TJPA - 0800181-28.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800181-28.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: DOMINGOS MARTINS COELHO Nome: DOMINGOS MARTINS COELHO Endereço: localidade de Ramal Brasil, SN, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 andar, Conj. 2401, Ed.
Mercantil Finasa, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Dessume-se do comando sentencial que o quantum fixado a título de danos materiais "deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC", de sorte que caberia à parte credora, ao invés de tão somente apontar o valor que entende devido, juntar o respectivo extrato do INSS atualizado, na forma do inciso II do aludido dispositivo legal, para fins de comprovar não só o(s) desconto(s) realizado(s), como principalmente as respectivas datas de cada desconto para fins de observar o termo inicial da correção monetária.
Diante disso, por ser ônus da parte credora realizar a liquidação da sentença, na forma determinada pela sentença, caberia à parte, então, assim proceder, notadamente porque houve impugnação, não podendo repassar tal ônus à parte devedora que, após o cumprimento da determinação pela parte credora, poderá anuir ou impugnar o valor, de maneira fundamentada.
Neste contexto, e antes de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, chamo o feito à ordem e DETERMINO: (i) INTIME-SE a parte Autora para que proceda na forma do art. 509, II, do CPC, juntando o documento necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como (re)ratifique o cumprimento de sentença apresentado; (ii) Após, INTIME-SE o banco impugnante para que, ciente da documentação apresentada pela parte Requerida e da sua manifestação quanto ao cumprimento de sentença apresentado, (re)ratifique a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) Cumpridas as determinações supra, façam os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 6 de julho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
25/09/2024 04:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 03:59
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:49
Expedição de Acórdão.
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02/09/2024 13:13
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARTINS COELHO - CPF: *21.***.*59-91 (RECORRENTE) e provido
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02/09/2024 13:13
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/09/2024 12:11
Desentranhado o documento
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02/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:21
Retirado de pauta
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04/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:11
Expedição de Decisão.
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04/06/2024 10:54
Expedição de Decisão.
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04/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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29/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:52
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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