TJPA - 0834217-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:32
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JOANA ROSA TAVARES DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de NADIA LUNA DE MENEZES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
ROGERIO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES, NADIA LUNA DE MENEZES, JOANA ROSA TAVARES DA SILVA devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES.
A parte foi regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão acostada aos autos (ID 61285546), porém não cumpriu o quanto determinado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que as custas iniciais não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada (ID 61285546).
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de maio de 2022. - 
                                            
18/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 18:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/05/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de JOANA ROSA TAVARES DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de NADIA LUNA DE MENEZES em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:05
Decorrido prazo de ROGERIO GUILHERME DA SILVA MAGALHAES em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Intimem-se os autores para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Retifique-se a autuação do feito porque não há pedido de justiça gratuita.
Intime-se. - 
                                            
30/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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