TJPA - 0834100-82.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:35
Apensado ao processo 0823471-44.2025.8.14.0301
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
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03/03/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0834100-82.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria, 56, CASA 6, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES VALOR DA CAUSA: 42.636,90 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 05 dias, requerendo o que entender pertinente. 17 de fevereiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032914232625800000053126567 P.I.
Equatorial.
MARIA DE NAZARÉ AMADOR DOS SANTOS.
Troca titularidade.
Cancelamento de Debito Assum Petição 22032914232648300000053126570 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22032914232705900000053126572 DOC. 2 - Fatura outubro_2018 Documento de Comprovação 22032914232769900000053126573 DOC. 3 - Fatura julho_2016 Documento de Comprovação 22032914232814300000053126574 DOC. 4 - Fatura Abril_2017 Documento de Comprovação 22032914232863900000053126575 DOC. 5 - Fatura Outubro_2019 Documento de Comprovação 22032914232924000000053126576 DOC. 6 - Fatura pagas.
Site da empresa Documento de Comprovação 22032914232964700000053126577 DOC. 7 - Termo de Ajuste de Conduta Documento de Comprovação 22032914233009400000053130729 DOC. 8 - Fatura Novembro_2019 troca de medidor Documento de Comprovação 22032914233204400000053130732 DOC. 9 - Parecer comercial da empresa Documento de Comprovação 22032914233248100000053130734 DOC. 10 - Termo de conciliação extrajudicial Documento de Comprovação 22032914233299000000053130737 DOC. 11 - Faturas em aberto.
Site da Equatorial Documento de Comprovação 22032914233375500000053130741 Decisão Decisão 22040108460396700000053235171 Citação Citação 22040108460396700000053235171 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040116583048200000053597452 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040713594163500000054284599 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Identificação 22042510323935000000055966381 Substabelecimento Substabelecimento 22042510323976200000055966411 Substabelecimento 2020 Substabelecimento 22042510324013300000055966421 Petição Petição 22042510345051600000055962841 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22042510345069400000055962844 22.11.19 - ARCA - CELPA - Alt denominação - ARQUIVADA Documento de Identificação 22042510345111100000055962847 AGOE 12.12.2019 Documento de Identificação 22042510345149400000055962850 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Identificação 22042510345204800000055962862 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Substabelecimento 22042510345237900000055968481 Contestação Contestação 22050417204240600000057198709 Contestação Contestação 22050417204256900000057198710 PARECER COMERCIAL Documento de Comprovação 22050417204281700000057198712 TERMO DE NEGOCIÇÃO-3009008984 (2) Documento de Comprovação 22050417204358600000057198714 Fiscalização Documento de Comprovação 22050417204394600000057198723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063012154589500000065020574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063012154589500000065020574 Petição Petição 22070515531025200000065283040 Petição Petição 22080413392876900000070019692 Petição Petição 22080508474831000000070091117 Despacho Despacho 23032213575810900000084774710 Sentença Sentença 23102513151115300000097012083 Termo de Ciência Termo de Ciência 23102611313625000000097095023 Termo de Ciência Termo de Ciência 23102611345588400000097096636 Apelação Apelação 23112219464830000000098608342 contaMARIADENAZAREAMADORSANTOS08341008220228140301 Documento de Comprovação 23112219464960300000098608345 boletoMARIADENAZAREAMADORSANTOS08341008220228140301 Documento de Comprovação 23112219464985000000098608344 01MARIADENAZARAMADORDOSSANTOS083410082202281403016511751029055 Documento de Comprovação 23112219465010600000098608343 Substabelecimento Equatorial - Silas - Patrícia Substabelecimento 23112219465036700000098608346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408575526200000098706338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112408575526200000098706338 Contrarrazões Contrarrazões 23121019320712800000099534288 Contrarraz contra Equatorial Maria de Nazare Amador dos Santos Contrarrazões 23121019320741100000099534289 Certidão Certidão 23121319415608000000099758216 Certidão Certidão 24032512521279200000105055545 Despacho Despacho 24072412403900000000126465005 Despacho Despacho 24072515285100000000126465006 Petição Petição 24073120211600000000126465007 MANIFESTAÇÃO POR COTA Petição 24081511471800000000126465008 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102413153200000000126465009 Ementa Ementa 24111313200600000000126465010 Acórdão Acórdão 24111313200700000000126465011 Voto do Magistrado Voto 24111313200700000000126465012 Ementa Ementa 24111313200700000000126465013 Relatório Relatório 24111313200700000000126465014 Acórdão Acórdão 24111314174600000000126465015 Ciente pela parte Apelada, da decisão contida no Acórdão de id n° 23232283.
Petição 25012712164200000000126465016 Baixa definitiva Baixa definitiva 25012714290800000000126465017 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:29
Juntada de despacho
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25/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0834100-82.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS Endereço: Passagem Maria, 56, CASA 6, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES VALOR DA CAUSA: 42.636,90 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 24 de novembro de 2023 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032914232625800000053126567 P.I.
Equatorial.
MARIA DE NAZARÉ AMADOR DOS SANTOS.
Troca titularidade.
Cancelamento de Debito Assum Petição 22032914232648300000053126570 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22032914232705900000053126572 DOC. 2 - Fatura outubro_2018 Documento de Comprovação 22032914232769900000053126573 DOC. 3 - Fatura julho_2016 Documento de Comprovação 22032914232814300000053126574 DOC. 4 - Fatura Abril_2017 Documento de Comprovação 22032914232863900000053126575 DOC. 5 - Fatura Outubro_2019 Documento de Comprovação 22032914232924000000053126576 DOC. 6 - Fatura pagas.
Site da empresa Documento de Comprovação 22032914232964700000053126577 DOC. 7 - Termo de Ajuste de Conduta Documento de Comprovação 22032914233009400000053130729 DOC. 8 - Fatura Novembro_2019 troca de medidor Documento de Comprovação 22032914233204400000053130732 DOC. 9 - Parecer comercial da empresa Documento de Comprovação 22032914233248100000053130734 DOC. 10 - Termo de conciliação extrajudicial Documento de Comprovação 22032914233299000000053130737 DOC. 11 - Faturas em aberto.
Site da Equatorial Documento de Comprovação 22032914233375500000053130741 Decisão Decisão 22040108460396700000053235171 Citação Citação 22040108460396700000053235171 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040116583048200000053597452 Termo de Ciência Termo de Ciência 22040713594163500000054284599 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Documento de Identificação 22042510323935000000055966381 Substabelecimento Substabelecimento 22042510323976200000055966411 Substabelecimento 2020 Substabelecimento 22042510324013300000055966421 Petição Petição 22042510345051600000055962841 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22042510345069400000055962844 22.11.19 - ARCA - CELPA - Alt denominação - ARQUIVADA Documento de Identificação 22042510345111100000055962847 AGOE 12.12.2019 Documento de Identificação 22042510345149400000055962850 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO - RENUNCIA VALINHO + ELEIÇÃO ALEXANDRE JOAQUIM Documento de Identificação 22042510345204800000055962862 PROCURAÇÃO GERAL 2022 GALVÃO LEONARDO-assinatura Marcos_ Substabelecimento 22042510345237900000055968481 Contestação Contestação 22050417204240600000057198709 Contestação Contestação 22050417204256900000057198710 PARECER COMERCIAL Documento de Comprovação 22050417204281700000057198712 TERMO DE NEGOCIÇÃO-3009008984 (2) Documento de Comprovação 22050417204358600000057198714 Fiscalização Documento de Comprovação 22050417204394600000057198723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063012154589500000065020574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063012154589500000065020574 Petição Petição 22070515531025200000065283040 Petição Petição 22080413392876900000070019692 Petição Petição 22080508474831000000070091117 Despacho Despacho 23032213575810900000084774710 Sentença Sentença 23102513151115300000097012083 Termo de Ciência Termo de Ciência 23102611313625000000097095023 Termo de Ciência Termo de Ciência 23102611345588400000097096636 Apelação Apelação 23112219464830000000098608342 contaMARIADENAZAREAMADORSANTOS08341008220228140301 Documento de Comprovação 23112219464960300000098608345 boletoMARIADENAZAREAMADORSANTOS08341008220228140301 Documento de Comprovação 23112219464985000000098608344 01MARIADENAZARAMADORDOSSANTOS083410082202281403016511751029055 Documento de Comprovação 23112219465010600000098608343 Substabelecimento Equatorial - Silas - Patrícia Substabelecimento 23112219465036700000098608346 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0834100-82.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a autora ser titular do contrato de energia elétrica inscrito sob o código único nº 3009008984; aduz que a Ré efetivou cobrança de suposto débito pretérito, ameaçando a interrupção de serviços de energia elétrica e invadindo a residência da Autora para tanto.
Em setembro/2018, a autora passou a residir no imóvel localizado no seu atual endereço, vide sua qualificação, tornando-se a partir de então a titular da conta contrato nº 3009008984.
De imediato, a autora solicitou a troca de titularidade da conta contrato para o seu nome, com pedido de reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica, porém, a empresa informou que a efetivação da solicitação era condicionada à assunção da dívida existente em nome do antigo titular da conta contrato.
Sem ter informações sobre seus direitos, a autora assumiu os débitos existentes em nome de terceiro, face a necessidade de ter o restabelecimento do serviço de energia elétrica para seus afazeres domésticos.
Desse modo, foi assinado o termo de confissão de dívidas em Agosto de 2018, sendo o débito dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 214,31 (duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Afirma a requerente, que passou a ter dificuldade em adimplir com suas faturas regulares de consumo, o que resultou na seguinte renegociação em maio/2021: R$ 200,00 (duzentos reais) e mais 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 70,35 (setenta reais e trinta e cinco centavos).
Realizou o pagamento da entrada e mais dez parcelas.
Menciona que de forma unilateral e injustificada, houve troca do aparelho medidor na unidade consumidora em 11/2019.
Nessa sequência, a ré continuou a cobrança das parcelas nas faturas de consumo mensal da autora, onerando demasiadamente o orçamento familiar da mesma, levando a sua inadimplência e no mês de novembro/2021 ao corte do fornecimento de sua energia.
A ré emitiu parecer comercial e mesmo sendo informado que a negociação de nº 700001661064 é referente a débitos de consumo dos meses de 04 a 07/2016; 04 a 12/2017; 01 a 08, 10, 11 e 12/2018; 01 a 09/2019, negociado em 24/07/2019, ou seja, a maior parte referente a débitos comprovadamente deixados por antigos titulares de contas contratos anteriores a chegada da autora no imóvel, concluíram que as faturas estão corretas e serão mantidas Assim sendo, requereu a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar que: 1) a requerida suspenda a cobrança referente ao parcelamento de nº 700001661064, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do acordo nas faturas de consumo vincendas, devendo as faturas vincendas serem emitidas apenas com o consumo mensal da autora, e suspenda a cobrança das faturas de consumo dos meses de 03, 04, 07 até 12/2020, 01 até 11/2021 e março/2022, em aberto, que trazem os parcelamentos abusivos, provenientes de débito de terceiro, indevidamente imputados à autora; 2) que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica da conta contrato nº 3009008984, em razão de faturas vencidas e vincendas que contenham os parcelamentos indevidamente imputados à autora, até ulterior decisão judicial; 3) confirmar os efeitos da liminar, tornando a decisão definitiva para declarar a nulidade do termo de assunção e confissão de dívida imposto à autora, realizado em setembro de 2018, quando a autora assumiu débitos de terceiros, no valor de R$ 214,31 (duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos) cada, com início da primeira cobrança, de um total de 48 (quarenta e oito), na fatura de outubro/2018 (DOC. 2- fatura de outubro/2018) e que culminaram na última renegociação realizada em setembro/2019, a qual deu origem ao débito de nº 700001661064, atualmente cobrado nas faturas de consumo da autora a partir de outubro de 2019 (doc.5); 4) declarar ainda a inexistência de débito entre a autora e a ré no valor de R$ 27.636,90 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), que é referente a cobranças de consumo de débito de terceiros anteriores a chegada da autora no imóvel e faturas que se encontram em aberto por conta da negociação dessas dívidas; 5) seja a ré condenada a devolver, em dobro, todos os valores que forem pagos pela autora referente ao débito que se deseja declaração de nulidade; 6) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de indenização por danos morais; 7) seja a ré condenada a pagar multa por descumprimento da liminar concedida nos autos do processo 1002346- 46.2018.4.01.3900, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final requereu a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 55988437, concedendo a tutela antecipada para determinar à ré que se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora da autora (conta contrato 3001125990), relativamente às faturas discriminadas na exordial e discutidas na presente ação.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá proceder ao seu religamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Determino à ré que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, relativamente às faturas discutidas na presente ação.
Por fim, determino à ré que proceda imediatamente ao bloqueio dos Termos de Confissão de Dívida assinados pela autora e discutidos na presente ação, devendo fornecer as próximas faturas sem o valor das parcelas pactuadas mediante os referidos Termos, até decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Contestação, ID. 60133155.
Réplica a contestação, ID. 68212234.
Despacho de ID. 89388199, intimando as partes para informar se ainda possuem provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Compulsando os autos, verifico que a autora ingressou com a presente ação a fim de obter a declaração de nulidade da confissão de dívida assinada pela autora que culminou na presente negociação de nº 700001661064, originada no termo de confissão de dívida e parcelamento realizado em setembro de 2018, quando a autora assumiu débitos de terceiros, cobradas a partir da fatura de outubro de 2018.
Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores pagos pela autora de forma indevida e a indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, preliminarmente, a requerida defendeu a perda do objeto da ação, tendo em vista a resolução da questão no âmbito administrativo.
Ao mérito, aduziu a impossibilidade da revisão contratual e do cancelamento do débito; inexistência de ato ilícito e danos morais, ao final ,requereu a improcedência total dos pedidos.
Da preliminar de perda do objeto da ação No que diz respeito a preliminar arguida pela empresa requerida, esta alega a perda do objeto da ação, pois a questão já teria sido resolvida administrativamente.
Contudo, entendo que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, ou o contrário, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
A matéria objeto da lide, embora já discutida em via administrativa, não constitui óbice para rediscussão da matéria pela via judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de perda do objeto.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
Todavia, a responsabilidade deixa de existir se ausente o defeito na prestação de serviço.
Do termo de confissão de dívida e da inexistência de débito: A Autora informa que, com relação a origem dos débitos parcelados na unidade, antes da titularidade ser passada para o seu nome, a titularidade estava no nome do Sr.
Jairo Conceição Rodrigues, de 07/2016 até 29/08/2018, pois a partir do dia 30/08/2018, a reclamante passou a ser a titular da unidade.
Vale salientar que anteriormente ao Sr.
Jairo, a titularidade estava no nome do Sr.
CAETANO DOS SANTOS (Pai da assistida), titularidade esta que foi de 08/2013 a 28/07/20116, pois, em 29/07/2016, a titularidade passou para o Sr.
JAIRO.
Em 24/08/2018, houve reconhecimento dos débitos existentes na unidade consumidora e autorização, pela requerente, para a transferência dos valores para sua atual conta contrato nº 3009008984.
Houve o parcelamento do débito mediante o termo de confissão de dívida devidamente assinado, sendo o débito no valor de R$ 10.286,74 (dez mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), negociado nos seguintes termos: pagamento de entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o restante dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 214,31 (duzentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Entretanto, verifico que a empresa ré fundamentou a cobrança de débitos relativos a conta contrato de terceiros, imputando os mesmos à parte autora, conforme documento de ID 55879952.
Ora, a realização de Termo de Confissão de Dívida referente a consumo pretérito, comprovadamente deixados por antigos titulares de contratos anteriores à chegada da autora no imóvel, vai de encontro ao sistema de proteção do consumidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020., firmou a seguinte tese: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Conforme Termo de Autorização de Transferência de Débito (id. 60133159), restou evidenciado que a autora transferiu para sua titularidade débitos referentes a UC nº 98722297, ou seja, são débitos de terceiros e, ainda, pretéritos.
Nesse sentindo, o § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL reza que: “Art. 172 (...) § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.” A empresa ré não poderia ter cobrado da autora débitos referentes a antiga titularidade da conta contrato, bem como não poderia ter suspendido o fornecimento da energia elétrica referente a parcelamento de dívida antiga, sendo ilícita sua conduta.
A própria requerida, em seu parecer emitido (id. 55879954 - Pág. 3), informa que há parcelamento de débitos pretéritos, juntamente com débitos de consumo da autora, vejamos: “Instalação com um parcelamento ativo, sobre os contratos 700001661064 (Faturas de consumo – das referências 04 a 07/2016; 04 a 12/2017; 01 a 08, 10, 11 e 12/2018; 01 a 09/2019), negociado em 24/07/2019, parcelado com entrada de R$200,00(Pago) e restante em 59x R$70,35” Vejamos entendimento consolidado do STJ a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 180.362 - PE (2012/0103375-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
No mesmo sentindo, é o entendimento deste E.Tribunal, veja in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE.
NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE DANO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Hipótese dos autos em que demonstrada a probabilidade do direito ante a negativa de troca de titularidade de conta de energia elétrica, em razão da existência de débitos pretéritos de terceiros, em violação ao art. 128 da Resolução ANEEL 414/2010. 3.
Por outro lado, no que toca ao perigo de dano, vislumbra-se ser este manifesto diante da necessidade da continuidade do fornecimento de energia elétrica, bem indispensável para as mais variadas atividades rotineiras e para a preservação de direitos fundamentais. 4.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, é de rigor a reforma da decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801203-36.2019.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022) A controvérsia cinge-se na licitude da suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica em decorrência de parcelas de débitos pretéritos.
Nesse caso, entendo que a empresa concessionária deveria efetuar a cobrança do parcelamento decorrente de dívida pretérita de forma separada da fatura mensal de consumo, uma vez que o inadimplemento de débitos atrasados não pode amparar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Assim, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da suspensão, bem como realizou a cobrança de dívidas pretéritas e de terceiros, resta comprovada a falha na prestação do serviço, conforme o disposto no art. 14 do CDC, portanto, merecendo procedência o pedido da autora, para reconhecer a inexistência do débito.
Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito.
Quanto aos danos morais: Como se trata de caso afeto às normas de proteção do consumidor, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 12 e 14 do CDC, de maneira que é dever do fornecedor de produtos e serviços indenizar pelos danos causados, independente de culpa.
Reconheço a existência de danos morais, pois diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora de forma indevida, e do reconhecimento da inexistência de débitos perante a empresa Ré, igualmente, há ato ilícito perpetrado pela Ré que enseja a sua condenação em danos morais, bem como nos demais pedidos obrigacionais veiculados nos autos.
Em regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
A compensação por dano moral exige a violação aos direitos da personalidade.
Todavia, a ocorrência do evento lesivo por si só, em regra, não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação por dano moral.
Entretanto, a cobrança indevida é apta a gerar transtornos que transcendem a esfera do mero aborrecimento e ensejam a reparação pelo dano extrapatrimonial.
Considerando-se a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, ainda, por ser o fornecimento de energia elétrica um serviço de utilidade pública indispensável, entendo pela parcial procedência do pedido de indenização de danos morais.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao pedido de danos materiais: Destarte, em face da patente falha na prestação do serviço demonstrada pela Requerente, e não havendo a requerida logrado demonstrar qualquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90, de modo a eximi-la de sua responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
Logo, afigura-se escorreita a solução de condenar a ré à reparação pelos prejuízos materiais ocasionados ao consumidor/autor, em atendimento aos princípios insculpidos no art. 4º, caput, e observância aos direitos previstos nos artigos 6º, VI, da Lei nº 8.078/90.
No tocante ao dano material, entendo que restou comprovada a informação fornecida pela requerente de que esta pagou algumas parcelas referentes à dívida pretérita, a qual foi parcelada na sua fatura de consumo.
Portanto, julgo procedente o pedido de dano material, para determinar a ré a devolver, em dobro, todos os valores que foram pagos pela autora referente ao débito de terceiro.
Do pedido de condenação a pagar multa por descumprimento da liminar concedida nos autos do processo 1002346- 46.2018.4.01.3900.
Entendo que o pedido de pagamento da multa concedida nos autos nº 1002346- 46.2018.4.01.3900 não merece prosperar, tendo em vista que o pedido não possui qualquer relação com a presente ação.
Julgo improcedente o pedido.
Dispositivos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: a) Confirmar a decisão de ID. 55988437, que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva, para determinar à ré que se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora conta contrato 3001125990, relativamente às faturas discriminadas na exordial e discutidas na presente ação.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá proceder ao seu religamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Determino à ré, ainda, que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, relativamente às faturas discutidas na presente ação; b) Anular o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida do ID. 60133159 - Pág. 3 e declarar a inexistência de débito das contas individualizadas na petição inicial; c) condenar a ré a devolver, em dobro, todos os valores que foram pagos pela autora referente ao débito cobrado de forma indevida, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; e) Condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 15:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834100-82.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE AMADOR DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que: 1) seja suspensa a cobrança referente ao parcelamento de nº 700001661064, determinando a suspensão da cobrança das parcelas do acordo nas faturas de consumo vincendas, devendo as faturas vincendas serem emitidas apenas com o consumo mensal da autora, bem como suspenda a cobrança das faturas de consumo dos meses de 03, 04, 07 até 12/2020, 01 até 11/2021 e março/2022, em aberto, que trazem os parcelamentos abusivos, provenientes de débito de terceiro, indevidamente imputados à autora determinado à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, bem como de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já procedeu o cadastro, que este seja excluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; 2) seja determinado que a ré se abstenha de suspender o fornecimento da energia elétrica da conta contrato nº 3009008984, em razão de faturas vencidas e vincendas que contenham os parcelamentos indevidamente imputados à autora, até ulterior decisão judicial.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, verifico que a empresa ré fundamentou a cobrança de débitos relativos a conta contrato de terceiros imputando os mesmos à parte autora, conforme documento de ID 55879952.
Ora, a realização de Termo de Confissão de Dívida referente a consumo pretérito, comprovadamente deixados por antigos titulares de contratos anteriores a chegada da autora no imóvel, vai de encontro ao sistema de proteção do consumidor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020., firmou a seguinte tese: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” (grifamos) Presente, portanto, a probabilidade do direito no caso sub judice.
O perigo de dano também restou configurado, haja vista o risco do corte de fornecimento de energia elétrica, caso a autora não suporte o adimplemento do Termo de Confissão de Dívida, e, ainda, devido a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, podendo a autora ser penalizada duas vezes por uma conduta da ré que possui indícios de irregularidade.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré que se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora da autora (conta contrato 3001125990), relativamente às faturas discriminadas na exordial e discutidas na presente ação.
Caso já tenha efetuado o corte, deverá proceder ao seu religamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Determino à ré que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, relativamente às faturas discutidas na presente ação.
Por fim, determino à ré que proceda imediatamente ao bloqueio dos Termos de Confissão de Dívida assinados pela autora e discutidos na presente ação, devendo fornecer as próximas faturas sem o valor das parcelas pactuadas mediante os referidos Termos, até decisão ulterior.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032914232625800000053126567 P.I.
Equatorial.
MARIA DE NAZARÉ AMADOR DOS SANTOS.
Troca titularidade.
Cancelamento de Debito Assum Petição 22032914232648300000053126570 DOC. 1 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22032914232705900000053126572 DOC. 2 - Fatura outubro_2018 Documento de Comprovação 22032914232769900000053126573 DOC. 3 - Fatura julho_2016 Documento de Comprovação 22032914232814300000053126574 DOC. 4 - Fatura Abril_2017 Documento de Comprovação 22032914232863900000053126575 DOC. 5 - Fatura Outubro_2019 Documento de Comprovação 22032914232924000000053126576 DOC. 6 - Fatura pagas.
Site da empresa Documento de Comprovação 22032914232964700000053126577 DOC. 7 - Termo de Ajuste de Conduta Documento de Comprovação 22032914233009400000053130729 DOC. 8 - Fatura Novembro_2019 troca de medidor Documento de Comprovação 22032914233204400000053130732 DOC. 9 - Parecer comercial da empresa Documento de Comprovação 22032914233248100000053130734 DOC. 10 - Termo de conciliação extrajudicial Documento de Comprovação 22032914233299000000053130737 DOC. 11 - Faturas em aberto.
Site da Equatorial Documento de Comprovação 22032914233375500000053130741 -
01/04/2022 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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