TJPA - 0802627-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 08:33
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo) interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, em face da decisão Id. 50485038, proferida pelo Juízo a quo que deixou de oficialmente considerar válida a notificação, como assim o determina o art. 7º, II da Lei n° 12.016/2009, do órgão oficial, direto, próprio de representação judicial da Autarquia Estadual (IGEPREV), a Procuradoria Jurídica do IGEPREV.
Esta é a decisão ora objurgada constante do ID50485038: “...Considerando o teor da certidão ID 24269383, bem como em atenção ao julgamento da ADI n° 5215, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”, torno sem efeito a decisão ID 34526916.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formalizado pelo representante do Ministério Público, a fim de que o mandado de notificação inicial (com documentos) seja cumprido na pessoa da Autoridade Coatora qualificada na inicial, qual seja, o Presidente do Instituo de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Ainda, determino a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado do Pará–PGE/PA, em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento. À UPJ, para cumprimento desta presente decisão, em caráter urgente.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da PortariaConjuntan°5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 14 de fevereiro de 2022João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda...” Afirma que o indeferimento da tutela pleiteada aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, face a eventual ausência de manifestação técnica e defesa devida da Autarquia em juízo, além de abrir um precedente nefasto que pode tumultuar inúmeras sanções em tramitação no Judiciário, restando por engendrar, em última instância, em cenário de insegurança jurídica e fragilidade na defesa da coisa pública, tal fenômeno merece imediata solução de continuidade.
Assevera, assim, a outorga do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja tida como regular, obrigatória e válida a notificação da Procuradoria Jurídica do IGEPREV, bem como suas informações já apresentadas nos autos, vide ID 52536888, isto em respeito a citada Lei do Mandado de Segurança, bem como a Legislação Estadual que baliza a atuação das Procuradorias Autárquicas e Fundacionais em Juízo.
Ao final, que seja o presente recurso recebido na forma de agravo de instrumento, nos termos do texto normativo do CPC.
Em seguida, que seja conferido, liminarmente, o efeito ativo ao recurso, para que seja tida como regular, obrigatória e válida a ciência do feito da Procuradoria Jurídica do IGEPREV, bem como que as suas informações já apresentadas nos autos também o sejam validadas, vide ID 52536888; Indeferi o pedido de antecipação de tutela, conforme Id. 8866773.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais. (Id. 9243018).
O IGEPREV interpôs recurso de agravo interno – Id. 10077305.
A Sra.
Silene Nazaré Campos Alves apresentou contrarrazões recursais ao agravo interno – Id. 10863752.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação opinando pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em razão do feito ter sido sentenciado – Id. 12081938. É o relatório.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO Após consultar o PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº 0873869-68.2020.8.14.0301, no qual o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando ao Impetrado/agravante que retifique o ato de aposentação da Impetrante (“Portaria AP nº 1.524 DE 02 DE JULHO DE 2020”), fazendo com que a parcela remuneratória denominada “Adicional pelo Exercício da Função Gratificada de Secretária Adjunta (DAS-6) 90%”, passe a incidir no patamar de 90% do padrão remuneratório devido ao cargo de “Secretário-Adjunto de Estado”, nos termos da Lei Estadual n° 7.519/2011 - Id. 77671410.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, não conheço do presente recurso, por julgá-lo prejudicado, consequentemente julgo prejudicado o Agravo Interno – Id. 10077273, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
12/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 08:16
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:52
Conclusos ao relator
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06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SILENE NAZARE CAMPOS ALVES em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DOESTADO DO PARÁ – IGEPREV AGRAVADO: SILENE NAZARÉ CAMPOS ALVES DESEMBARGADOR RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da pretensão recursal (efeito ativo) interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, em face da decisão Id. 50485038, proferida pelo Juízo a quo que deixou de oficialmente considerar válida a notificação, como assim o determina o art. 7º, II da Lei n° 12.016/2009, do órgão oficial, direto, próprio de representação judicial da Autarquia Estadual (IGEPREV), a Procuradoria Jurídica do IGEPREV.
Esta é a decisão ora objurgada constante do ID50485038: “...Considerando o teor da certidão ID 24269383, bem como em atenção ao julgamento da ADI n° 5215, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, segundo a qual “É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”, torno sem efeito a decisão ID 34526916.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formalizado pelo representante do Ministério Público, a fim de que o mandado de notificação inicial (com documentos) seja cumprido na pessoa da Autoridade Coatora qualificada na inicial, qual seja, o Presidente do Instituo de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Ainda, determino a intimação eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado do Pará–PGE/PA, em cumprimento ao art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público.
Ultimadas as providencias acima, certifique-se e retornem conclusos, para julgamento. À UPJ, para cumprimento desta presente decisão, em caráter urgente.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da PortariaConjuntan°5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 14 de fevereiro de 2022João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda...” Afirma que o indeferimento da tutela pleiteada aumenta o risco de dano de difícil reparação ao fundo previdenciário, face a eventual ausência de manifestação técnica e defesa devida da Autarquia em juízo, além de abrir um precedente nefasto que pode tumultuar inúmeras sanções em tramitação no Judiciário, restando por engendrar, em última instância, em cenário de insegurança jurídica e fragilidade na defesa da coisa pública, tal fenômeno merece imediata solução de continuidade.
Assevera, assim, a outorga do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja tida como regular, obrigatória e válida a notificação da Procuradoria Jurídica do IGEPREV, bem como suas informações já apresentadas nos autos, vide ID 52536888, isto em respeito a citada Lei do Mandado de Segurança, bem como a Legislação Estadual que baliza a atuação das Procuradorias Autárquicas e Fundacionais em Juízo.
Ao final, que seja o presente recurso recebido na forma de agravo de instrumento, nos termos do texto normativo do CPC.
Em seguida, que seja conferido, liminarmente, o efeito ativo ao recurso, para que seja tida como regular, obrigatória e válida a ciência do feito da Procuradoria Jurídica do IGEPREV, bem como que as suas informações já apresentadas nos autos também o sejam validadas, vide ID 52536888; É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Para fins de concessão de tutela antecipada recursal, faz-se necessário que o agravante demostre os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da normativa citada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão que deixou de oficialmente considerar válida a notificação, como assim o determina o art. 7º, II da Lei n° 12.016/2009, do órgão oficial, direto, próprio de representação judicial da Autarquia Estadual (IGEPREV), a Procuradoria Jurídica do IGEPREV.
Afirma que a decisão recorrida foi imprudente, pois tal evento fere de morte o devido processo legal, o direito ao contraditório e o próprio princípio da legalidade, fato este que é o objeto de apelo e pedido de reparo do agravo ora posto à baila.
Com efeito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo como requisito de deferimento da tutela antecipada pressupõe a impossibilidade de espera de concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, “caput”, do CPC/2015.
Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de evidência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
04/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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