TJPA - 0809065-03.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:58
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JOAO WECLEFF SARGES em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 11:10
Decorrido prazo de JOAO WECLEFF SARGES em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:39
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809065-03.2021.8.14.0028 REQUERENTE: JOÃO WECLEFF SARGES REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação que objetiva a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 698,99, alegando a reclamante, em breve síntese, que solicitou o encerramento de sua conta bancária, ficando acordado o pagamento do valor total do débito com desconto, o qual ficou no importe de R$ 356,49; prossegue que foi negativado várias vezes pelo Banco reclamado, sendo a última negativação no valor total do débito (R$ 698,99).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência débito, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
O Banco reclamado, em sede de contestação, resistiu à pretensão do reclamante, suscitando em sede de preliminar a inexistência de pretensão resistida, a inépcia da inicial, no mérito, alegou que o nome do reclamante não se encontra no cadastro de inadimplentes, haja vista que o documento apresentado se trata de conta atrasada, mas não de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, ademais, alegou a prescrição do débito; que não há ato ilícito; que a transferência bancária realizada pelo reclamante não comprova ter sido para o Banco reclamado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Analiso a preliminar de inexistência de pretensão resistida.
Primeiramente, ressalto que não há o que se falar em ausência da pretensão resistida em decorrência da ausência de requerimento administrativo, haja vista que a exegese da norma principiológica disposta no art. 5º, XXXV, da CF/88, dessume-se que é dever do Estado conhecer e julgar as demandas postas à sua apreciação, assegurando a reclamante um pronunciamento judicial respectivo sobre o caso posto sub judice, isso em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, razão pela qual rechaço esta preliminar arguida.
Sem mais delongas, com relação a preliminar de inépcia da inicial, destoo do entendimento do Banco reclamado, na medida em que a ausência de documentos comprobatórios do alegado pelo reclamante, leva a análise do mérito quanto a procedência ou improcedência do pedido, fato este que será analisado posteriormente, com a análise meritória da presente demanda, em consequência, também, afasto esta preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, afastadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
Ab initio, assevero que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo devendo a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, posto que a empresa reclamada é enquadrada como fornecedora de produtos e serviços, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a reclamante enquadrada como consumidora, nos termos da norma do artigo 2º, da Lei retro mencionada.
Desta feita, a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa ao Consumidor.
Dito isto, pontuo que o Código de Defesa ao Consumidor, como regra, consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Desse modo, não tem a parte reclamante o ônus de comprovar a culpa da reclamada nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, cabendo tal ônus probatório à reclamada.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independentemente de culpa, nos moldes preceituado na norma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002[1].
Feita tais considerações, observo que a matéria fática articulada na exordial se adequa ao conceito de acidente de consumo, ou seja, descreve a parte reclamante um acontecimento externo (inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes), no qual alega ter sofrido danos, em razão do defeito na prestação de serviço, o que implica concluir que a hipótese ora em apreciação refere-se à responsabilidade por fato do serviço, nos termos ao que dispõe a norma do artigo 14, do CDC.
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo (...).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990)[2].
In casu, conquanto o reclamante tenha alegado que seu nome está inserido no cadastro de inadimplentes, inclusive, alega que foram várias inclusões, não trouxe documento capaz de comprovar a referida inscrição, inclusive, compactuo do entendimento do Banco reclamado, quanto a alegação de que a conta atrasada constante no sistema do SERASA Experian, não pode ser confundida com a negativação do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes.
O Reclamante colacionou o documento de ID 33963503, alegando a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, porém, o referido documento não é idôneo a demonstrar a referida alegação, tratando-se apenas de demonstração de débito em atraso, mas não a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em si, além disso, colacionou o termo de encerramento de conta bancária, porém, não colacionou aos autos a prova do acordo entabulado com o Banco reclamado no pagamento do débito de R$ 698,99, para o importe de R$ 356,49, inclusive, o comprovante de transferência apresentado pelo reclamante também não faz prova ter sido realizado em favor do Banco reclamado, apenas demonstra uma transferência bancária, no entanto, não comprova adimplemento de débito perante o reclamado, ademais, assevero que tal prova é ônus probatório do reclamante, não sendo hipossuficiente para a produção de tal prova, na medida em que a alegação e a demonstração de quitação do débito é ônus da parte a quem alega, não havendo o que se falar em inversão do ônus probatório nesta hipótese.
Desta feita, os documentos apresentados pelo reclamante não comprovam os fatos por si alegado, tendo apenas colacionado documento de encerramento de conta bancária com o Banco reclamado, porém, quanto as demais alegações o reclamante não trouxe elementos mínimos capazes de comprovar os demais fato por si alegados, ressalto que o documento apresentado no ID 33963503, demonstra apenas uma conta atrasada, não devendo ser confundida com inclusão no cadastro de inadimplentes, razão pela qual entendo pela improcedência de todos os pedidos deduzidos pelo reclamante, inclusive, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência da inexistência de ato ilícito no caso em epígrafe.
Pontuo que em se tratando do instituto do dano moral, por falha na prestação do serviço, é oportuna a citação da lição de Leonardo de Medeiros Garcia, na Obra Código de Defesa do Consumidor comentado, folhas 91, 12ª Edição da Editora Juspodivm, a jurisprudência pátria sob as questões que envolvem dano moral, vem firmando, consoante lição do jurista: “Nesse sentido também o STJ tem entendido que somente haverá dano moral em caso de inadimplemento contratual quando ocasionar transtornos considerados, com repercussão na esfera intima da vítima.
Dessa forma, o entendimento prevalece é que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral...”.
Também empresto a fundamentação exposta pelo Magistrado Paulista, que foi cirúrgico ao julgar o processo de nº 1.566/97, no qual rechaçou entre “a fábrica de danos morais” que se instalou no Judiciário, conforme transcrição a seguir: “Ocorre que a reparação por dano moral, em boa hora consagrada pela Constituição de 1988, mas infelizmente deturpada pela verdadeira indústria que se formou a seu redor, não se presta a contemplar situações desse jaez.
O dano moral indenizável é aquele expressivo, que causa dor ou abalo de tal forma significativas ou duradouros que não possa ficar impune, não se confundindo com os pequenos incidentes e aborrecimentos registrados no cotidiano dos relacionamentos comerciais e pessoais.
No comum dos casos, esses pequenos dissabores ou micro traumas acabam por naturalmente ser superados e acomodados sem que regem sequelas psicológicas relevantes no normal das pessoas.
Podem, outrossim, gerar providências, como a própria quebra do relacionamento comercial ou a denúncia do fato perante órgãos de proteção ao consumidor, sem que se chegue a cogitar das hipóteses da reparação pecuniária.
Não se pode enfim permitir que a louvável ideia de compensação indireta dos efetivamente afetados no âmbito psicológico, por fatos graves, possas levar ao efeito inverso de formação de uma sociedade negligente, histérica e preocupada com os transtornos, na qual o dano moral seja tanto mais bem vindo quanto maior o poderio econômico do agente causado.
Assim, se considera o autor sua vida extremamente abalada por fato de proporções como o ora verificado, não é perante o Judiciário que deve buscar auxílio.
Saliente-se, por derradeiro, que o intuito de locupletamento fácil vem definitivamente caracterizado quando se nota o valor pretendido pelo autor. (Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, proferida nos autos do processo nº 1.566/97).
São julgados e lições doutrinárias que já dão o norte mais definido aos elementos caracterizadores de dano moral na sua essência, passivo de reparação na esfera cível.
Assim, falhas na prestação do serviço seja de natureza pública, seja de natureza privada, não dão motivos suficientes, per si, para ensejar a mácula de natureza moral.
Há que se deixar bem evidente, que nem a sensibilidade excessiva pode ter o condão de caracterizar o verdadeiro dano moral como hoje jurisprudencialmente está firmado, pois a dor espiritual excessiva, o vexame desmedido a que porventura o consumidor fique submetido, estão bastante de ocorrer nas circunstâncias dos autos, pois o que ocorre na realidade são meros aborrecimentos e contratempos a que todos estamos sujeitos no dia a dia. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pelos motivos supra delineados.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 04 de abril de 2022.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] Tartuce, Flávio.
Amorim, Daniel.
Manual do Direito ao Consumidor. 2017, página 110. -
05/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/02/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 05:21
Decorrido prazo de JOAO WECLEFF SARGES em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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09/09/2021 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 08:06
Conclusos para decisão
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08/09/2021 08:06
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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