TJPA - 0001013-64.2001.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2022 09:57
Baixa Definitiva
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26/05/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 25/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DILMA DA CONCEICAO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001013-64.2001.8.14.0024 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Itaituba/PA Apelante: Município de Itaituba Apelado: Maria Dilma da Conceição Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Itaituba contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de mesmo nome (id. 6738569), nos autos da ação de cobrança, que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Contrarrazões constantes do Id. 6738574.
Autos distribuído à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal restam devidamente preenchidos, visto que o apelante possui legitimação e interesse para recorrer; o recurso é adequado para atacar a decisão judicial ora analisada, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer.
Por outro lado, os requisitos extrínsecos não foram satisfeitos na totalidade, eis que o recurso não foi interposto no prazo legal.
O presente recurso, diante disso, deve ser julgado na forma do inciso III, do art. 932, do CPC/2015, posto sua manifesta inadmissibilidade por não preencher o requisito extrínseco da tempestividade.
Dispõe o § 5º do art. 1.003 do CPC/2015, que “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos, verifico que o recurso em questão (id. 6738569) é intempestivo, conforme certidão constante do id. 8645046, pág. 1, pelo que não o conheço, por força do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Por outro lado, não é o caso de reexame necessário, ante o disposto no artigo 496, § 3°, III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível, em razão da sua patente intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 24 de março de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:29
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE)
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24/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 11:50
Recebidos os autos
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22/03/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:22
Conclusos ao relator
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15/10/2021 10:52
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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