TJPA - 0830659-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIEL CORREA DE JESUS em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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20/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 08:52
Juntada de Carta
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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01/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIEL CORREA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830659-93.2022.8.14.0301 DESPACHO Junto aos autos os comprovantes de bloqueio das seguintes quantias: R$ 2.906,78, R$ 1.269,24, R$ 1.320,00 e R$ 1.161,96, que perfaz a quantia de R$ 6.657,98, restando a quantia de R$ 32.633,60.
Intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
Belém/PA, 7 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIEL CORREA DE JESUS em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0830659-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por CECÍLIA DE OLVEIRA JESUS em desfavor de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A.
Alega, preliminarmente, a nulidade de sua citação, posto que o AR foi recebido por terceiro.
Aduz ainda que o valor bloqueado via sistema SISBAJUD é proveniente de sua aposentadoria, restando impenhorável.
Alega ainda a prática abusiva da autora, que condicionou o atendimento à assinatura de termo de confissão de dívida, requerendo a nulidade do termo.
Impugnação apresentada pela autora/ré excepta. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a exceção.
Quanto à nulidade de citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que valida a citação encaminhada a condomínio quando recebido pelo responsável pela portaria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
RECEBIMENTO POR PESSOA QUE TRABALHA NO LOCAL.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. 2.
No caso, o Tribunal de origem foi peremptório ao registrar que a citação postal foi encaminhada ao escritório comercial do devedor e recebida por indivíduo que presumidamente ali trabalha, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1450082 SP 2019/0041597-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O próprio julgado juntado pela excipiente comprova que esta é a tese adotada pelo STJ, senão vejamos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento 16/06/2020, publicado 22/06/2020.
Observe-se que a mesma pessoa recebeu os ARS expedidos aos réus, não havendo nenhum indício de que o terceiro não se trata de porteiro do prédio.
Caberia à excipiente comprovar tal fato, com a juntada de qualquer documento que atestasse o alegado.
Não o fez.
Válida a citação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à impenhorabilidade, a excipiente não juntou um documento sequer apto a comprovar que os valores bloqueados são provenientes da sua aposentadoria.
Quanto à alegação de que a assinatura do termo de confissão de dívida se trata de prática abusiva, requerendo sua nulidade, entendo que não se pode discutir a questão em sede de exceção de pré-executividade, face à necessidade de dilação probatória.
Observe-se ainda que tal matéria não é daquelas que se pode conhecer de ofício pelo juiz, sem que haja imprescindível produção de provas.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO.
DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
Lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, DJe de 4/5/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - AI: 06232533320178060000 CE 0623253-33.2017.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS – JUROS EXTORSIVOS – QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A exceção de pré-executividade, constitui via excepcional, que deve ser admitida apenas quando a matéria nele suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e não dependa de dilação probatória.
II - Infere-se que os pontos controvertidos pelos agravantes não são temas pertinentes de análise pela via da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, suas alegações, que dizem respeito a cobranças ilegais e abusivas do contrato, as quais, a bem da verdade, mais se assemelham a um pleito revisional, demandariam a produção de provas, inclusive, de natureza pericial, incabível, portanto, pela via pretendida. (TJ-MT - AI: 10169915120238110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
AJG.
Tendo em conta o conjunto probatório acostado, evidenciada está a falta de condições financeiras do postulante.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade.
O incidente de exceção de pré-executividade é defesa atípida do devedor, incidente cabível para o debate de questões e matérias de ordem pública, quando a nulidade da execução possa ser reconhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória. É criação doutrinária e jurisprudencial não prevista expressamente em lei, somente tem cabimento nas hipóteses excepcionais e restritas de evidente nulidade ou inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses atinentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, o que aqui não se configura.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 52082515920228217000 SÃO JOSÉ DO OURO, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 20/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas e honorários.
Proceda-se a abertura de subconta da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, conforme consta em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:29
Entrega de Documento
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08/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830659-93.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação ao Id.104658864.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830659-93.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO a diligência requerida (SISBAJUD) pela parte exequente no Id num.100095426.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias, comprovando nos autos o respectivo pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:01
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0830659-93.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a certidão de id 99085740. 2- Após, conclusos.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:43
Juntada de Carta
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09/03/2023 16:38
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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18/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [DUAS] CASRTAS e 02 [DOIS] SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 15/02/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
15/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 08:11
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830659-93.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS, ANTONIEL CORREA DE JESUS Nome: CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: ANTONIEL CORREA DE JESUS Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou as requeridas ao pagamento de R$ R$ 48.012,52 (quarenta e oito mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da planilha de cálculo ID. 83742572.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação dos executados por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, II do CPC), para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 48.012,52 (quarenta e oito mil, doze reais e cinquenta e dois centavos), decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031513090617100000051395433 01-PETICAO INICIAL41180518 Petição 22031513090649700000051395434 02-SUBSTABELECIMENTO41180519 Substabelecimento 22031513090690000000051395435 03-PROCURACAO41180520 Procuração 22031513090737100000051395436 04-ATOS CONSTITUTIVOS41180521 Documento de Comprovação 22031513090791200000051395437 05-CNPJ HOSPITAL41180522 Substabelecimento 22031513090825400000051395440 06-SUBSTABELECIMENTO NW41180524 Documento de Comprovação 22031513090863800000051395441 07-CPF CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS41180525 Documento de Comprovação 22031513090888200000051395452 08-CPF ANTONIEL CORREA DE JESUS41180526 Documento de Comprovação 22031513090914000000051395471 09-EXTRATO DE CONTRATACAO DIGITAL41180527 Documento de Comprovação 22031513090936500000051395475 10-NOSSO PLANO41180529 Documento de Comprovação 22031513090973600000051395476 11-FICHA DE ATENDIMENTO41180530 Documento de Comprovação 22031513091005400000051395478 12-CONTA DEFINITIVA41180535 Documento de Comprovação 22031513091033400000051397544 13-TERMO41180539 Documento de Comprovação 22031513091063100000051397545 14-PLANILHA DE CALCULO41180541 Documento de Comprovação 22031513091114900000051397560 15-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS41238085 Documento de Comprovação 22031513091151100000051397561 Certidão Certidão 22031713215545300000051686716 Decisão Decisão 22031718164291000000051690579 Decisão Decisão 22031718164291000000051690579 Certidão Certidão 22041209311789300000054762282 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042710214246300000056276998 Lista de postagem 651795017 Documento de Comprovação 22042710214284500000056276999 Identificação de AR Identificação de AR 22051911110300700000058940355 0830659-93.2022.8.14.0301 - YG597245926BR Identificação de AR 22051911110315500000058940356 0830659-93.2022.8.14.0301 - YG597245912BR Identificação de AR 22051911110354300000058940357 Despacho Despacho 22062809260757100000064593943 Despacho Despacho 22062809260757100000064593943 Certidão Certidão 22070415000465800000065131432 Decisão Decisão 22070510404385700000065213031 Petição Petição 22071212435804800000066417611 01-MANIFESTACAO ESPECIFICACAO DE PROVAS44362167 Petição 22071212435822900000066417613 Certidão Certidão 22090509533245600000072877576 Decisão Decisão 22070510404385700000065213031 Despacho Despacho 22101812065118800000075847435 Despacho Despacho 22101812065118800000075847435 Certidão Certidão 22110710482935600000077213008 Sentença Sentença 22110712555656700000077224837 Sentença Sentença 22110712555656700000077224837 Petição Petição 22121511385555800000079618417 CALCULO Documento de Comprovação 22121511385600500000079618419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22121910551242600000079841441 Certidão Certidão 23010910220298800000080457401 -
06/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIEL CORREA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:25
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:47
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830659-93.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA ajuizou em face de CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS e ANTONIEL CORREA DE JESUS, todos qualificados nos autos do processo eletrônico, aduzindo o seguinte: Narra a inicial que o segundo requerido firmou, em 16/09/2019, Proposta de Adesão ao Plano: NOSSO PLANO DII, nº do Registro: 469346139, sob a forma: INDIVIDUAL OU FAMILIAR, na segmentação: AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, com padrão de acomodação: ENFERMARIA, junto à Hapvida Assistência médica Ltda., sujeitando-se às regras descritas no Manual de Orientação do Beneficiário e no Portal de sua operadora (site www.hapvida.com.br).
Que, de 30/01/2020 a 08/02/2020, a empresa Requerente prestou serviço de internação em favor do segundo requerido (Atendimento nº 65165679), do qual a primeira requerida se responsabilizou financeiramente, conforme assinatura aposta em termo de responsabilidade financeira, motivo pelo qual a trazemos no polo passivo da presente demanda. (doc.
Anexo).
A parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente o valor histórico de valor de R$ 25.623,29 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), vencido em 09/02/2020; que a requerente adimpliu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço de saúde.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do débito existente devidamente atualizado.
Junta ao pedido os documentos constantes dos autos.
A parte requerida foi citada, não tendo oferecido contestação, pelo que o juízo decretou a revelia desta.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se ao julgamento do feito.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o pedido, observa-se que a parte requerida, regularmente citada, deixou de contestar a Ação, devendo ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
No caso em tela, trata-se de Ação de Cobrança motivada pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviços de saúde prestados pela autora a parte ré.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora e caberá ao credor se valer dos meios legalmente disponíveis para cobrança da dívida.
Corroborando os fatos relatados na inicial, a empresa requerente juntou aos autos: a) extrato financeiro da dívida do requerido; b) o contrato objeto da ação.
Configurada a mora do contratante (art. 394 do CC), a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado na demanda.
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, verifica-se que, portanto, a parte demandante se desincumbiu de seu ônus probatório constante do art. 373, I, do CPC, bem como a mora se mostra incontroversa por força da pena de revelia aplicada, razão pela qual este juízo julga procedente a pretensão de cobrança dos valores inadimplidos em todos os seus termos.
Trata-se de cobrança de dívida líquida e com vencimento certo, pelo que se aplica a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’.
Deve o montante da condenação ser devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações cobradas.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 355, II, todos do CPC, este juízo julga procedente a pretensão da parte requerente constante da exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do montante histórico de valor de R$ 25.623,29.
Os valores devem ser corrigidos pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações cobradas (09/02/2020).
Condena-se também a parte demandada revel ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a presente causa não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica, tratando-se de demanda bastante discutida nos Tribunais pátrios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, 07 de setembro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830659-93.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS, ANTONIEL CORREA DE JESUS Nome: CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS Endereço: desconhecido Nome: ANTONIEL CORREA DE JESUS Endereço: desconhecido DESPACHO Certifique-se acerca do decurso do prazo de manifestação dos requeridos.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 18 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031513090617100000051395433 01-PETICAO INICIAL41180518 Petição 22031513090649700000051395434 02-SUBSTABELECIMENTO41180519 Substabelecimento 22031513090690000000051395435 03-PROCURACAO41180520 Procuração 22031513090737100000051395436 04-ATOS CONSTITUTIVOS41180521 Documento de Comprovação 22031513090791200000051395437 05-CNPJ HOSPITAL41180522 Substabelecimento 22031513090825400000051395440 06-SUBSTABELECIMENTO NW41180524 Documento de Comprovação 22031513090863800000051395441 07-CPF CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS41180525 Documento de Comprovação 22031513090888200000051395452 08-CPF ANTONIEL CORREA DE JESUS41180526 Documento de Comprovação 22031513090914000000051395471 09-EXTRATO DE CONTRATACAO DIGITAL41180527 Documento de Comprovação 22031513090936500000051395475 10-NOSSO PLANO41180529 Documento de Comprovação 22031513090973600000051395476 11-FICHA DE ATENDIMENTO41180530 Documento de Comprovação 22031513091005400000051395478 12-CONTA DEFINITIVA41180535 Documento de Comprovação 22031513091033400000051397544 13-TERMO41180539 Documento de Comprovação 22031513091063100000051397545 14-PLANILHA DE CALCULO41180541 Documento de Comprovação 22031513091114900000051397560 15-GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS41238085 Documento de Comprovação 22031513091151100000051397561 Certidão Certidão 22031713215545300000051686716 Decisão Decisão 22031718164291000000051690579 Decisão Decisão 22031718164291000000051690579 Certidão Certidão 22041209311789300000054762282 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22042710214246300000056276998 Lista de postagem 651795017 Documento de Comprovação 22042710214284500000056276999 Identificação de AR Identificação de AR 22051911110300700000058940355 0830659-93.2022.8.14.0301 - YG597245926BR Identificação de AR 22051911110315500000058940356 0830659-93.2022.8.14.0301 - YG597245912BR Identificação de AR 22051911110354300000058940357 Despacho Despacho 22062809260757100000064593943 Despacho Despacho 22062809260757100000064593943 Certidão Certidão 22070415000465800000065131432 Decisão Decisão 22070510404385700000065213031 Petição Petição 22071212435804800000066417611 01-MANIFESTACAO ESPECIFICACAO DE PROVAS44362167 Petição 22071212435822900000066417613 Certidão Certidão 22090509533245600000072877576 Decisão Decisão 22070510404385700000065213031 -
07/11/2022 12:55
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIEL CORREA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:53
Decorrido prazo de CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS em 15/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 02:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:40
Decretada a revelia
-
05/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0830659-93.2022.8.14.0301 Autor: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Réu:CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS Endereço: Avenida Tavares Bastos, nº 1485, Bloco 6, Apto 201, Bairro Marambaia, CEP: 66615-005, Belém/PA Nome: ANTONIEL CORREA DE JESUS Endereço: Avenida Tavares Bastos, nº 1485, Bloco 6, Apto 201, Bairro Marambaia, CEP: 66615-005, Belém/PA DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , apresentada por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em face de CECILIA DE OLIVEIRA DE JESUS e ANTONIEL CORREA DE JESUS, todos qualificados na exordial.
Considerando as medidas de combate à pandemia da COVID-19, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE Belém, 17 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/04/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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