TJPA - 0800626-43.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:47
Apensado ao processo 0800054-48.2025.8.14.0047
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17/01/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/01/2025 14:07
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Determinação de arquivamento
-
12/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 09:05
Juntada de decisão
-
08/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:47
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA - CPF: *65.***.*07-53 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
13/12/2023 03:44
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 22:19
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:05
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800626-43.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Tarifas] AUTOR(ES): AUTOR: JOSE ROSENO DA SILVA DESPACHO I – Constato que houve equívoco na sentença lançada no Id 93702352, uma vez que os autos tratam de ação que tramita sob o Rito Ordinário.
Portanto, necessário o relatório, ainda que de forma resumida.
Em face disso, torno sem efeito o lançamento de Id 93702352 e determino o desentranhamento respectivo.
II – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 29 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 10:54
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 12:00 Vara Única de Rio Maria.
-
25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROSENO DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:19
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800626-43.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Tarifas] AUTOR: JOSE ROSENO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos, DECISÃO/MANDADO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pelo autor (Id. 33645885), tenho que a simples alegação de modificação unilateral e onerosa do conteúdo do contrato, após sua celebração, de abertura de conta corrente de tarifa zero para conta com tarifas mensais em valores variados, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito postulado.
Os extratos anexados nos Id’s. 33647045/33647064 sequer indicam que a conta nº. 0004391-5, agência 0807, foi aberta pelo autor exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS, ou seja, na modalidade conta salário e, por isso, com isenção de tarifas, tal como dispõe a Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN.
Em consequência, não vislumbro, nessa seara de cognição sumária, vício na prestação de serviço bancário e abusividade a cargo do requerido consistente em alteração contratual unilateral e onerosa da referida conta bancária e, pois, ante a ausência de plausibilidade das alegações iniciais, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Por conseguinte, determino que o demandado apresente o contrato bancário que ensejou a conversão da conta corrente pacote tarifa zero para conta corrente comum, tal como requerido na petição inicial (Id. 33645885).
A regra disposta no art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a manifestação de ambas as partes para que a audiência de conciliação deixe de ocorrer, ainda que o autor requeira sua não realização.
Em consequência, conquanto o autor prescinda da realização dessa, designo, nos termos da norma do art. 334 do CPC, audiência de conciliação para o dia 27/07/2022, às 12:00h.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams cujo link de acesso e QR CODE seguem: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1644845560360?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227d1fa197-665f-4273-9aa9-c4746a83aa1c%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, em exercício na comarca de Rio Maria/PA -
20/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 12:00 Vara Única de Rio Maria.
-
14/02/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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