TJPA - 0014653-25.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/06/2022 12:11
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0014653-25.2014.8.14.0301 APELANTE: GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA APELADO: MUNICIPIO DE BELEM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À VERBA FUNDIÁRIA.
LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merece reforma o decisum que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reconhecer o direito da autora ao depósito da verba fundiária, sem nenhum acréscimo de multa, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 7ª, XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). 2.
Sentença que se mostrava contrária ao entendimento do Tema 191 (RE 596478) pelo STF, no qual restou reconhecido direito ao FGTS para os contratos nulos.
Precedentes TJPA. 3.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 04 a 11 de abril de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator ao Id. 2668344, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA, no sentido de reconhecer o direito da autora ao depósito da verba fundiária, sem nenhum acréscimo de multa, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 7ª, XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF).
Inconformado, o agravante aduz a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, diante da natureza estatutária do contrato celebrado entre as partes, uma vez que o precedente da Suprema Corte diz respeito à situação de empregados públicos contratados sem o obrigatório concurso ou certame seletivo e com nulidade na contratação, pressupondo o reconhecimento da nulidade da contratação e da submissão de tais servidores ao regime celetista.
Assim, argumentando que o mero fato de o contrato ter sido renovado não implica na sua nulidade, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão monocrática agravada.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada ao Id. 4013141. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
Desde já afirmo que não há razões para alterar a decisão monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, como passo a demonstrar.
No caso dos autos, denota-se que a autora foi contratada como servidora temporária pelo Município agravante no período compreendido entre 10/01/2006 e 05/12/2012.
Conforme destacado na decisão recorrida, diante do posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, outra saída não há senão a de reconhecer a nulidade do contrato administrativo e o direito ao pagamento da verba fundiária.
A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016).
Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Restou verificado no caso em tela que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna.
Nesse sentido, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta.
Dessa forma, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB).
A decisão agravada estabeleceu que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015).
O decisum combatido destacou que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG.
REG.
NO RE 830.962/MG; AG.
REG.
NO RE COM AG. 736.523/MS; AG.
REG.
NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG.
Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, não merece reforma a decisão que considerou necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.
Por outro lado, considerando que no caso em comento a decisão agravada aplicou Precedente da Suprema Corte jugado pela sistemática da repercussão geral (RE 596.478 e 705.140) para rebater a alegação de que não compete ao ora agravante o fornecimento pretendido, verifico que o agravo interno não obedeceu a regra da impugnação específica, não sendo suficiente apenas reproduzir as razões de seu apelo.
Necessário que demonstrasse ao menos uma distinção ou a impossibilidade de aplicação do Precedente vinculante à hipótese dos autos, o que por sua vez não foi observado pelo recorrente.
Assim, considerando que a irresignação e as alegações do agravante são praticamente as mesmas das que foram trazidas nas razões recursais, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 11/04/2022 -
12/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO) e não-provido
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11/04/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2020 09:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 09:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 00:04
Decorrido prazo de GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA em 27/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/01/2020 10:47
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:47
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 15:12
Conclusos ao relator
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08/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 02/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 11:43
Conclusos ao relator
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28/05/2019 00:02
Decorrido prazo de GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA em 27/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 18:55
Juntada de termo de acordo
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23/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:01
Decorrido prazo de GLEICE DE JESUS LOPES DUTRA em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 15:52
Conclusos para despacho
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09/05/2019 15:52
Movimento Processual Retificado
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09/05/2019 15:52
Conclusos para decisão
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09/05/2019 15:52
Movimento Processual Retificado
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22/04/2019 15:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2019 15:12
Movimento Processual Retificado
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13/03/2019 08:38
Conclusos ao relator
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12/03/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2019 13:20
Conclusos para decisão
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08/02/2019 12:04
Recebidos os autos
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08/02/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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