TJPA - 0802204-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 10:15
Baixa Definitiva
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13/05/2022 00:10
Decorrido prazo de L8 NETWORKS LTDA em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802204-51.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) AGRAVANTE: L8 GROUP S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE UELLNER - OAB/RS 50.878 E SILVA KELY DORNELES DOS SANTOS - OAB/RS 93.878 AGRAVADO: LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO: GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN – OAB/RS 18.611 E MAURÍCIO GAZEN – OAB/RS 71.456 AGRAVADO: PRODEPA - EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: GUSTAVO TAVARES PAES - OAB/PA nº 10.825, REBECA DIAS FERREIRA ARAÚJO GABBAY - OAB/PA nº 12.042 e RUTH MARÍLIA NOGUEIRA DE MELLO - OAB/PA nº 22.685 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL EQUIVOCADO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO POR DILIGÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada de indeferimento do pleito para apresentação de novo balanço patrimonial, uma vez que o edital estabelece regramento a ser seguido pelos licitantes, assim, o descumprimento na entrega do documento exigido não se enquadra na hipótese para diligências complementares, uma vez que há expressa determinação quanto a data do balanço patrimonial.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo L8 GROUP S/A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0872578-96.2021.8.14.0301), movida em desfavor LETTEL DISTRIBUIDORA DE TELEFONIA LTDA E PREGOEIRO SR.
EDUARDO ANDRADE, DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - PRODEPA.
A agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu liminar para suspensão do Pregão Eletrônico n.º 32/2021, pelo menor preço por lote, aquisição de equipamentos de telecomunicações, prestação de serviço de gerenciamento de rede e treinamento para projeto WI-FI nas escolas.
Destaca na sessão pública, no dia 03/12/2021, a agravante foi convocada para enviar proposta readequada e documentos de habilitação e, após a análise da documentação, sobreveio decisão de desclassificação da agravante e, por sua vez, foi habilitada a empresa Lettel.
A decisão agravada revogou liminar proferida por juiz incompetente e indeferiu a liminar pleiteada para apresentação de novo balanço patrimonial no certame.
A agravante questiona que a decisão agravada, sob enfoque de relativização ao princípio de vinculação ao edital, porque, no seu modo de ver, juntar um balanço patrimonial do exercício encerrado em 2019 ao invés do balanço patrimonial encerrado em 2020 é um equívoco que poderia ser facilmente sanado por meio de mera diligência, destacando que deixou de anexar o documento porque não o detinha, mas por falha humana.
Assevera que a ausência do documento correto poderia ser facilmente suprida por consulta ao SICAF, local onde se encontra a regularidade cadastral.
Ressalta o cabimento de diligência pelo pregoeiro para requisitar o Balanço Patrimonial do exercício encerrado em 31/12/2020 ou proceder consulta ao SICAF, cujas diligências não trariam prejuízos ao certame.
Questiona o disposto no art. 43, §3.º da Lei n.º 8.666/1993 (sic) e item 11.6.3 do edital alusivos a não apresentação do balanço patrimonial na forma de diligências complementares e faz referência ao acórdão n.º 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União, no qual entende ser benéfico a sua defesa.
Aponta a quebra da isonomia, sob argumento de que a diligência que foi negada a agravante, foi garantida à empresa Lettel, na medida em que esta foi chamada a apresentar proposta reajustada e análise de habilitação, referente a apresentação CRFGTS atualizado.
Assim, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para determinar o imediato retorno do certame a fase de habilitação, determinando-se a autoridade coatora agravada que proceda diligência junto a agravante para o fim de requerer o Balanço Patrimonial do exercício encerrado em 31/12/2020 ou, alternativamente, caso seja o entendimento desse eminente Relator, a imediata suspensão do certame.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Os autos foram distribuídos inicialmente distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, oportunidade na qual determinou a redistribuição, por prevenção, aos recursos números 0815222-76.2021.8.14.0000 e 0801099-39.2022.8.14.0000, sob minha relatoria. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a prevenção, em decorrência de expressa previsão legal dos arts. 55, § 3º, 930, e parágrafo único, ambos do CPC e art. 116, do RITJPA, tendo em mira que, de fato, proferi decisão nos agravos de instrumento números 0815222-76.2021.8.14.0000 e 0801099-39.2022.8.14.0000, diante da existência das mesmas partes, comum o objeto e a causa de pedir que devem ser reunidos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, na forma da legislação supra transcrita.
Passo a análise do recurso.
Ao compulsar os autos, constato que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada que revogou a liminar antes deferida por juiz incompetente, bem como indeferiu o pleito liminar para apresentação de balanço patrimonial, em sede de diligência no certame.
Isso porque, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os licitantes, motivo pelo qual não se mostra cabível a realização de diligências para juntada de documentos, na medida em que a exigência de juntada de balanço patrimonial restou explicitamente definida no edital, conforme se dessume do instrumento convocatório: 11.4.3 – Qualificação Econômico-financeira b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta; i.
Entende-se como “último exercício social já exigível” o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis encerrados em 31 de dezembro de 2020.
Os prazos encerram-se em 31 de maio de 2021 para as empresas que utilizam a ECD /SPED, e 30 de abril de 2021 para as demais.
Os balanços encerrados em 31 de dezembro de 2019 somente serão aceitos até as datas supracitadas. i.
O prazo para entrega dos balanços das empresas que utilizam a escrituração contábil digital (ECD / SPED) foi prorrogado para o último dia útil do mês de julho de 2021, de acordo com a IN RFB no 2.023, 28/04/2021.
Nesse sentido, não se vislumbra a ilegalidade na inabilitação da empresa agravada, levando em conta que o edital estabeleceu o regramento a ser seguido pelos licitantes, enquanto que o descumprimento na entrega do documento exigido, na forma editalícia, não aparenta se enquadrar na hipótese para diligências complementares, uma vez que há expressa determinação quanto a data do balanço patrimonial.
Presente essa moldura, mantenho a decisão agravada, tendo em mira evidências de regularidade no edital do certame, não havendo plausibilidade para o retorno à fase de habilitação.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO.
MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Túlio Henrique de Souza contra ato do Secretário de Estado de Defesa Social, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, consubstanciado no impedimento de o impetrante realizar a prova de capacidade física referente ao concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário (Edital 8/2013), tendo em vista que, na data da prova, apresentou atestado médico em desconformidade com o edital do certame. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 49887 MG 2015/0308087-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO.
ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
INCISO I, DO § 1º, DO ART. 30, DA LEI 8.666/93.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Decisão, em mandado de segurança, que deferiu pedido de tutela antecipada da impetrante, desclassificada no certame por não ter apresentado atestado de responsabilidade técnica do profissional compatível com o objeto da licitação, determinando a suspensão do procedimento licitatório da 4ª Licitação para Concessão Florestal ? Conjunto de Glebas Mamuru e Arapiuns ? Lote II ? Concorrência nº 001/2017; 2- Cláusula editalícia visa a comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, bem como do aparelhamento pessoal adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, nos termos dos ditames do art. 30, incisos II e IV e § 1º, I, da Lei 8.666/93; 3- Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, a licitação visa à garantia da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser processada e julgada conforme, dentre outros, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; 4- O edital regulador constitui a ?lei? do certame, cuja aplicação é obrigatória em decorrência do princípio da legalidade estrita, de forma que, existente regra editalícia prevendo que o profissional deve possuir atestado de responsabilidade técnica, conforme manda o inciso I, do § 1º, do art. 30, da Lei de licitações, não se pode fugir ao ordenamento, sendo imperiosa a apresentação do documento comprobatório dessa condição; 5- A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, está adstrita à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se configura no caso; 6- Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2019.00611143-75, 201.123, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-26) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INABILITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prevista no edital. 2.
Não havendo regularidade na documentação exigida, a jurisprudência Pátria tem mantido as decisões de inabilitação em licitações.
Precedentes STJ. 3.
Os princípios da legalidade e da isonomia vinculam a Administração Pública para o julgamento das propostas aos estritos termos do Edital (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Portanto, basta que não sejam atendidas as formalidades constantes no mesmo para ocorra a inabilitação da concorrente. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. À unanimidade. (2018.03519572-84, 195.142, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-31) Presente essa moldura, não merece prosperar o entendimento da agravante sobre a relativização ao princípio de vinculação ao edital, que permitiria a correção da juntada equivocada de balanço patrimonial do exercício encerrado em 2019 ao invés do balanço patrimonial encerrado em 2020, na medida em que o saneamento de equívoco no procedimento licitatório não se mostra adequado, para juntada de documento de forma extemporânea, por descumprimento do regramento editalício expresso.
No que tange a alegação de quebra de isonomia, sob argumento em decorrência da garantida realizada à empresa Lettel, porque foi chamada a apresentar proposta reajustada e análise de habilitação, referente a apresentação CRFGTS atualizado, constato que este argumento não foi objeto de apreciação da decisão agravada, repercutindo em inovação recursal e supressão de instância.
Nesse sentido, há decisão neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINARES NÃO COGNOSCÍVEIS NESTE RECURSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NÃO APLICÁVEL.
JUSTA POSSE ANTERIOR DO AUTOR E ESBULHO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (2021.00182169-97, 216.920, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 13 de abril de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/04/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 14:48
Conhecido o recurso de L8 NETWORKS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
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13/04/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2022 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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