TJPA - 0800546-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 22:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2022 11:28
Conclusos ao relator
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13/01/2022 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 12:08
Declarada incompetência
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10/12/2021 11:26
Conclusos ao relator
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10/12/2021 11:26
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/12/2021 11:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de SILVIA DE ANDRADE RODRIGUES em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ARQUELAU RODRIGUES GARCIA em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 21:36
Conclusos para decisão
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12/04/2021 21:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:15
Decorrido prazo de SILVIA DE ANDRADE RODRIGUES em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ARQUELAU RODRIGUES GARCIA em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0800546-26.2021.8.14.0000 CLASSE: REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0867106-22.2018.814.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM REQUERENTES: EDUARDO MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: ARQUELAU RODRIGUES GARCIA REQUERIDA: SILVIA DE ANDRADE RODRIGUES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
EDUARDO MARQUES DOS SANTOS formalizou o presente REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0867106-22.2018.814.0301, tencionando obstar os reflexos da sentença de Id. 4407399-págs. 40/55 que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0867106-22.2018.814.0301, ajuizada por ARQUELAU RODRIGUES GARCIA e SILVIA DE ANDRADE RODRIGUES, concedendo tutela de urgência incidental, no sentido de determinar a desocupação do imóvel objeto da contenda no prazo de 10 (dez) dias.
Irresignada, a parte sucumbente interpôs o recurso em epígrafe (Id. 4407399-págs. 04/39), pendente de distribuição junto a este Tribunal de Justiça, ao qual pretende atribuir efeito suspensivo por meio do presente incidente, nos termos do art. 1.012, §3º, II do CPC/2015.
Em suas razões (Id. 4407386), noticia, inicialmente, que foi criada pelo Sr.
Benedito Vinagre no imóvel de sua propriedade, descrito na peça de ingresso da ação originária, cuja posse é objeto da contenda.
Acrescenta que, sobrevindo o falecimento daquele em 2006, permaneceu no imóvel até o ano de 2017 sem nenhuma resistência da sua única filha, a Sra.
Elenita Vinagre, a qual teria vendido a posse do bem à parte autora/apelada, ora requerida, sem nunca tê-la exercido e ao arrepio de abertura do competente e indispensável inventário.
Sustenta que a despeito desses fatos, o togado singular concluiu, à mingua de instrução processual, que a parte ora requerente não passara de mera detentora, pois houve apenas uma permissão tanto do de cujus, quanto da sua filha, a qual teria herdado a posse e permanecido nela indiretamente por todos esses anos.
Outrossim, em sede de tutela provisória de urgência, tenciona a suspensão dos efeitos da decisão apelada a fim de que possa permanecer no imóvel até o julgamento do mérito recursal, aduzindo que a probabilidade de provimento da apelação residiria nos vícios que a permeiam, inclusive a ausência de manifestação do Ministério Público, bem como que o risco de dano grave ou de difícil reparação estaria consubstanciado na iminência de se encontrar em situação de rua juntamente com sua família, por não possuir outro imóvel que lhe sirva de moradia, após escoado o prazo de 10 (dez) dias fixados pelo juízo para a sua desocupação.
Inicialmente, a relatoria do feito coube, por distribuição, à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, porém, por se encontrar afastada das funções judicantes, vieram-se os autos conclusos para a aferição da urgência reclamada pela parte requerente, nos moldes do art. 112 do Regimento Interno deste Sodalício (Id. 4467505).
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no §4º do art. 1.012 do CPC/2015[1], quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de evidência, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade de provimento do presente recurso, explico.
Primeiramente, em relação à tese de suposta nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público na origem, não afiguro, em princípio, plausível, porquanto ao que tudo indica, a causa não versa acerca de interesse público ou social, tampouco envolve conflito coletivo pela posse de terra além do que as partes são maiores e capazes, nos moldes do art. 178 do CPC/2015: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
No que concerne à tese de cerceamento de defesa pela ausência de instrução processual, melhor sorte socorre a parte apelante. É bem verdade que compete ao julgador, na qualidade de destinatário das provas, o livre convencimento e a prerrogativa de gerir as que reputa pertinentes à elucidação dos fatos e ao deslinde da demanda.
Possui, portanto, a autoridade de conduzir o processo, devendo valorá-las ou podendo indeferi-las, desde que fundamentadamente, conforme previsão constitucional do art. 93, IX e infraconstitucional do art. 370 do CPC/2015, respectivamente: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Destacou-se) Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, o togado singular houve por bem indeferir a instrução processual considerando unicamente o fato de a parte ré/apelante não ser filho biológico do de cujus, Sr.
Benedito Vinagre, premissa esta que alicerçou o convencimento segundo o qual não teria direito à posse do bem, mas somente a Sra.
Elenita Vinagre, única filha consanguínea.
Ora, olvidou, pois, a possibilidade de filiação socioafetiva na espécie, instituto contemplado no ordenamento pátrio, através do art. 1.593 do Código Civil[2], a qual somente poderia ser demonstrada mediante instrução processual, conforme requerido pela parte ré na origem.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADOÇÃO PÓSTUMA.
SOCIOAFETIVIDADE.
ART. 1.593 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, § 6º, DO ECA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". 2.
A comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, prevista no art. 42, § 6º, do ECA, deve observar, segundo a jurisprudência desta Corte, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 3.
A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. 4.
A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. 5.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1500999/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (Destaquei) Ademais, igualmente se identifica o risco de dano grave ou de difícil reparação na espécie, consubstanciado na possível e iminente situação de rua que pode experimentar a parte apelante e sua família, caso tenha que desocupar o imóvel cuja posse é objeto da contenda, o qual lhe serve de moradia, com flagrante violação à dignidade da pessoa humana, mormente no atual contexto de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 - 2ª onda/reinfecção – a qual recomenda cautela.
Bem a propósito, eis o que dispõe a Lei Estadual nº 9.212/2021, publicada em 14/01/2021, já aplicável à espécie, porquanto anterior à prolação da sentença, ocorrida em 18/01/2021: Art. 1o Fica suspenso enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto no Decreto no 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que impliquem em despejos, desocupações ou remoções forçadas, em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais no Estado do Pará.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I - execuções de decisões liminares e de sentenças, em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II - desocupações e remoções forçadas promovidas pelo Poder Público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V - denúncia vazia em locação.
Art. 2o A suspensão a que se refere esta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como a proteção do direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da COVID-19, buscando: I - garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumpri- mento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV – acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra, infraestrutura, fontes de renda e trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Destaquei) À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formalizado pela parte apelante e, por conseguinte, sobresto, por ora, os reflexos da sentença alvejada.
Intimem-se as partes, podendo servir esta decisão como mandado, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Após, retornem os autos ao gabinete do relator originário, uma vez cumprida a finalidade da redistribuição provisória, nos moldes do que preconiza o §2º do art.112 do RI/TJPA[3].
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Destaquei) [2] Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. [3] Art. 112.
Em caso de afastamento do Relator, pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias, nas ações de habeas corpus e de mandado de segurança, e, nos demais casos, havendo requerimento da parte interessada, a secretaria do órgão julgador certificará o fato e encaminhará os autos à redistribuição e, se esgotados os componentes da seção competente, o feito será encaminhado à Vice-Presidência. (Redação dada pela E.R. n.º 14 de 14/11/2018) (...) § 2º A atuação do Relator que receber o feito encaminhado para apreciar a medida de urgência, nos termos do parágrafo anterior, limitar-se-á à apreciação de tal pedido, devendo retornar os autos ao Relator originário após tal apreciação. (Destaquei) -
19/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2021 19:26
Conclusos ao relator
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04/02/2021 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2021 11:15
Juntada de Informações
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04/02/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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