TJPA - 0811188-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:11
Apensado ao processo 0803413-20.2025.8.14.0301
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20/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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01/01/2025 04:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:08
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/11/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:52
Juntada de Mandado
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18/05/2024 06:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:41
Juntada de Mandado
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13/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:03
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
24/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:26
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0811188-28.2021.8.14.0301 DESPACHO Verifico que em 10.112022, foi entregue na UPJ, o original do contrato determinado na decisão ID 50622725 Assim, intime-se a autora para que no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de id 40569675 .
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 03:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:36
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 02:55
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 02:20
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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17/06/2022 04:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 01:35
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2022 23:59.
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22/02/2022 01:43
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0811188-28.2021.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id 40569675.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido tem se dado, inclusive, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15.
Belém, 15 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno, sem cumprimento, do Mandado juntado (ID 27203046).
Fica, também, a parte autora ciente de que deve apresentar novo endereço, ou, requerer o que entender de direito, no mesmo prazo, realizando o respectivo recolhimento da(s) custa(s) para expedição de novo Mandado(s), caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Belém-PA, 20 de outubro de 2021 Marena Conde Maués Almeida Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível da Capital (PROVIMENTO Nº 008/2014, da CJRMB, de 15/12/2014) -
20/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 01:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 22 de fevereiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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