TJPA - 0801318-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1133 foi incluído.
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17/12/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 10:26
Baixa Definitiva
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA PICANCO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARINA MIRALHA DE CASTRO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Em atenção ao teor da certidão lavrada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ (Id. 11736538), determino o arquivamento imediato dos autos; 2.
Proceda-se com a respectiva baixa incontinenti no sistema; 3.
Intimem-se; 4.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:47
Determinado o arquivamento
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10/11/2022 10:10
Conclusos ao relator
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:46
Conclusos ao relator
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MARINA MIRALHA DE CASTRO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA PICANCO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 16:45
Provimento por decisão monocrática
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21/06/2022 08:17
Conclusos ao relator
-
21/06/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:06
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 15/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:07
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
-
30/08/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2021 08:03
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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28/08/2021 08:03
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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12/08/2021 11:59
Juntada de Informações
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10/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:19
Conclusos ao relator
-
09/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801318-86.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0873328-33.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: IGOR FERREIRA PICANÇO e MARINA MIRALHA DE CASTRO AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando o teor da Certidão de Id. 5658671, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias à parte agravante, a fim de que providencie o cumprimento do despacho de Id. 5430825, sob pena de não conhecimento do recurso; 2.
Após, conclusos; 3.
Intime-se.
Belém/PA, 05 de agosto de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 07:49
Conclusos ao relator
-
14/07/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA PICANCO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARINA MIRALHA DE CASTRO em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801318-86.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0873328-33.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: IGOR FERREIRA PICANÇO e MARINA MIRALHA DE CASTRO AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Defiro o pedido de Id. 5309588; 2.
Renovem-se as diligências nos endereços indicados naquele petitório; 3.
Após, conclusos; 4.
Intime-se.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:21
Conclusos ao relator
-
07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801318-86.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0873328-33.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: IGOR FERREIRA PICANÇO e MARINA MIRALHA DE CASTRO AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte agravante se manifeste acerca do teor da certidão de Id. 4910893; 2. Após, conclusos; 3. Intime-se.
Belém/PA, 31 de maio de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARINA MIRALHA DE CASTRO em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 00:16
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA PICANCO em 22/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 08:43
Conclusos ao relator
-
14/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MARINA MIRALHA DE CASTRO em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA PICANCO em 13/04/2021 23:59.
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18/03/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0801318-86.2021.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUTOS ORIGINÁRIOS Nº: 0873328-33.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: IGOR FERREIRA PICANÇO e MARINA MIRALHA DE CASTRO AGRAVADO: WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
IGOR FERREIRA PICANÇO e MARINA MIRALHA DE CASTRO interpuseram o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO contra a decisão interlocutória de Id. 22754285 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0873328-33.2020.8.14.0301, ajuizada em desfavor de WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES, que indeferiu o pedido de bloqueio do valor de R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Historiam os autos que a parte ora agravante ajuizou a ação em epígrafe (Id. 21582747-autos de origem), tencionando reaver o valor ao norte mencionado - investido, mediante contrato, junto à sociedade empresária, que opera no mercado financeiro - cujos rendimentos nunca lhe teriam sido repassados, pleiteando, inclusive, a compensação pelos danos morais impingidos, em virtude de ter sido ludibriada por esta.
O juízo de origem proferiu decisão (Id. 3856477), indeferindo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica anteriormente à citação da parte ré. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 22754285 - autos de origem), em cujas razões sustenta, meritoriamente, que a decisão merece reforma, porquanto há risco iminente de dilapidação do patrimônio da parte agravada, motivo pelo qual deve ser deferido o bloqueio dos valores.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela atribuição de efeito ativo ao presente recurso, pois o não deferimento da tentativa de reaver o crédito investido de forma ludibriada resultará em graves prejuízos a sua subsistência.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, eis que deferida a gratuidade processual na origem.
Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade provisória de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
No que concerne à tutela provisória de urgência, cuja espécie efeito ativo ora é pleiteada pela parte agravante, não se pode olvidar que, para o seu deferimento, mister encontrarem-se cumulativamente presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no art. 300[1] do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, partindo-se dessas premissas e, por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada, consubstanciada no vínculo jurídico havido entre as contendoras por meio do contrato de investimento com promessas de rendimentos (Id. 21582756, autos de origem), relatórios de rendimentos e diálogos via rede social (Id. 21582758, autos de origem), bem como, a quebra desse vinculo jurídico, em razão da conduta temerária e injustificada da agravada, que se escusa em honrar sua responsabilidade contratual.
Ademais, afiguro presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo militante em prol da parte agravante, que não possa aguardar o julgamento do presente recurso, materializado na premente possibilidade de a parte agravada ocultar os valores que eventualmente se encontrem depositados em suas contas bancárias, com o intuito de se esquivar do adimplemento do crédito devido. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, a fim de determinar o bloqueio das contas bancárias da parte agravada, até o limite de R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Dê-se ciência ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Intimem-se.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
23/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2021 16:26
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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