TJPA - 0804260-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:40
Baixa Definitiva
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ZULEIDA CRISTINA DO CARMO SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de OTNIEL FERREIRA VASCONCELOS em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:34
Conhecido o recurso de OTNIEL FERREIRA VASCONCELOS - CPF: *23.***.*60-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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22/08/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ZULEIDA CRISTINA DO CARMO SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de OTNIEL FERREIRA VASCONCELOS em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BAIÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804260-57.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: OTNIEL FERREIRA VASCONCELOS e ZULEIDA CRISTINA DO CARMO SANTOS AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTNIEL FERREIRA VASCONCELOS e ZULEIDA CRISTINA DO CARMO SANTOS, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA (Processo nº 0800859-63.2021.8.14.0007) movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, indeferiu a gratuidade processual.
Em suas razões (ID n. 8821892), os agravantes alegaram que são trabalhadores rurais e possuem uma pequena área de terra onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência.
Afirmaram que perderam tudo o que tinham com a enchente causada pela agravada, o que os deixou em situação de vulnerabilidade, só não tendo passado fome diante da ajuda de familiares que vivem em locais não afetados pelas águas.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, a fim de que lhes seja concedida a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, considerando que não houve o pedido de tutela de urgência recursal, mas apenas o provimento do recurso; anoto que, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço-o, e determino o processamento do Agravo de Instrumento, com a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Belém (PA), 12 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:08
Conclusos ao relator
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04/04/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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