
Processo nº 0834217-73.2022.8.14.0301
Joana Rosa Tavares da Silva
Advogado: Tadzio Geraldo Nazareth Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 17:44