TJPA - 0834582-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0834582-30.2022.8.14.0301 Autor: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Réu: MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.977,52 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente a mensalidades em aberto do plano de saúde administrado pelo autor, denominado Unafisco Saúde.
Narra a inicial que o autor é entidade sindical que mantém, através da Unafisco Saúde, plano de assistência médico-hospitalar exclusivo para seus associados, dependentes e pensionistas.
Afirmou que a ré aderiu ao referido plano, deixando, contudo, de adimplir diversas mensalidades, totalizando o valor pleiteado nesta ação.
Sustenta que, a despeito de diversas tentativas de contato e notificação formal, a ré permaneceu inadimplente.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de e R$ 4.977,52 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 92948906), alegando, em síntese, que: a) não houve aperfeiçoamento do contrato, pois não realizou o pagamento da primeira mensalidade, condição para a finalização da adesão conforme e-mail de boas-vindas; b) eventualmente, caso se entenda que o contrato foi aperfeiçoado, solicitou seu cancelamento em 10/12/2020 via WhatsApp, não sendo atendida pela parte autora; c) houve litigância de má-fé por parte do autor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte autora apresentou réplica.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu a produção da prova consubstanciada na apresentação das gravações telefônicas que estão na posse do Autor.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Quanto ao pedido de prova, a parte Ré não demonstrou a imprescindibilidade das gravações para o deslinde da causa, limitando-se a requerer genericamente a prova sem indicar sua relevância específica para os fatos controvertidos.
O ônus da prova, conforme a distribuição legal, compete à parte que alega o fato que pretende provar, não sendo cabível transferir à parte adversa a produção de prova que a própria requerente deveria providenciar.
O pedido caracteriza medida de caráter exploratório, sem relação direta com pontos controvertidos já delimitados nos autos, configurando-se como expediente protelatório.
Ademais, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
O cerne da questão consiste em verificar: (i) se houve efetiva celebração e aperfeiçoamento do contrato entre as partes; e (ii) em caso positivo, se ocorreu o cancelamento conforme alegado pela ré.
A ré alega que não houve aperfeiçoamento do contrato, pois, segundo ela, o e-mail de boas-vindas recebido condicionava a finalização da adesão ao pagamento da primeira mensalidade, o que não ocorreu.
Contudo, conforme documentação constante dos autos, o contrato foi formalizado mediante instrumento particular escrito em 29/10/2020, com disponibilidade do plano a partir de 01/11/2020, circunstância confirmada pela própria ré em sua contestação, através de mensagem de WhatsApp reproduzida, onde consta: "Seu plano estará disponível a partir de 01/11".
Ademais, em contratos de plano de saúde, a adesão se concretiza com a assinatura do termo próprio, e não com o pagamento da primeira mensalidade, que constitui apenas o início do cumprimento da obrigação assumida pelo contratante.
O não pagamento caracteriza inadimplemento contratual, e não ausência de aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Assim, comprovada a formalização do contrato entre as partes, a falta de pagamento das mensalidades caracteriza mora contratual, e não inexistência do contrato, como pretende fazer crer a ré.
A ré também alega ter solicitado o cancelamento do plano em 10/12/2020 via WhatsApp, meio pelo qual teria sido feita a contratação, não tendo sido atendida pela parte autora.
Ocorre que, conforme se verifica das mensagens de WhatsApp juntadas nos autos, a atendente da Unafisco informou à ré que o cancelamento deveria ser solicitado pelo site ou pelo telefone 0800 028 2777, fornecendo os meios adequados para tanto.
Não há comprovação nos autos de que a ré tenha efetivamente formalizado o pedido de cancelamento por algum desses canais, limitando-se a alegar dificuldades em concluir a solicitação.
Além disso, conforme demonstrado na réplica, a própria ré entrou em contato em 04/01/2021 (posterior à data em que alega ter solicitado o cancelamento), manifestando interesse em permanecer no plano e solicitando os valores em atraso para pagamento, o que evidencia sua intenção de manter o contrato vigente.
A esse respeito, destaca-se que, embora o Decreto nº 11.034/2022 e a RN 561/2022 da ANS, citados pela ré, prevejam o cancelamento de serviços pelo mesmo meio da contratação, tais normativas são posteriores aos fatos discutidos nestes autos, que ocorreram em 2020, não podendo ser aplicadas retroativamente.
Na época dos fatos, vigorava a RN 412/2016 da ANS, que estabelecia canais específicos para solicitação de cancelamento, como bem informado pela atendente à ré.
Não há nos autos comprovação de que a ré tenha efetivamente formalizado o pedido de cancelamento por algum dos canais indicados.
Portanto, não se sustenta a alegação de cancelamento do contrato em 10/12/2020.
Diante disso, deve a parte ré efetuar o pagamento R$ 4.977,52 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS ao pagamento da quantia de R$ 4.977,52 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:44
Decorrido prazo de MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:07
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0834582-30.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Parte Requerida: Nome: MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1434, Apartamento 1801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Nome: MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS Endereço: Rua dos Tamoios, 1434, Apartamento 1801, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Decisão Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033016322888700000053305480 SINDIFISCO X MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Petição 22033016322909200000053305523 CONTRATO Documento de Comprovação 22033016322955800000053305527 05 NOTIFICAÇAO Documento de Comprovação 22033016322995300000053309030 04 DECLARAÇÃO DE PENDENCIAS Documento de Comprovação 22033016323131100000053309031 07 ARPOSITIVO-MARCIAROSANAVFMRPINTOMARTINS Documento de Comprovação 22033016323178800000053309032 06 COMUNICADOOFICIOGCE92.2021- Documento de Comprovação 22033016323244200000053309033 01 8595-Identidade-1-29-10-2020-12-43-54.pdf - TERMODEADESAOASSINADO_compressed (1) Documento de Comprovação 22033016323314800000053309035 08 EXCLUSAODOPLANOINADIMPLENCIA Documento de Identificação 22033016323350400000053309036 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041212325773800000054806999 boletoCusta Boleto 22041212325790600000054807001 contaprocesso Relatório 22041212325827400000054807002 Certidão Certidão 22041212343277200000054807011 Certidão Certidão 22041212343277200000054807011 Petição Petição 22042615091962600000056175145 PETIÇÃO- MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Petição 22042615091980800000056175146 SINDIFISCO - PROCURAÇÃO - MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Procuração 22042615092006900000056175149 01 Estatuto Sindifisco Nacional Documento de Identificação 22042615092029700000056175169 02 Regimento Interno do Unafisco Saúde Documento de Identificação 22042615092076100000056175164 03 Regimento Interno do Conselho Curador Documento de Identificação 22042615092135900000056175159 04 Regimento_das_Eleições_do_Conselho_Curador Documento de Identificação 22042615092197000000056175163 05 CEN 2018 _ Triênio 2019_2021 Documento de Identificação 22042615092251300000056175160 06 CEN 2018 Triênio 2019_2021 2 Turno Documento de Identificação 22042615092308400000056175167 07 TERMO DE POSSE Documento de Identificação 22042615092354000000056175162 SINDIFISCO - PREPOSIÇÃO - MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Documento de Identificação 22042615092415300000056175148 GUIA INICIAL- MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042615092445400000056175152 COMPROVANTE - MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042615092467100000056175153 GUIA INICIAL - MARCIA ROSANA VIÉGAS FREIRE MENDES DOS REIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042615092486600000056175155 Decisão Decisão 22071312271837600000066151065 Petição Petição 22102717575209000000056175174 Decisão Decisão 22071312271837600000066151065 AR Identificação de AR 23042406090781400000086627095 AR Identificação de AR 23042406090788000000086627096 Habilitação nos autos Petição 23051616553762900000087981789 Procuração Procuração 23051616553810400000087981790 Contestação Contestação 23051617002630400000087981794 01_Procuração Procuração 23051617002705000000087981795 02_Conversa_whatsapp Documento de Comprovação 23051617002743600000087981796 03_Ficha_adesão Documento de Comprovação 23051617002827400000087981797 04_E-mail_boas_vindas Documento de Comprovação 23051617002890800000087981798 05_Comprovantes_Pagamento_Benevix Documento de Comprovação 23051617002955400000087981799 Certidão Certidão 23051712351641600000088038683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712362012800000088038686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712362012800000088038686 Réplica Petição 23062118322743800000090092208 -
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:56
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIA ROSANA VIEGAS FREIRE MENDES DOS REIS PINTO MARTINS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:51
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 01:04
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0834582-30.2022.8.14.0301 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerente efetuou o pagamento parcial das custas judiciais iniciais, restando em aberto o boleto de nº 2022059124 no valor de R$ 206,86 .
Em ato contínuo, fica a parte requerente, intimada para recolhimento das custas processuais iniciais pendentes juntadas no ID nº 57632731.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Belém - PA, 12 de abril de 2022.
FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO AUX/DIRETOR DE SECRETARIA -
12/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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