TJPA - 0808277-14.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de TADEU ALVES SENA GOMES - CPF: *08.***.*71-27 (APELADO) e não-provido
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/05/2024 23:59.
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10/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808277-14.2019.8.14.0301 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público (29) Recurso: Apelação Comarca de origem: Belém/PA Apelante: Município de Belém Procurador: Rafael Mota de Queiroz - OAB/PA 10.308 pelado: Tadeu Alves Sena Gomes Advogado: Tadeu Alves Sena Gomes - OAB/PA 15.188-A Renata Isis de Azevedo Reis - OAB/PA 17.278 Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
NATUREZA “PROPTER REM”.
OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1.1.
O princípio da dialeticidade preconiza que o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). 1.2.
No caso vertente, em que pese o recorrente não ter atacado o fundamento relativo à ocorrência do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo exercício de 2014, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
MÉRITO. 2.1.
De acordo com o disposto nos artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de obrigação tributária “propter rem”, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU, regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. 2.2.
Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários lançados em nome do contribuinte anterior, assim como expressamente determinado na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento. 2.3.
Na hipótese dos autos, extrai-se que o apelado adquiriu, em 25/2/2015, um apartamento localizado na Travessa Padre Eutíquio, unidade nº 2.564, Belém, conforme se afere da Certidão de Registro de Imóveis (id. nº 8946054, págs. 2/4), aferindo-se também pela leitura do documento que a referida unidade havia sido escriturada em 25/04/2014 e que o imóvel, quando ainda não desmembrado, possuía registro antes mesmo de sua escrituração. 2.4.
Nesse cenário, revela-se despicienda a discussão a respeito de o fato gerador do tributo ter ocorrido antes da aquisição da unidade desmembrada.
Isso porque, tratando-se de obrigação que recai sobre o bem, o responsável pelo seu adimplemento é o seu proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.5.
Assim, comporta provimento o presente recurso para, ainda que com fundamento diverso, considerando-se que o princípio da vinculação se restringe aos fatos e não à causa de pedir, que seja reformada a sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Belém visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EMBAGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proc. nº 0808277-14.2019.8.14.0301, ajuizada por TADEU ALVES SENA, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 8946098, págs. 1/6), historia o apelante que o apelado ajuizou a ação ao norte mencionada na qual relata que adquiriu, no ano de 2015, o bem imóvel tributado, de modo que defende ser indevida a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativa ao exercício de 2014, uma vez que a unidade foi individualizada no momento da aquisição, conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 7.056/77).
Alude o apelante que a unidade imobiliária havia sido construída em 2014 sendo entregue os carnês de lançamento ao solicitante do desmembramento imobiliário, de modo que o fato gerador ocorreu antes da aquisição do imóvel pelo apelado.
Discorre que a unidade imobiliária do terreno estava cadastrada em nome de Antônio Pinho das Silva, sob o sequencial 123.907, frisando que houve a criação de novas unidades em razão da incorporação, sendo a unidade do recorrido a de sequencial 414.173 e que houve o lançamento regular dos impostos e taxas sobre bem, a contar a incorporação da unidade, isto é, desde 2014.
Argumenta que durante o processamento da ação restou claro que se tratou de incorporação imobiliária e que no exercício fiscal de 2014 todas as unidades já se encontravam individualizadas, de modo que o lançamento observou o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).
Afirma que o fato de o Registro do Imóvel apontar o recorrido como proprietário em momento posterior não desnatura a relação tributária, porquanto, em conformidade com o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo do IPTU é o titular do domínio útil.
Aduz que o imóvel foi devidamente individualizado no exercício fiscal de 2014, ocasião em que houve o desmembramento imobiliário.
Requereu o apelante o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.
Apelo tempestivo (id. 8946099, pág. 1).
Em suas contrarrazões (id. 8946103, págs. 1/13), rebate o recorrido as teses sustentadas pelo recorrente.
Ao final, postula o recorrente o não conhecimento do recurso, dada a ausência de dialeticidade ou, alternativamente, o seu não provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Apelo recebido no duplo efeito (id. 9028075, pág. 1).
Instado a se manifestar o Ministério Público com assento neste grau, em parecer inserido no id. 9187670, págs. 1/2, absteve-se de se pronunciar no feito. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Havendo preliminar suscitada, passo à sua análise.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Sobre essa prefacial, discorre o apelado que o apelante não impugnou a circunstância assentada na sentença de que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 2014 se deu em 31/12/2013, conforme disciplina o artigo 3º do Decreto Municipal nº 30.098/99.
Com efeito, o princípio da dialeticidade preconiza que o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Tal previsão encontra-se positivada no artigo 1.010, II, do CPC, que ora reproduzo: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso vertente, em que pese o recorrente não ter atacado o fundamento relativo à ocorrência do fato gerador do IPTU relativo exercício de 2014, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Rejeito, portanto, a prefacial suscitada.
MÉRITO.
Com a ação intentada, postulou o recorrido Tadeu Alves Sena Gomes desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 389.423/2018, objeto de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém, ora recorrido.
Como cediço, de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de obrigação tributária propter rem, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU, regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio.
Eis a redação dos dispositivos mencionados: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. [...] Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Por cuidar de imposição automática do dever de pagar os créditos tributários lançados em nome do contribuinte anterior, assim expressamente determinada na lei, o sucessor pode ser acionado independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária, mas com o seu inadimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em recurso repetitivo, assentou que os “impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel" (REsp 1.073.846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Na hipótese dos autos, observa-se que o apelado adquiriu, em 25/2/2015, um apartamento localizado na Travessa Padre Eutíquio, unidade nº 2.564, Belém, conforme se afere da Certidão de Registro de Imóveis (id. nº 8946054, págs. 2/4), aferindo-se também pela leitura do documento que a referida unidade havia sido escriturada em 25/04/2014 e que o imóvel, quando ainda não desmembrado, possuía registro antes mesmo de sua escrituração.
Nesse cenário, revela-se despicienda a discussão a respeito de o fato gerador do tributo ter ocorrido antes da aquisição da unidade desmembrada.
Isso porque, tratando-se de obrigação que recai sobre o bem, o responsável pelo seu adimplemento é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, comporta provimento o presente recurso para, ainda que com fundamento diverso, considerando-se que o princípio da vinculação se restringe aos fatos e não à causa de pedir, que seja reformada a sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido do recorrido formulado nos embargos à execução por ele opostos.
Inverto o ônus da sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, encaminhem-se os autos à origem e proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos do acervo deste relator. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, PA, 10 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
10/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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10/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:06
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2022 00:01
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:00
Intimação
0808277-14.2019.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM e outros APELADO: TADEU ALVES SENA GOMES DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 8946098) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 18 de abril de 2022.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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