TJPA - 0808547-13.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 11:25
Decorrido prazo de MARIZETE CARNEIRO OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:25
Decorrido prazo de ONEZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:25
Decorrido prazo de MARIA ODINA OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:25
Decorrido prazo de OSMARINA OLIVEIRA DALTRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 03:46
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________ Processo nº 0808547-13.2021.8.14.0028.
Ação de Reintegração de Posse.
AUTORAS: OSMARINA OLIVEIRA DALTRO, MARIA ODINA OLIVEIRA e ONEZINA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
RÉ: MARIZETE CARNEIRO OLIVEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Determinada a emenda da petição inicial para adequação do polo ativo da ação (Id. 34108033).
As autoras pugnaram pela reconsideração da decisão ou, alternativamente, a inclusão do ESPOLIO DE RAIMUNDA RODRIGUES DE OLIVEIRA no polo ativo da ação (Id. 34825653).
A requerida pugnou pela suspensão do processo, informando a existência de ação de usucapião em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tombado sob o número 0809742-33.2021.8.14.0028, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar sua manutenção na posse do imóvel em litígio (Id. 35532130). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a declaração de pobreza firmada e a inexistência de elementos nos autos que a contrarie, DEFIRO a gratuidade judiciária às autoras.
Do polo ativo da ação.
Inicialmente, tendo em vista a informação de que não há inventariante nomeado para o espólio e considerando que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante (Art. 75, VII, do CPC), INDEFIRO o pedido para inclusão do ESPÓLIO DE RAIMUNDA RODRIGUES OLIVEIRA no polo ativo da ação.
Por outro lado, assiste razão às autoras quanto a possibilidade de intentarem a presente ação, visto que com o falecimento de sua genitora, a posse e propriedade de seus bens transmitiu-se aos seus herdeiros, formando composse e condomínio pro indiviso.
Desta forma, entendo regular o polo ativo da ação.
Da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar de reintegração ou de manutenção cumpre a parte demonstrar a fumaça do bom direito, isto é, a posse antecedente e o esbulho / turbação, considerando, ao revés, que o perigo da demora nas ações de força nova é presumido.
O art. 561 do CPC assim dispõe: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ao seu turno, o art. 562, do CPC autoriza: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” À exemplo, vejamos a jurisprudência em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - ESBULHO CONFIGURADO - POSSE PRECÁRIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTEÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse.
Restando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, revela-se cabível a proteção possessória pretendida. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0327.16.004049-6/002 0354826-36.2018.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier; Data de Julgamento: 26/06/2018; Data da publicação da súmula: 28/06/2018 )” Pois bem.
In casu, à luz do art. 558 do CPC, denota-se que ação não foi proposta dentro de ano e dia.
As autoras afirmaram que o seu irmão faleceu em junho/2020, sendo que, logo após, a requerida se recusou a receber no imóvel as cunhadas MARIA ODINA OLIVEIRA e ODILMAR OLIVEIRA DE CARVALHO, ocasião em que, entendo, restou caracterizado o esbulho possessório.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 24/08/2021, após ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial, incabível o processamento da ação sob o procedimento especial de reintegração de posse, devendo ser adotado o procedimento comum (Art. 558, do CPC).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMANDA PROPOSTA POR HERDEIRO - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ.
A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ( CC, art. 1.206).
Para ser reintegrado de posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC; demonstrada a posse mantida pelo autor sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, sua data e a perda da posse, o acolhimento da pretensão reintegratória é medida que se impõe.
Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000210788535001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
POSSE VELHA.
INDEFERIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE DANO AUSENTE.
INDEFERIMENTO.
Para que pedido liminar de manutenção de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o prévio exercício da posse, o advento do esbulho e que este tenha se operado há menos de ano e dia.
A posse é caracterizada pela atualidade, assim, a parte que a deduz deve comprovar seu exercício à época em que os fatos ocorreram.
Sendo a posse velha não se pode deferir pedido de integração com lastro no imperativo do art. 560 e ss do CPC, ante o desatendimento do lapso temporal estabelecido pelo art. 588 do mesmo diploma legal.
Ademais, se não houve a comprovação dos requisitos genéricos para que seja deferida a reintegração como tutela de urgência, art. 300 do CPC, não há que se falar em reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000211877139001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021).
Desta forma, além dos requisitos do Art. 561, do CPC; se faz necessária a comprovação dos requisitos descritos no Art. 300, do CPC (probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; reversibilidade da medida).
Especificamente no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o mesmo não restou demonstrado pelas autoras.
Conforme informado nos autos, a requerida reside no imóvel desde antes do falecimento da Sra.
RAIMUNDA RODRIGUES OLIVEIRA, que ocorreu em 19/09/2012, ou seja, há mais de 09 (nove) anos.
O Boletim de Ocorrência juntado aos autos (fls. 35) relata que a autora MARIA ODINA OLIVEIRA veio de São Paulo para morar no imóvel em litígio na ocasião do falecimento de seu irmão, no mês de junho / 2020.
Entretanto, as autoras aguardaram mais de 01 (um) ano para ajuizar a presente ação, descaracterizando a urgência necessária para deferimento da tutela de urgência.
ISTO POSTO, indefiro a liminar / tutela de urgência pleiteada.
Da suspensão do processo.
A requerida se manifestou nos autos (fls. 63/65), requerendo a suspensão do processo em razão de haver ajuizado ação de usucapião, tombada sob o nº 0809742-33.2021.8.14.0028, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Entendo assistir razão à requerida, visto a prejudicialidade entre as ações, sendo imperiosa a suspensão desta ação.
Nesse sentido: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
USUCAPIÃO.
AÇÕES APENSAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
MANUTENÇÃO DA DECISAO.
Se existente ação de usucapião em que se discute, entre as mesmas partes, a posse referente ao mesmo imóvel objeto da reintegração de posse, resta caracterizada a figura da prejudicialidade externa, devendo ser mantida a suspensão da ação até decisão da usucapião. (TJ-MG - AI: 10000190097295001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 06/05/2019).
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano (Art. 313, V, "a" c/c §4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
05/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2021 09:11
Conclusos para decisão
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27/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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24/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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