TJPA - 0858263-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 13:04
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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21/08/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0858263-63.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: POSTO DAVI LTDA - EPP EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
SENTENÇA I.
POSTO DAVI LTDA, ora demandante e IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A, ora demandados, devidamente representados, protocolaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL nos presentes autos, nos termos apresentados na petição de ID 112781424.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no ID 112781424, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 308 Belém /PA.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093018475537000000034253972 EMBARGOS À EXECUÇÃO POSTO DAVI EPP 4 VARA CÍVEL BELEM Petição 21093018475546400000034253973 PROCURAÇÃO AUTO POSTO DAVI Instrumento de Procuração 21093018475568000000034253974 Alteração Contratual nº 03 - Posto Davi Documento de Identificação 21093018475589200000034253976 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - POSTO DAVI - SANTAREM (LEVANT.
DE PARCELAS PAGAS) OK Documento de Comprovação 21093018475615500000034253978 Certidão Certidão 22011009184612800000044415839 Certidão Certidão 22011009205235300000044415841 Decisão Decisão 22032919450624700000052927846 Decisão Decisão 22032919450624700000052927846 Petição Petição 22050222525091100000056781648 Relatório de custas Relatório de custas 22050411405505000000057134026 Boleto 0858263-63.2021.8.14.0301 Boleto de custas 22050411405523100000057136530 Relatorio 0858263-63.2021.8.14.0301 Relatório de custas 22050411405562100000057136532 Certidão Certidão 22110313032561800000077000589 Despacho Despacho 24032612504632300000104646302 Petição Petição 24040811571708500000105831168 SUMMARY.PDF - BELA TERRA Documento de Comprovação 24040811571738700000105831171 MINUTA DE ACORDO - BELA TERRA Documento de Comprovação 24040811571869300000105831172 Certidão de custas Certidão de custas 24072209343058800000113218858 Certidão Certidão 24072307385469300000113326953 -
07/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:50
Homologada a Transação
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23/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 11:27
Decorrido prazo de POSTO DAVI LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0858263-63.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: POSTO DAVI LTDA - EPP Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Rua Francisco Eugênio, 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 DESPACHO 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de requerimento do embargante e por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (CPC/2015, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 920, inciso I). 3.
Não havendo preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos conclusos para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo), caso contrário, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém do Pará, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
26/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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07/05/2022 09:23
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2022 11:40
Juntada de relatório de custas
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03/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº: 0858263-63.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: POSTO DAVI LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Endereço: Rua Francisco Eugênio, 329, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20941-900 No que concerne ao pagamento das custas, anoto que, em regra, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/2015, cabe às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo.
O Art. 98, §6º do CPC faculta ao magistrado a possibilidade de deferir à parte requerente o parcelamento das custas judiciais, matéria regulamentada pelo TJPA na Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Destarte, defiro o parcelamento das custas judiciais em até 4 vezes, nos termos do at. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo a parte requerente comprovar o pagamento da primeira parcela em até 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 3° Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§ 5° e 6° do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, após solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita. § O pagamento da parcela deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte, na pessoa de seu advogado para que proceda o pagamento.
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e retornem-me conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela antecipada.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 28 de março de 2022 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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