TJPA - 0804398-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 08:57
Juntada de Ofício
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02/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:39
Baixa Definitiva
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02/06/2022 09:38
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO BRUNO MOURA ARAGAO em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804398-24.2022.8.14.0000 PACIENTE: PAULO BRUNO MOURA ARAGAO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BELÉM, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
ART. 157, §2º-A, I, DO CP.
PRISÃO DOMICILIAR.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NA FORMA DO ART. 654, §2º, DO CPP.
AUSÊNSIA DE PROVA, PRIMO ICTU OCOLI, DE QUE O PACIENTE NÃO ESTEJA RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO CÁRCERE.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
A Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém nos autos do processo de execução nº 2000685-98.2022.8.14.0401.
A impetrante afirma que o paciente fora preso, processado e condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Aduz que a sentença transitou em julgado em 2021, fora decretada a prisão do paciente para início do cumprimento de pena, sendo o mandado de prisão cumprido em 01/03/2022 e o ”apenado encontra-se, atualmente, na Central de Triagem da Marambaia, aguardando vaga para ser transferido para outra casa penal.”.
Pontua que “desde 2018 o paciente está gravemente enfermo, com insuficiência renal crônica, diabete, hipertensão arterial e necessita fazer hemodiálise de três em três dias, para garantia a sua sobrevivência”.
Sustenta que, embora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado (SEAP) tenha afirmado que tem condições de prestar o auxílio adequado no cárcere, isso não corresponderia à realidade, em que o paciente se encontra em uma cela com superlotação.
Argumenta que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, não podendo receber tratamento adequado no cárcere, razão pela qual faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, ponderando que esse pelito ainda não fora apreciado pelo juízo coator, em clara negativa de prestação jurisdicional.
Por tais razões, requer liminar para que a custóddia seja convertida em domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 25-69.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP (fls. 70-72 ID nº 8865167), as quais foram prestadas, respectivamente, às fls. 78-79 (ID nº 8945604) e fls. 98-103 (ID nº 9003696).
Indeferi a liminar (fls. 109-111 ID nº 9005583).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 114-118 ID nº 9057671). É o relatório.
VOTO Inicialmente, o feito estava pautado para ser julgado em plenário virtual.
A pedido da defesa, fora retirado para ser julgado em sessão por videoconferência, a qual fora designada para o dia de hoje (09/05/2022).
Em seguida, a defesa peticionou requerendo o adiamento do julgamento, por problemas na inscrição para realizar sustentação oral, o que não restou devidamente comprovado tampouco houve comunicação da Secretaria de Informática à Secretaria deste colegiado acerca de algum problema no sistema que impossibilitasse a incrição na sustentação oral.
Por essas razões, indefiro o pedido de adiamento.
A presente ação mandamental não merece ser conhecida, eis que manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, providência essa que é vedada pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
Afinal, a dicção objetiva do art. 197, da LEP autoriza expressamente a interposição de agravo em execução, em face de qualquer decisão proferida na fase de execução.
De mais a mais, o estreito limite de cognoscibilidade não se revela a seara adequada à discussão de matéria afeta à execução das penas.
A esse respeito, destaco a impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo ao recurso cabível contra decisões atribuídas ao juízo da execução penal.
Nesse sentido, o “Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.” (HC 519.383/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nesse diapasão, analiso se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
O cabimento da prisão domiciliar, no caso, deve ser analisado à luz do que dispõe a Lei de Execução Penal, em especial, o art. 117, in verbis: “Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.” O STJ tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016), o que não se constata no caso em apreço.
De fato, em hipóteses excepcionais, admite-se o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não restou devidamente comprovado.
Reforço que o CPP e a LEP veiculam que, para justificar o pedido de prisão domiciliar ao preso, é necessário, para além da doença grave, que o agente esteja extremamente debilitado pela doença, bem como seja demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional (artigo 117, II, da LEP), o que não restou demonstrado nos autos.
Nessa mesma linha argumentativa, a Secretaria de Administração Penitenciária, em informações, destacou a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está recebendo tratamento médico adequado no cárcere, como se nota dos seguintes excertos (ID nº 9003696): “(…) insta esta Secretaria que a assistência à saúde está inserida como pautas essenciais a mantença da dignidade da pessoa presa.
Sob este viés, vem encaminhar o Prontuário de Saúde do paciente PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO, bem como dispor que O CITADO está recebendo a assistência à sua saúde pelos Profissionais que compõem o corpo biopsicossocial da Diretoria de Assistência Biopsicossocial-DAB-SEAP/PA, com a devida atenção primária diariamente à assistência, em face de sua condição de saúde, desde quando ingressou no Sistema Prisional Paraense.
Por esta métrica, nos termos esposados pela Diretora da DAB-SEAP/PA ratifica que o coato PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO, com INFOPEN-PA sob o nº 90971, que atualmente custodiado na unidade prisional Presídio Estadual Metropolitano III-PEMIII-SEAP-PA, foi submetido à avaliação de saúde em 11/04/2022 pelos profissionais de saúde, demonstrando em seu exame físico consciente, orientado, respondendo as indagações pelo profissional avaliador, e ao qual dispôs que estava com dificuldade para dormir, bem como a alimentação oferecida está sendo recepcionada pela PPL. (…) Neste sentido, ainda, suscita a Diretora da DAB-SEAP/PA em seu informe (documento anexado), em face ao estado de saúde do custodiado, que está sendo prestada a devida assistência em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, bem como está em acompanhamento do médico da equipe deste departamento do PEMIII.
Com esta assertiva faz menção ao procedimento biopsicossocial correlato ao status do paciente (…) Contextualizando, ainda, colaciona-se no Relatório confeccionado pelo Setor de Enfermagem da unidade prisional, anexado, vislumbrando a completude de informações a ser prestada, ratificando que o recluso PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO recebe a devida assistência à saúde.
E no que tange a sua condição em avaliação biopsicossocial demonstra consciente e orientado, conforme print do referido documento: (…)” (grifos meus) Não destoando, manifesta-se a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
PANDEMIA DE COVID-19.
RESOLUÇÃO 62 DO CNJ.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
SUBSTITUIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. 3.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
PACIENTE ASMÁTICO.
ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A Resolução n. 62/2020, do CNJ, não implica em automática substituição da prisão decorrente de sentença condenatória por domiciliar.
Com efeito, é imprescindível a comprovação de: a) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. 3.
Na hipótese, consta do acórdão impugnado que, embora o paciente sofra de asma, "não restou demonstrado pela defesa comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário ao segregado".
Ademais, "não há evidência alguma no sentido de que o paciente está sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em que se encontra local que, ao que se dessume, presta atendimento médico adequado desde o início da custódia ".
Dessarte, não há se falar em constrangimento ilegal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 596.102/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) Ademais, não viuslumbro existência de negativa de prestação jurisdicional aventada pela defesa, uma vez que, em consulta ao sistema SEEU, constato que o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária fora apreciado e indeferido após a impetração deste writ, mais precisamente em 28/04/2022 (seq. 34), que destaco na parte que interessa: “O pleito de prisão domiciliar não merece acolhimento: 1.A Defesa alegou que o apenado desde 2018 está gravemente enfermo, com insuficiência renal, diabete hipertensão e necessita fazer hemodiálise de três em três dias para garantia a sua subsistência. 2.
A SEAP encaminhou laudo médico informando que o apenado/paciente perdeu um rim em acidente de moto, Após, acidente fez uso prolongado de anti-inflamatório evoluindo para insuficiência renal crônica e hipertensão arterial.
Afirmou a avaliação médica que o apenado faz uso de medicação para hipertensão arterial, assim como realiza hemodialise 03 vezes por semana.
No momento apresenta-se em bom estado geral.
Portanto, o apenado está recebendo atenção médica e medicamentosadisponibilizada pela unidade prisional.
Por meio do cálculo de liquidação de pena consta-se que o apenado cumpre 05 anos e 04 meses de pena privativa de liberdade em função de condenação pelo crime de roubo majorado.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e recomendação de nº62 do CNJ. 2.
DETERMINO que a SEAP adote as providências necessárias para a realização do atendimento( Consulta pre-transplante) médico do apenado, devendo encaminhar a este juízo a comprovação da realização da cirurgia, ou o respectivo agendamento, ou, ainda, os motivos da impossibilidade de sua realização, no prazo de 30 dias. 3.AUTORIZO que a SEAP se valha da permissão de saída para permitir a saída do apenado para realizar procedimentos pré-operatórios e cirúrgicos, devidamente comprovados pela SEAP, mediante escolta por policiais, para resguardar a segurança e o retorno ao cárcere, Ciência ao MP, à Defesa e à SEAP.
Belém, 28 de abril de 2022” Ante o exposto, pelas razões declinadas no presente voto, não conheço da impetração, eis que manejada como sucedâneo de agravo em execução, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP. É como voto.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 09/05/2022 -
12/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:34
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PAULO BRUNO MOURA ARAGAO - CPF: *07.***.*21-00 (PACIENTE), SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária (AUTORIDADE COATORA) e Vara de Exe
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09/05/2022 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2022 08:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804398-24.2022.8.14.0000 Paciente: PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO Impetrante: ADV.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém nos autos do processo de execução nº 2000685-98.2022.8.14.0401.
A impetrante afirma que o paciente fora preso, processado e condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º-A,I, do CP.
Aduz que a sentença transitou em julgado em 2021, fora decretada a prisão do paciente para início do cumprimento de pena, sendo o mandado de prisão cumprido em 01/03/2022 e o ”apenado encontra-se, atualmente, na Central de Triagem da Marambaia, aguardando vaga para ser transferido para outra casa penal.”.
Pontua que “desde 2018 o paciente está gravemente enfermo, com insuficiência renal crônica, diabete, hipertensão arterial e necessita fazer hemodiálise de três em três dias, para garantia a sua sobrevivência”.
Sustenta que, embora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado (SEAP) tenha afirmado que tem condições de prestar o auxílio adequado no cárcere, isso não corresponderia à realidade, em que o paciente se encontra em uma cela com superlotação.
Argumenta que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, não podendo receber tratamento adequado no cárcere, razão pela qual faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, ponderando que esse pelito ainda não fora apreciado pelo juízo coator, em clara negativa de prestação jurisdicional.
Por tais razões, requer liminar para que a custóddia seja convertida em domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 25-69.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP (fls. 70-72 ID nº 8865167), as quais foram prestadas, respectivamente, às fls. 78-79 (ID nº 8945604) e fls. 98-103 (ID nº 9003696). É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os documentos que instruem o mandamus e as informações da autoridade coatora e da SEAP, que aduziu que ao paciente “está sendo prestada a devida assistência em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, bem como está em acompanhamento do médico da equipe deste departamento do PEMIII.”.
Com efeito, a presente ação mandamental fora manejada como sucedâneo de recurso de agravo em execução, o que é vedado pelo c.
STF e STJ, de tal sorte a prestigiar o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, permitindo a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra in casu.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
18/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:44
Juntada de Informações
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07/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Vara de Execuções Penais de Belém em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0804398-24.2022.8.14.0000 Paciente: PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO Impetrante: ADV.
SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de PAULO BRUNO MOURA ARAGÃO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém nos autos do processo de execução nº 2000685-98.2022.8.14.0401.
A impetrante afirma que o paciente fora preso, processado e condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º-A,I, do CP.
Aduz que a sentença transitou em julgado em 2021, fora decretada a prisão do paciente para início do cumprimento de pena, sendo o mandado de prisão cumprido em 01/03/2022 e o ”apenado encontra-se, atualmente, na Central de Triagem da Marambaia, aguardando vaga para ser transferido para outra casa penal.”.
Pontua que “desde 2018 o paciente está gravemente enfermo, com insuficiência renal crônica, diabete, hipertensão arterial e necessita fazer hemodiálise de três em três dias, para garantia a sua sobrevivência”.
Sustenta que, embora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado (SEAP) tenha afirmado que tem condições de prestar o auxílio adequado no cárcere, isso não corresponderia à realidade, em que o paciente se encontra em uma cela com superlotação.
Argumenta que o paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave, não podendo receber tratamento adequado no cárcere, razão pela qual faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, ponderando que esse pelito ainda não fora apreciado pelo juízo coator, em clara negativa de prestação jurisdicional.
Por tais razões, requer liminar para que a custóddia seja convertida em domiciliar.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 24-68. É o relatório.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora e pela SEAP.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI, especialmente sobre alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva o presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
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03/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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