TJPA - 0800973-75.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/08/2023 23:59.
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20/10/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 11:44
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:40
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:43
Publicado Sentença em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800973-75.2019.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DION LENO TRINDADE COSTA Endereço: TV MANOEL FERREIRA, 2108, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por DION LENO TRINDADE COSTA, acima qualificada, em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, ser beneficiária de seguro obrigatório, contratado com a ré, tendo em vista o grave acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2018, ocasionando-lhe debilidade funcional permanente.
Pediu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente entre a diferença do valor pago administrativamente, vez que a seguradora só pagou R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Ao final, requer a aplicação de juros e da correção monetária dos valores a serem pagos.
Citada regularmente a ré ofereceu contestação, alegando a validade do pagamento administrativo; impugnação ao boletim de ocorrência tardio e a impossibilidade de aferir o nexo causal, unilateralidade do boletim de ocorrência ; impugnação ao laudo do IML-ausência de quantificação; valor indenizável- utilização da tabela da Lei 11.945/2009 e aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente; juros e correção monetária que deverão incidir da data da citação e impossibilidade de condenação em horários advocatícios.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica requerendo a realização de perícia médica.
Determinada realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no ID 25762821.
A parte requerente manifestou-se acerca do laudo pericial juntado aos autos, requerendo a procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Trata-se de ação de Cobrança de Diferença no Pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
Cabe consignar, antes de qualquer análise de mérito, que os documentos encartados com a peça atrial dão conta da qualidade de beneficiário, condição sine qua non para o recebimento do valor indenizatório, segundo o que dispõe o próprio artigo 5º da Lei 6.194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.”.
Verifica-se que já houve pagamento administrativamente do importe de R$ 3.375,00 (Três mil trezentos e setenta e cinco reais), contudo, como o autor não concorda com o valor recebido, de acordo com sua narrativa inicial e com os documentos anexados, pleiteia a importância correspondente à diferença entre o valor pago administrativamente e o valor equivalente às limitações sofridas em decorrência do acidente automobilístico que se envolvera.
A Tabela de Danos Pessoais prevista na Lei nº 6.194/74 prevê que, para a hipótese de lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, a indenização devida tem valor correspondente a 100% do total previsto (R$ 13.500,00).
A perícia realizada, contudo, apontou que o autor sofreu invalidez incompleta parcial com repercussão leve (25%) no membro superior direito, onde se verifica que o valor da indenização deve corresponder a R$ 3.375,00.
Nesse sentido, as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem, respectivamente: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”“ É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.”Com isso, é evidente que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez constatado, sendo plenamente válida a utilização da tabela prevista na Lei 6.194/74 para determinar tal proporcionalidade e calcular o montante da indenização devida.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) - Invalidez permanente - Informada a invalidez permanente parcial e incompleta de vítima de acidente de trânsito, por perícia médica oficial, ela não faz jus ao recebimento do valor máximo previsto na legislação pertinente, reservado para os casos de invalidez total, mas sim à indenização proporcional à gravidade dassuas sequelas, calculada de acordo com as Leis nº 11.482/07 e 11.945/09 - Prova de que a autora recebeu, na esfera administrativa, a indenização que lhe era devida, como concluiu a perícia elaborada nos autos - Pedido improcedente - Recurso não provido.(TJSP Apelação nº 1043468-77.2018.8.26.0224 - 29ª Câmara de Direito Privado j. 29/04/21)Apelação.
Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT.
Pretensão de recebimento do teto da indenização.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo infundado com o resultado do laudo realizado por perito do IMESC.
Autor que entende fazer jus ao teto indenizatório porque constatado nexo causal e invalidez permanente.
Perícia realizada pelo IMESC que constatou invalidez permanente parcial, incompleta e leve em membro inferior esquerdo.
Percentual fixado de acordo com a Lei 6.194/74.
Aplicação das Súmulas 474 e 580, ambas do STJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação nº 1001948-63.2018.8.26.0572 - 34ªCâmara de Direito Privado j. 26/05/21)SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Pretensão de recebimento de indenização complementar julgada improcedente Insurgência da autora sobre a conclusão do laudo pericial Conclusão da prova pericial não impugnada validamente que dá respaldo ao entendimento firmado na sentença de que a incapacidade constatada e decorrente do acidente já foi indenizada administrativamente, sem direito a indenização complementar Apelação não provida. (TJSP Apelação nº 1001129-62.2019.8.26.0097 - 33ª Câmara de Direito Privado j. 17/06/21).
Com isso, analisado o resultado da perícia médica, constata-se que o valor recebido administrativamente pelo autor é exatamente o valor devido, conforme Tabela de Danos Pessoais prevista na Lei nº 6.194/74.
Portanto, o pagamento administrativo realizado pela demandada quitou a obrigação, não havendo diferenças a serem satisfeitas.
Decido Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), para a parte requerente, diante da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa para as partes em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita já deferida a parte autora.
Intime-se a autora por remessa dos autos à DPE (186 §1º c/c 183, §1º do CPC) e o réu por seu(sua) advogado(a) mediante publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado sem o início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
17/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 10:12
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:21
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS nº.
PJE 0800973-75.2019.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:AUTOR: DION LENO TRINDADE COSTA REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado – CNPJ nº 09.***.***/0001-04, sediada na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ – CEP.: 20.031-205.
D E C I S Ã O – M A N D A D O (...) 10. (...)intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11.
Após, conclusos. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Abaetetuba/PA, 17 de junho de 2020. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
02/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 01:40
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 22/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 14/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 13/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:30
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 31/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:49
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 01:11
Decorrido prazo de DION LENO TRINDADE COSTA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2021 23:59.
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19/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 21:16
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0800973-75.2019.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:AUTOR: DION LENO TRINDADE COSTA REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado – CNPJ nº 09.***.***/0001-04, sediada na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ – CEP.: 20.031-205. D E C I S Ã O – M A N D A D O 1.
Atento à imperiosa necessidade de realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela autora e as consequências destas, retomo a marcha processual e NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Moia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, CIP (Centro Integrado de Perícias), Belém, telefones: 3249-0736/ 9987-3965. 2.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, vigente até 21/06/2018 (conforme SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem depositados em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (cinco) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. 3.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe dados bancários para depósito dos honorários. 4.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 6.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 7.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 8.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 9.
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74). 10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11.
Após, conclusos. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Abaetetuba/PA, 17 de junho de 2020. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
17/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 22:46
Outras Decisões
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20/05/2020 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2020 14:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:22
Juntada de identificação de ar
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09/10/2019 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 16:23
Juntada de carta
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13/08/2019 10:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/04/2019 11:01
Conclusos para decisão
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17/04/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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