TJPA - 0800646-24.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 12:51
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
23/05/2022 03:54
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SANTANA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:54
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA LIMA em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA LIMA em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:28
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SANTANA em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:46
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800646-24.2022.8.14.0136 Demandantes: DANIEL DOS SANTOS SANTANA ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA SANTANA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, para o qual, proposta por ambas as partes DANIEL DOS SANTOS SANTANA e ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA SANTANA, requerem homologação judicial, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda.
Esse é o relatório, passo a decidir.
As partes capazes apresentaram termo de acordo, afirmando que durante o convívio não adveio filho, nem adquiriram nenhum bem a ser partilhado.
Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial.
A prova do casamento está presente nos autos, e a intensão das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL DOS SANTOS SANTANA e ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA SANTANA, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
O Cônjuge virago voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja: ELIZANGELA BARBOSA FERREIRA (ID 55763557, p.03) DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XINGUARA/PA, certidão registrada sob a Matrícula 067454 01 55 2019 2 00021 019 0004519 05, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo, cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
Canaã dos Carajás/PA, 29 de março de 2022.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:17
Homologada a Transação
-
28/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-88.2022.8.14.0103
Antonia de Fatima Pereira Ferreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:18
Processo nº 0819622-69.2022.8.14.0301
Paula Frassinetti Coutinho da Silva Matt...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2022 09:45
Processo nº 0803526-43.2021.8.14.0000
Jairo Correa Ferreira Junior
Jose Luiz da Silva Mesquita
Advogado: Jairo Correa Ferreira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:18
Processo nº 0802186-43.2022.8.14.0028
Maria Alves de Oliveira
Raimundo Antonio dos Reis
Advogado: Monica Graciele Freitas de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2022 18:45
Processo nº 0877613-37.2021.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Francemarina Saraiva Costa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2021 08:35