TJPA - 0801426-66.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA em 04/02/2025 23:59.
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25/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TONDORF & DELBEN LTDA - EPP em 12/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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24/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801426-66.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder] AUTOR: Nome: TONDORF & DELBEN LTDA - EPP Endereço: Avenida Beira Rio, 399, Porto, CUIABá - MT - CEP: 78025-190 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TONDORF & DELBEN LTDA – EPP face do suposto ato ilegais atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
Afirma a impetrante que, em 14/11/2018, adquiriu o imóvel registrada sob a ‘Matricula 25.799 Folhas 009 Registrado no 1º Tabelionato de Notas e registros de Altamira-PA, descrito como Uma (01) parte ideal do imóvel Urnano denominado de Sitio “Santo Antonio” localizado no Morro do Forte No Município de Altamira-PA , conforme memorial descritivo de IMOVEL URNANO Area de 27.325,00 m2, perímetro 771,82 m, Confrontações NORTE :com Reicon m, LESTE: com Ministério do exército 224,51m, SUL: com Ministério do exército e Rodovia Presidente Medici OESTE: com Rodovia Presidente Medice 248,90’, pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Aduz que após iniciar o procedimento para transferência do imóvel para seu nome, requereu a emissão da guia de ITBI, conforme o valor de aquisição do imóvel, que seria R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que a impetrada teria realizada uma avaliação do imóvel, apontando o valor de R$ 14.283.450,00 (quatorze milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais).
Diante da nova avaliação, a impetrada emitiu uma guia de ITBI no valor de R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Requereu liminar para que seja “determinando ao Impetrado que proceda que determinou o recolhimento do ITBI no valor de R$ R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) com vencimento em 25/03/2022, bem seja expedida Ordem Determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU do Ano de 2021 ou o de venda no caso de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) , prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade Expedindo assim a Guia de ITBI no valor de R$ 100.000.00, (cem mil reais)”.
Juntou documentos.
Decisão deferindo parcialmente a liminar id 60401920.
Informações prestadas pela autoridade coatora id 63684166.
Manifestação do MPE id 79869023.
Acórdão no agravo de instrumento - id 110637191. É o sucinto relatório.
DECIDO. É cabível o Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante demonstrou de forma inequívoca a existência de seu direito líquido e certo.
Sem mais delongas, compreendo que a decisão id 60401920 abordou a temática corretamente, razão pela qual mantenho o entendimento.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
No presente caso, o impetrante defende que seja “determinando ao Impetrado que proceda que determinou o recolhimento do ITBI no valor de R$ R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) com vencimento em 25/03/2022, bem seja expedida Ordem Determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU do Ano de 2021 ou o de venda no caso de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) , prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade Expedindo assim a Guia de ITBI no valor de R$ 100.000.00, (cem mil reais)”.
Analisando os autos, verifico que o imóvel foi vendido pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme contrato de compra e venda acostados aos autos (id nº 55320231).
Lado outro, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, afastando o valor venal, avaliou unilateralmente, atribuindo o valor de R$ 14.283.450,00 (quatorze milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em que pese que a avaliação municipal possa valer para a definição da base de cálculo do IPTU, essa, por si só, não se aplica ao ITBI.
Nesse sentido, deve-se destacar que o STJ definiu, em julgado sob rito dos julgamentos de recursos repetitivos, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado, bem como a presunção de boa-fé do contribuinte ao declarar o valor venal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Saliento que o valor venal atribuído ao ITBI pode ser revisado pelo Município, observando a instauração de processo administrativo próprio, ressalvado os direitos do contribuinte ao contraditório e ampla defesa.
Nesse diapasão, acerca do sistema de precedentes, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, em observância ao precedente obrigatório, impõe-se o deferimento do pedido liminar, tão somente, para fixar o valor venal para base de cálculo do ITBI, com suas devidas atualizações monetárias e juros de mora, que foram previstos na legislação municipal, sem prejuízo de fisco municipal instaurar processo administrativo para apuração do valor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, mantendo a liminar id 60401920, para fixar a base de cálculo do ITBI, no valor venal, ou seja, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme contrato de id nº 55320231, em consonância ao julgamento do REsp 1937821/SP.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, e, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal em vista da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (art. 14 § 1° da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
20/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:06
Juntada de Acórdão
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30/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 04:10
Decorrido prazo de TONDORF & DELBEN LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801426-66.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder] AUTOR: Nome: TONDORF & DELBEN LTDA - EPP Endereço: Avenida Beira Rio, 399, Porto, CUIABá - MT - CEP: 78025-190 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TONDORF & DELBEN LTDA – EPP face do suposto ato ilegais atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
Afirma a impetrante que, em 14/11/2018, adquiriu o imóvel registrada sob a ‘Matricula 25.799 Folhas 009 Registrado no 1º Tabelionato de Notas e registros de Altamira-PA, descrito como Uma (01) parte ideal do imóvel Urnano denominado de Sitio “Santo Antonio” localizado no Morro do Forte No Município de Altamira-PA , conforme memorial descritivo de IMOVEL URNANO Area de 27.325,00 m2, perímetro 771,82 m, Confrontações NORTE :com Reicon m, LESTE: com Ministério do exército 224,51m, SUL: com Ministério do exército e Rodovia Presidente Medici OESTE: com Rodovia Presidente Medice 248,90’, pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Aduz que após iniciar o procedimento para transferência do imóvel para seu nome, requereu a emissão da guia de ITBI, conforme o valor de aquisição do imóvel, que seria R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ocorre que a impetrada teria realizada uma avaliação do imóvel, apontando o valor de R$ 14.283.450,00 (quatorze milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais).
Diante da nova avaliação, a impetrada emitiu uma guia de ITBI no valor de R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Requereu liminar para que seja “determinando ao Impetrado que proceda que determinou o recolhimento do ITBI no valor de R$ R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) com vencimento em 25/03/2022, bem seja expedida Ordem Determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU do Ano de 2021 ou o de venda no caso de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) , prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade Expedindo assim a Guia de ITBI no valor de R$ 100.000.00, (cem mil reais)”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Passo a análise do pedido liminar.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Sem grifos no original.
Feita tal conceituação, friso que a jurisprudência reconhece o cabimento do mandado de segurança na seara tributária a fim e evitar eventual autuação, por ato tido como ilegal.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante”. É certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a possibilidade de deferimento de liminar.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, o impetrante pleiteia o deferimento liminar para que seja “determinando ao Impetrado que proceda que determinou o recolhimento do ITBI no valor de R$ R$ 286.676,96 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) com vencimento em 25/03/2022, bem seja expedida Ordem Determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU do Ano de 2021 ou o de venda no caso de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) , prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência como pretende a autoridade Expedindo assim a Guia de ITBI no valor de R$ 100.000.00, (cem mil reais)”.
Analisando os autos, verifico que o imóvel foi vendido pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme contrato de compra e venda acostados aos autos (id nº 55320231).
Lado outro, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, afastando o valor venal, avaliou unilateralmente, atribuindo o valor de R$ 14.283.450,00 (quatorze milhões duzentos e oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais).
Em que pese que a avaliação municipal possa valer para a definição da base de cálculo do IPTU, essa, por si só, não se aplica ao ITBI.
Nesse sentido, deve-se destacar que o STJ definiu, em julgado sob rito dos julgamentos de recursos repetitivos, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado, bem como a presunção de boa-fé do contribuinte ao declarar o valor venal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) Saliento que o valor venal atribuído ao ITBI pode ser revisado pelo Município, observando a instauração de processo administrativo próprio, ressalvado os direitos do contribuinte ao contraditório e ampla defesa.
Nesse diapasão, acerca do sistema de precedentes, o Código de Processo Civil assim preconiza: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, em observância ao precedente obrigatório, impõe-se o deferimento do pedido liminar, tão somente, para fixar o valor venal para base de cálculo do ITBI, com suas devidas atualizações monetárias e juros de mora, que foram previstos na legislação municipal, sem prejuízo de fisco municipal instaurar processo administrativo para apuração do valor. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, para fixar a base de cálculo do ITBI, no valor venal, ou seja, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme contrato de id nº 55320231, em consonância ao julgamento do REsp 1937821/SP.
Em seguida, determino: a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, b) Cientifique-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 09 de maio de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019 FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
10/05/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
29/04/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2022 13:42
Juntada de relatório de custas
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801426-66.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder] AUTOR: Nome: TONDORF & DELBEN LTDA - EPP Endereço: Avenida Beira Rio, 399, Porto, CUIABá - MT - CEP: 78025-190 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TONDORF & DELBEN LTDA – EPP face do suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no relatório de rolagem do Sistema PJE-PA.
Intimada a adequar a petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança, renovou a petição mantendo somente a autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observo que a impetrante indicou, novamente, no polo passivo apenas a “SECRETARIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA - SEMAF -inscrita a CNPJ 29.265.364.0001-85, localizada a Rua Otaviano Santos nº 2288 -Centro-Altamira-PA CEP 68371-250 , email [email protected] e [email protected] na pessoa do Responsável Sra.
APOLIANE LOPES GOMES”, contudo, deixou de indicar a qual órgão ou pessoa jurídica que ele integra.
Assim deve a parte autora adequar a presente inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, deve indicar/esclarecer a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Sem grifos no original.
Para melhor esclarecer a dualidade do polo passivo do mandado de segurança, transcrevo os ensinamentos do Professor Leonardo Carneiro da Cunha[1], que saliente que além da autoridade coatora, deve se indicar a pessoa jurídica que eventualmente suportará o ônus da decisão.
Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir.
Tanto isso é verdade que, havendo a renovação da demanda pelo procedimento comum, haverá coisa julgada, estando configurada a tríplice identidade prevista no § 2º do art. 337 do CPC, é dizer, haverá a identidade de demandas por coincidirem as causas de pedir, os pedidos e, ressalte-se, as partes.
A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo.
Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação.
A autoridade pública, presente em juízo sem estar representada por procurador ou por advogado, cinge-se a prestar informações e, no caso de ser concedida liminar ou a segurança, a cumprir a determinação judicial.
Enfim, a autoridade apresenta-se no processo para prestar informações, não adotando mais qualquer outra medida processual.
Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí, a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade.
O art. 6º da Lei 12.016/2009 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que a integra, cabendo ao juiz, ao despachá-la, ordenar que se notifique aquela, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I) e, bem ainda, que se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Sem grifos no original.
Assim, pelo princípio da primazia do mérito, oportunizo ao impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja: i) indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato; e, ii) a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
Sentença cassada.
Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016) Por fim, a impetrante também foi intimada a retificar o valor da causa, uma vez que se extrai pretende anular o ato administrativo que gerou ITBI no valor de R$ 286.676,96, com a consequente ordem de expedição de ITBI no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), logo, deverá ser atribuído à causa o valor controvertido.
Logo, a pretensão econômica da impetrante é a redução R$ 186.676,96 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) e não o valor que se atribui ao ITBI, que perfaz o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por consequência, nos termos do §3º do art. 292 do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para o valor de R$ 186.676,96 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), que corresponde a redução do ITBI que pretende a autora e determino: a) a retificação do valor da causa para o valor de R$ 186.676,96 (cento e oitenta e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos); b) remessa a UNAJ para retificação do valor das custas iniciais.
Após, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), intime-se a parte autora para que, impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, procedam à emenda da exordial, para: a) para o recolhimento do valor correto das custas, conforme apurado pela UNAJ, mantendo o parcelamento ora feito pela impetrante; b) indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato; e, c) a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 25 de abril de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA [1] CUNHA.
Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 Drop here! -
27/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/04/2022 12:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/04/2022 12:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/04/2022 12:00
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
26/04/2022 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801426-66.2022.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder] AUTOR: Nome: TONDORF & DELBEN LTDA - EPP Endereço: Avenida Beira Rio, 399, Porto, CUIABá - MT - CEP: 78025-190 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por J L CARNEIRO COMERCIO ATACADISTA DE GASES – EIRELI – EPP face dos supostos atos ilegais atribuídos ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
A inicial foi instruída com os documentos constantes no relatório de rolagem do Sistema PJE-PA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise da exordial, foi observado que o impetrante indicou no polo passivo apenas o SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, contudo, deixou de indicar a qual órgão ou pessoa jurídica que ele integra.
Assim deve a impetrante adequar a presente inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Sem grifos no original.
Nesse diapasão, pelo princípio da primazia do mérito, oportunizo a impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja, indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
Sentença cassada.
Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016).
Sem grifos no original.
Observo, ainda, que pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sem anexar qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos, alegando genericamente dificuldades financeiras.
Destarte que o artigo 98 do CPC/2015 estabelece a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita em favor de toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados e em contraponto, dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que o indeferimento da gratuidade quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada – que não foi juntada aos autos, pela parte ou ainda, determinar à parte a comprovação dos referidos pressupostos.
Nesse sentido, a assistência judiciária gratuita prevista no supracitado dispositivo legal é concedida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos que comprovem, cabal e induvidosamente, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Tal entendimento já se encontrava consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016).
Sem grifos no original.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Justamente porque o benefício só é concedível aos efetivamente necessitados, o artigo 99, §2º, 1ª parte, do CPC cuida de viabilizar o indeferimento da gratuidade, quando o julgador tiver elementos de convicção que rechaçam a declaração de pobreza apresentada pela parte.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sem grifos no original.
Nesse diapasão, entendo necessário que a parte autora comprove a sua referida necessidade.
Por fim, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será atribuída à causa o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso presente, extrai-se que a parte autora pretende anular o ato administrativo que gerou ITBI no valor de R$ 286.676,96, com a consequente ordem de expedição de ITBI no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), logo, deverá ser atribuído à causa o valor controvertido.
Desta forma, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, procedam à emenda da exordial, para: a) regularizar o polo passivo da demanda em observância ao art. 6° da Lei de Mandado de Segurança (indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra). b) apresentar Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – ano calendário 2017, 2018, 2019 e 2020, documentos comprobatórios de renda mensal auferida, bem como extratos de movimentação bancária dos últimos 06 (seis) meses das contas de titularidade do embargante (para que este juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita), sob pena de indeferimento da gratuidade processual; e, c) retificar o valor dado a causa, fazendo constar o benefício econômico que a parte autora pretende auferir com a presente demanda.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 29 de março de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
AS. 07 -
30/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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