TJPA - 0816452-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 04:43
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 04:32
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO RODRIGUES JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO RODRIGUES JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO RODRIGUES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:50
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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07/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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21/04/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 03:19
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816452-17.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: THAYS CARDOSO RIBEIRO, (residente na rodovia augusto montenegro, s/n, Condomínio Verano Parque, Bairro: Coqueiro, Belém-PA) Requerido: MARCUS AURELIO RODRIGUES JUNIOR, (residente no conjunto jardim espanha e12, belém-pa, telefone: 91-98099-6777).
A Requerente THAYS CARDOSO RIBEIRO, em 24/10/2021, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MARCUS AUTELIO RODRIGUES JUNIOR, sob a alegação de conviveu maritalmente 10 anos, advindo um filho de 03 anos, estando separados há 01 ano e 07 meses, relatando que se sente ameaçada, injuriada, humilhada pelo ex-companheiro que mesmo separados continua perturbando sua tranquilidade, em virtude de ter problemas com consumo de bebida alcoólica.
Afirmando que nunca denunciou seu ex-companheiro por causa de medo dele, pois é um homem agressivo, e lhe fazia tortura psicologia.
Aduz a Requerente, perante a Autoridade Policial, que na data de 23/10/2021 a requerente estava na casa de sua genitora, quando MARCUS foi até lá para visitar o filho casal, que encontrava-se doente e que ele chegou com sintomas de embriagues, odores característicos, e falou para a criança de três anos: “VOU TIRAR VOCÊ DAQUI PARA SEMPRE, e que a Requerente questionou o que falou para criança, foi então que MARCUS falou: “EU VOU TIRAR A PENSÃO, E NÃO VOU SUSTENTAR VAGABUNDA PARA SEMPRE”, vindo a Requerente questionar que sempre trabalhou e nunca foi sustentada por ele; QUE foi nesse momento que MARCUS ficou com raiva, e de forma agressiva, fechou as mãos, e tocou seu lábios, dizendo: “VOU TE DAR UM PAU NA SUA CARA” e ficou lhe ofendendo de que é uma péssima mãe.
Requereu as Medidas Protetivas de a) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o Requerido; b) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência e local de trabalho da requerente para preservar a integridade física.
Em 26/10/2021 o Juízo Plantonista, considerando satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei 11.340/2006, a prima face, no presente caso, vislumbrando a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da requerente, concedeu-lhe as medidas protetivas de urgência de: a) Proibição de aproximar-se da requerente a uma distância mínima de 500 (quienhentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação e c) Proibição de frequentar a residência da requerente e seu local de trabalho.
O Requerido, por seu Procurador Judicial, apresentou contestação, alegando serem inverídicas as alegações da requerente, que não se poder dar guarida ao pedido com apenas a palavra da vítima; afirma que a relação com a Requerente sempre fora amistoso, mesmo depois da separação, considerando que possuem um filho; afirma que a requerente pleiteou as medidas protetivas logo após o requerido anunciar sua nova relação (noivado); aduz que no dia da suposta agressão, levou seu carro para lavar, tomando duas cervejas, e após a lavagem dirigiu até a casa da genitora de Thays para ver o filho, quando percebeu que Thays não cederia o filho passaram a discutir e com os ânimos exaltados, pois, Thays já havia negado Lucas (filho) à Marcus, desferiram mutuamente palavras chulas ou impróprias, tendo Marcus deixado o local.
Também sustentou falta de interesse de agir, pois a lei condiciona a atividade jurisdicional a certa exigência prévia, logo o interesse processual somente será adequado se o autor cumprir tais encargos – pretensão que exista no ordenamento jurídico e, no caso, a requerente não apresentou nenhuma comprovação de prova substancial da prática da ação imposta pelo próprio requerido.
Assevera que que a Requerente esta utilizando a tutela jurisdicional de forma indevida, como forma de retaliação ao noivado de Marcus, pois sempre mantiveram contato aceitáveis, seja nas festas da família onde Thays frequentava, seja por WhatsApp.
Outrossim, Thays não trouxe para os autos qualquer elemento verossímil da ocorrência do dia 24/10/2021, tendo arrolado como testemunha uma amiga sua de longa data.
Prossegue ressaltando que a Requerente afirma que sofreu violência psicológica durante todo o relacionamento e só não denunciou o ex companheiro porque ele é pessoa muito violenta, no entanto, estão separados há 01 ano e 07 meses e a Requerente nunca o denunciou, vez que Thays não só manteve contato com Marcus como eram próximos, em razão da relação para com o filho.
Requer, ao final, a revogação das medidas protetivas.
Juntou aos autos documentos pessoais, prints de conversas por meio de comunicação WhatsApp.
Em manifestação o Órgão Ministerial pugnou pela procedência do pedido da requerente tendo em visto que a Decisão desse Juízo, tutelará situação que se protrai no tempo, qual seja, a lide.
Assim, a sentença que resolver a presente relação jurídica continuativa, será acobertada pelo pálio da coisa julgada rebus sic standibus, cuja imutabilidade está condicionada à manutenção da situação de fato e de direito originárias, tudo com base no art. 505, I do Codex Instrumental Civil. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos.
No caso, não há como prevalecer tal entendimento, considerando que os elementos probatórios carreados aos autos descredibilizam a palavra da requerente, senão vejamos: Afirma a requerente que o Requerido sempre fora agressivo, no entanto, conforme conversas pelo meio de comunicação WhatsApp, percebe-se a boa relação entre as partes, ainda que sempre em favor da criança e que, a perlenga entre as partes veio a aparecer, quando a criança estava doente e a genitora queria permanecer cuidando da criança, mesmo nos dias em que seria do genitor, afirmando: “Você tem outra mulher, mas quem cuida do meu filho sou eu, porque mesmo você dizendo o contrário, sou mãe”.
Ademais, vê-se pela conversa do WhatsApp, que no dia 23/10/2021 o Requerido solicita ver seu filho, sendo concordado pela mãe e, em seguida (por volta de 40 minutos depois), consta mensagens do Requerido afirmando que a Requerente estava proibindo a Requerente de ter seu filho, vez que a criança teria demonstrado sentimentos tristes na visita, vindo, em seguida, o registro de boletim de ocorrência, quanto as possíveis agressões sofridas pela Requerente.
De toda essa narrativa, deflui-se que o requerido, na verdade, estava exercendo seu poder-dever familiar de visitação paterna, no que foi, da qual não há nenhum indício sequer de violência doméstica e familiar contra a mulher e sim discussão entre as partes sobre a visitação/guarda da criança.
Do mesmo modo em sendo a fundamentação da requerente a interferência do requerido na proteção do filho do casal, não falar em perturbação, coação e humilhação enquanto possível violência psicológica a sustentar o deferimento de medidas protetivas, mesmo porque não carreou a requerente qualquer elemento probatório que indicasse ter sido necessário.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
O que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para se propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão de medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006, uma vez que não há motivação de gênero ante a falta e comprovação, nestes autos, de quaisquer tipos de violência praticada pelo requerido.
Assim, ante a ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO e, em consequência, revogo as medidas protetiva deferidas liminarmente.
Sem custas, nos termos do art. 28, da Lei 11.340/2006.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 18 de abril de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2021 08:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2021 11:52
Juntada de Petição de parecer
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23/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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05/11/2021 03:09
Decorrido prazo de THAYS CARDOSO RIBEIRO em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 13:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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