TJPA - 0800601-54.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FERNANDA LOPES DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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15/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 14:40
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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08/06/2023 18:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:16
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 21:44
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE SOUZA NETO em 13/07/2022 23:59.
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15/06/2022 00:28
Publicado EDITAL em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:59
Expedição de Edital.
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08/06/2022 20:45
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2022 01:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU – VARA ÚNICA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PROCEDIMENTO Nº.: 0800601-54.2022.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU REPRESENTADO: MANOEL BEZERRA DE SOUZA NETO OFENDIDA: FERNANDA LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E AFASTAMENTO / TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA / OFÍCIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO para a aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL deste Município em favor da vítima FERNANDA LOPES DOS SANTOS, contra seu ex-companheiro MANOEL BEZERRA DE SOUZA NETO.
Narra o Boletim De Ocorrência Policial que: ofendida e representado tiveram relacionamento amoroso por 7 anos; que tiveram 02 filhos juntos; que já foi ameaçada anteriormente pelo representado, dando início ao procedimento n. 0801287-80.2021.8.14.0060; que desistiu da ação por terem se entendido; que há duas semanas passou a ser importunada pelo representado por meio de ligações e mensagens, pedindo para reatar o relacionamento; que no dia 09/04/2022 recebeu ligação do representado, informando á ofendida que estava com viagem marcada para esta cidade, e que queria conversar com ela para reatar o relacionamento; que a família do representado também tem importunado a ofendida, pedindo para que reate a relação.
Requer, dessa feita, a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em detrimento do seu agressor.
Junta aos autos: B.O., termo de depoimento da ofendida, documentos pessoais, requerimento de medidas protetivas, formulário nacional de avaliação de risco e prints.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É adotado no âmbito deste E.
Tribunal o procedimento cível em ações que versam sobre a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, Título II, Capítulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente).
Assim, em havendo representação e análise em caráter liminar, será o Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Após, o feito será remetido ao r.
MP para manifestação e, ao fim, prolatada sentença, estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de não concessão da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial.
A Lei nº 11.340/2006 instituiu uma série de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade física, psicológica e patrimonial da mulher vítima de violência doméstica.
Nos termos do art. 7º da lei em questão, são formas de violências doméstica, quando praticadas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em decorrência de relação íntima de afeto, a violência física, a psicológica, a sexual e a violência patrimonial No caso, entendo que o feito se encontra devidamente instruído com provas aptas a caracterizar o estado de perigo da ofendida, face às atitudes agressivas do suposto ofensor, conforme o sucinto relatório e os demais elementos colhidos nos autos.
Assim, para salvaguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida e prevenir agravamentos, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA (MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA), para, nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 11.340/06, determinar: · Que o agressor mantenha uma distância mínima de 100 metros da vítima (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); · Que o agressor não entre em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, “b”, da Lei n. 11.340/06); · Que o agressor não ingresse nos mesmos ambientes em que a vítima se encontrar (art. 22, III, “c”, da Lei nº 11.340/2006). · A suspensão temporária, pelo prazo 06 (seis) meses, de visitas do agressor aos dependentes menores (art. 22, IV, da Lei nº 11.340/2006); Deixo de aplicar as medidas de afastamento do lar, isto porque representado e vítima não coabitam, sendo desnecessário afastá-lo se não compartilha lar com a ofendida.
NOTIFIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, orientando-a a informar nos presentes autos caso o representado descumpra quaisquer das medidas aqui impostas.
OFICIE-SE à autoridade policial para a adoção das devidas providências, ressaltando a necessidade de finalização e remessa do inquérito policial a este Juízo, no prazo previsto pelo Código de Processo Penal.
CITE-SE o suposto agressor para apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e INTIME-SE das medidas acima, ciente de que o descumprimento das medidas de proteção ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/2006, e configura a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção.
Caso o representado requeira assistência pela Defensoria Pública do estado do Pará, remetam-se os autos.
Desde já, autorizo a requisição de auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência acima aplicadas, conforme dispõe o art. 22, § 3º, da Lei 11.340/2006.
Efetivada a citação, com ou sem apresentação de defesa no prazo acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Se,
por outro lado, o Representado não for localizado, frustrando a citação, determino, desde já, seja realizada sua citação editalícia, com prazo de 30 dias.
Após o prazo, (a) havendo defesa, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, depois, retornem os autos conclusos para sentença. (b) Se,
por outro lado, a defesa não for apresentada, retornem os autos para deliberação.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, AFASTAMENTO, TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS PROTETIVAS e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/04/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:11
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/04/2022 09:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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