TJPA - 0800269-51.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA em 01/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:10
Juntada de Alvará
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19/06/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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25/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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18/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:16
Audiência Una realizada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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13/07/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 12:39
Audiência Una designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Medicilândia.
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800269-51.2022.8.14.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ARLINDO FRANCHINI PAVINATO Endereço: BR 230, KM 74, FAIXA, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA Endereço: Estrada do Guerengue, 701, LOT 1 PAL 41284 GALPAO 01-, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22713-003 DECISÃO/MANDADO 1 - Recebo a presente inicial por estarem presentes os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. 2 – Sem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95). 3 – Passo a analisar a liminar pleiteada.
ARLINDO FRANCHINI PAVINATO ajuizou a presente demanda em face de HNK BR BEB PRINC, almejando a declaração de inexistência dos negócios jurídicos encartados nos contratos 001286279-1-001 e 001287173-1-001, alegou, em suma, a ausência de realização de qualquer avença com o requerido.
Liminarmente, pleiteou provimento judicial determinando a baixa dos registros desabonados lançados em seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Do necessário, é o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015, que trata da tutela de urgência, estabelece que a medida poderá ser deferida pelo magistrado somente se verificada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito.
Sobre os dispositivos, esclarece a doutrina que: (...) Assim, passam a ser requisitos para a concessão tanto de tutelas antecipadas quanto cautelares: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de requisitos cumulativos que, para a concessão de medida, deverão sempre ser somados e demonstrados.
A probabilidade do direito refere-se ao juízo de aparência realizado pelo órgão judicante quanto à questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido.
Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja.
O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando existia a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda.
Entretanto, a presença de tais requisitos, por si, não bastará para a concessão da medida.
Isto, pois, mantendo imposição similar a já contida no antigo diploma, o novo código prevê situação que, uma vez presente, impedirá a concessão da medida: a irreversibilidade dos efeitos da decisão." (Arruda Alvim, Thereza.
O novo código de Processo Civil Brasileiro Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos.
Coordenação Thereza Arruda Alvim (et. al.) Rio de Janeiro: Forense, 2015.) *destaquei À vista dessas considerações, entendo que se fazem presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela almejada.
Com efeito, conforme tenho entendido e decido em casos similares, se a parte interessada alega ausência de realização do negócio jurídico e há discussão em juízo que coloque, efetivamente, em dúvida a certeza da dívida, é mais do que recomendável a baixa dos registros desabonadores lançados em nome do suposto devedor, mesmo porque a medida se mostra demasiadamente gravosa ao prejudicado e reversível ao credor.
Tal linha de raciocínio não destoa do que entendem as Cortes Estaduais, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE OS CADASTROS DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser determinada a exclusão do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), porquanto existente discussão judicial a respeito da licitude da dívida exigida.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes todos os requisitos previstos na legislação aplicável à matéria. (TJMS AI nº 1417234-68.2021.8.12.0000, Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 24/11/2021, Data de publicação: 29/11/2021). * destaquei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EXCLUSÃO DO NOME PERANTE O SPC E SISBACEN - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO DA DÍVIDA - PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser determinada a exclusão do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), porquanto existente discussão judicial a respeito da licitude da dívida exigida.
A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes todos os requisitos previstos na legislação aplicável à matéria. (TJMS, AI nº 1402013-45.2021.8.12.0000, Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Comarca: Campo Grande, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 27/04/2021, Data de publicação: 30/04/2021) * destaquei No caso dos autos, os documentos apresentados são suficientes, por ora, para o fim de lançar razoável dúvida sobre a existência do negócio jurídico vergastado, redundando na probabilidade do direito invocado pela parte autora.
De igual modo, o perigo de dano também está demonstrado, tanto que a parte requerente teve, inclusive, negado o acesso a crédito em decorrência do ato “aparentemente ilegal”.
Por último, a medida se mostra reversível caso sobrevenha fatos novos nos autos, ante a possibilidade de utilização de todos os meios legais para a execução do crédito em caso de improcedência do pleito inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental, na forma dos arts. 300 e ss. do CPC, para DETERMINAR que a empresa reclamada retire, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva citação, o nome da parte autora do SERASA EXPERIAN e seus respectivos congêneres, bem como seja para determinar que a parte Requerida se abstenha de efetuar quaisquer negativações futuras nos respectivos órgãos, referente aos contratos nº 001286279-1-001 e 001287173-1-001.
INFORMO ao Requerido que o descumprimento de ordens judiciais o sujeitará a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do CPB.
Intime-se ao Requerido para ciência desta decisão e PARA QUE A CUMPRA NOS TERMOS ACIMA ESTIPULADOS, consignando-se que o seu descumprimento ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ATENTE-SE o requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 4 – DESIGNO a audiência UNA para o dia 13 de julho de 2022, às 11h00min, que será realizada por videoconferência, a fim de garantir a segurança de todos os envolvidos e o respeito às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJkZmE0ZWUtNTkzOS00NzI3LWIxZjEtNTQzZmE1MjI1NmY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d 6 – Cite-se/Intime-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, informando-as que deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que seus advogados deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
P.I.C.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Medicilândia/PA, data da assinatura digital.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia -
11/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 11:46
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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