TJPA - 0834100-82.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 14:29
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:15
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834100-82.2022.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0834100-82.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/PA 20.103-A APELADO: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE.
IMPOSIÇÃO DE DÉBITO ATRIBUÍDO AO ANTIGO MORADOR.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
CONSUMO DE ENERGIA POSTERIOR A MUDANÇA DE TITULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Serviço de fornecimento de energia elétrica que é obrigação pessoal e não propter rem, devendo a cobrança ser dirigida em face de quem utilizou o serviço. 2 - Valor do Dano moral de R$ 5.000,00 que não comporta modificação, pois observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 – Merece pequeno reparo a sentença, tão somente para reconhecer a legalidade das cobranças referentes ao consumo de energia elétrica pela parte autora, posteriores a troca de titularidade para o seu nome. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 18697796, proferida pelo M.M.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a demanda anulatória, para declarar a nulidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, bem como, a inexistência de débito das contas individualizadas na petição inicial, além de condenar a requerida em danos morais em R$ 5.000,00 e, restituir em dobro os valores que foram pagos pela autora referente ao débito cobrado de forma indevida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença,.
Cuida-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, onde a parte autora alega que em setembro/2018, passou a residir no imóvel localizado no seu atual endereço, tornando-se a partir de então a titular da conta contrato nº 3009008984, tendo a concessionária ré condicionado o reestabelecimento do serviço de energia elétrica a assunção dos débitos pretéritos de terceiros, antigos titulares da conta contrato, no valor correspondente a 48 parcelas de R$ 214,31.
Alega que em novembro de 2021, teve o fornecimento de energia suspenso, em razão de mais suportar o pagamento do parcelamento, que foi “obrigada” a assumir.
Em sentença de id. 18697796, o Juízo de origem anulou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida do ID. 60133159 - Pág. 3 e, declarou a inexistência de débito das contas individualizadas na petição inicial, além de condenar a ré a devolver, em dobro, todos os valores que foram pagos pela autora referente ao débito cobrado de forma indevida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como, danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 Irresignada, a concessionária demandada interpôs recurso de Apelação no id. 18697799, onde alega resumidamente que algumas das faturas anuladas não constituíam apenas no valor da parcela do TCD, uma vez que são faturas regulares de consumo, não podendo, portanto, serem declaradas inexistentes, uma vez que correspondem ao que fora, de fato, consumido pela apelada, além de que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral é desarrazoado.
Ao final pugna pela reforma parcial do decisum.
A Apelada apresentou contrarrazões no id. 18697807, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de abril de 2024.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da imputação à autora na responsabilidade pelo pagamento da dívida de morador anterior, referente ao consumo de energia elétrica.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
De efeito, o fornecimento de energia elétrica resulta de um contrato de adesão, estando configurada a natureza pessoal, não constituindo obrigação propter rem, ou seja, ônus que acompanhe o imóvel, sendo consumidor aquele que efetivamente utilizou o serviço de energia.
No caso em tela, não se pode admitir que a conduta da ré imputando à autora débitos referentes ao consumo de energia elétrica de morador anterior esteja inserida nos ditames da legalidade.
Não se pode olvidar, ainda, o entendimento firmado pela Corte Superior, o qual estabelece que "O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem." (STJ; AgRg no AREsp 79746/MG; Ministro Arnaldo Esteves Lima; Primeira Turma; DJe 25/06/2014), sendo certo ainda que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço." (STJ; AgRg no REsp 1444530/SP; Ministro Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe 16/05/2014).
Desta forma, ao comprovar que, conforme contrato acostado, trata-se de dívida referente ao consumo de morador anterior, a parte autora logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade.
Quanto ao exame da questão do quantum indenizatório, considerando que houve a suspensão da prestação do serviço, entendo que a indenização por dano moral fixada no valor de R$ 5.000,00 obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando hábil a reparar o dano sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa, não havendo o que se falar em modificação.
De outra banda, tenho que assiste razão à recorrente, em relação a legalidade da cobrança, referente a energia elétrica consumida pela parte autora, após a transferência da conta contrato para sua titularidade.
Assim, merece pequeno reparo a sentença, apenas e tão somente para reconhecer como devida, a cobrança da energia elétrica consumida pela autora, após a mudança de titularidade para o seu nome, devendo porém, serem excluídos dessas cobranças, todo e qualquer valor referente aos débitos pretéritos (dos antigos moradores).
ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELA PARTE AUTORA, APÓS A MUDANÇA DE TITULARIDADE PARA O SEU NOME, devendo ser excluido TODO E qualquer valor referente aos débitos pretéritos (dos antigos moradores), MANTENDO-SE INCOLUME TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 13/11/2024 -
13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802353-02.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º da Lei 9.099/95.
O delito tipificado no TCO é de ação condicionada a representação da vítima contra o autor do fato.
Nos termos dos arts. 38 do CPP e 107, IV do CPB, ocorreu a decadência do direito de representação, haja vista que decorreu mais de 06 meses da data do fato sem que a vítima tenha oferecido representação.
Desta forma, com fulcro nos arts. 38 do CPP c/c 107, IV do CPB, verificada a decadência do direito de oferecimento de representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativa à conduta atribuída ao autor do fato.
Intime-se o representante do Parquet.
Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal Fonaje nº 105.
Intime-se a vítima por meio do DJe.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.C.
Marituba, 24 de novembro 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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