TJPA - 0005826-04.2011.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 09:58
Baixa Definitiva
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08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MANOEL RONAN CORREA DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:15
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém em sede de Cumprimento de Sentença promovido por Manoel Ronan Correa de Sousa.
Conforme consta nos autos, em 25/01/2011 o apelado ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização (ID 4226113 - Págs. 4 a 9), a qual foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, condenando o Estado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID 4226117).
A condenação foi mantida pelo juízo ad quem em sede de Apelação e Reexame Necessário (ID 4226128 - Págs. 6 a 13), o que ensejou o pedido de execução apresentado pelo apelado (ID 4226129 - Págs. 1 a 8).
Após ser intimado para opor Embargos à Execução, o Estado do Pará se limitou a informar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 4226129 - Pág. 34), de modo que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologando os valores executados, sendo R$ 31.520,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) da condenação principal e R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais) de honorários sucumbenciais, determinando a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV (ID 4226130 - Págs. 1 a 2).
Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação (ID 4226131 - Págs. 1), suscitando que ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.534 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo que este Egrégio Tribunal analise os motivos da ADI e dê a devida interpretação ao referido dispositivo, em controle difuso de constitucionalidade (art. 948 do CPC).
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O apelado apresentou Manifestação (ID 4226131 - Págs. 31 e 32). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos[1].
Após a análise dos autos, verifico que o intento do apelante é a concessão do prazo de 120 (cento e vinte) dias para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante a Lei Estadual nº 6.624/2004.
Inicialmente, importa registrar que a constitucionalidade da aplicação do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento de RPV, previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em detrimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido na Lei Estadual nº 6.624/2004, já foi analisada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 5.534: Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça há muito restou pacificada quanto à necessidade de observância do prazo consignado pelo Códex Processual para pagamento da RPV: APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE IRITUIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRAZO DE PAGAMENTO DA RPV É DE 2 MESES – INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 3º, INCISO II DO CPC/2015 – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE POBREZA A FAVOR DOS ASSISTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1. É firme a compreensão do Col.
STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2.
Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. 4.
Como órgão público do Poder Executivo, não cabe a Defensoria Pública assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo 5.
As chamadas requisições de pequeno valor (RPVs) são regulamentadas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de 2 (dois) meses contados desde a entrega da requisição. 6.
Demais disso, essa Egrégia Corte de Justiça editou a Resolução n.º 29 de 11/11/2016, que disciplina o processamento de Requisição de Pequeno Valor no âmbito do 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, onde prevê no Capítulo II, art. 5º, que o Juiz da execução intimará o ente ou entidade pública, mediante ofício, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. 7.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade e compete à parte adversa a produção de prova em contrário, cujo ônus não se desincumbiu o ente Público Estadual. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (ApCiv 0004026-49.2016.8.14.0023, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-12-03) (grifo nosso) Por oportuno, ressalta-se que tal prazo não está vinculado a qualquer ato processual, razão pela qual é incabível falar-se em “renúncia”, na forma do art. 225 do CPC[2].
O art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte assim estabelece: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. [2] Art. 225.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. -
21/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
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25/03/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 14:25
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 20:26
Juntada de
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21/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 08:29
Processo migrado do Sistema Libra
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21/12/2020 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/12/2020 08:26
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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10/12/2020 14:52
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 11:32
Remessa
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20/08/2020 13:08
CONCLUSOS
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09/07/2020 11:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/07/2020 10:55
A SECRETARIA - Em conformidade com as portarias 1473/2020-GP e 1555/2020-GP, encaminha-se os presentes autos à secretaria, para pertinente redistribuição.
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07/07/2020 20:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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07/07/2020 20:00
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de NADJA NARA COBRA MEDA para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática conforme PORTARIA N° 1473/2020-GP. Belém, 01 de jul
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10/03/2020 09:12
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOLUME.
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09/03/2020 15:26
AGUARDANDO JUNTADA
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09/03/2020 15:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/03/2020 15:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/03/2020 11:33
A SECRETARIA
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03/03/2020 17:12
Remessa
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03/03/2020 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/03/2020 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/08/2018 14:21
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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08/08/2018 12:01
Remessa - 1 vol
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06/08/2018 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/08/2018 14:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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31/07/2018 11:18
A SECRETARIA - sobrestamento
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31/07/2018 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2018 11:17
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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05/04/2018 14:26
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol. Devolvido do MP
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19/03/2018 12:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol. 254 fls.
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19/03/2018 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2018 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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31/08/2017 11:54
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 15:15
Remessa
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27/07/2017 14:48
AGUARDANDO REMESSA
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20/07/2017 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/07/2017 12:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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18/07/2017 14:23
A SECRETARIA - redistribuir
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14/07/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2017 11:06
Mero expediente - Mero expediente
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13/07/2017 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/07/2017 10:58
OUTROS
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11/07/2017 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/07/2017 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/07/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2017 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/07/2017 16:52
Remessa
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08/06/2017 10:36
AGUARDANDO PRAZO
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30/05/2017 10:29
VISTAS AO ADVOGADO - Autos em 1 vl e 240 fls retirados pela advogada do apelado DEUZIRENE CARDOSO MELO - OAB 22385 - Fone: 981672815.
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26/05/2017 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/04/2017 09:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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24/04/2017 09:59
A SECRETARIA
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24/04/2017 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2017 09:57
Mero expediente - Mero expediente
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11/04/2017 10:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/04/2017 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 237 fls.
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05/04/2017 13:24
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/04/2017 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: NAD
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01/12/2016 18:04
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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06/05/2015 15:54
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - COM O TRANSITO EM JULGADO
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04/05/2015 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2015 15:56
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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28/04/2015 09:55
CERTIFICAR - TRANSITO
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28/01/2015 13:13
P/SECRETARIA CERTIFICAR
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28/01/2015 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - ACÓRDÃO - PARCIAL PROVIMENTO PARA MANOEL DESPROVIMENTO PARA ESTADO DO PARÁ IL
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28/01/2015 08:21
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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28/01/2015 08:21
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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27/01/2015 14:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - ACORDÃO - PARCIAL PROVIMENTO
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27/01/2015 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2015 10:28
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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27/01/2015 10:28
Provimento em Parte - Provimento em Parte
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27/01/2015 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/01/2015 10:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/01/2015 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2015 10:12
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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27/01/2015 10:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/01/2015 10:05
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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27/01/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2015 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/01/2015 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/01/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/01/2015 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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20/01/2015 10:36
Inclusão em pauta - Inclusão em pauta
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20/01/2015 09:11
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/01/2015 14:30
A SECRETARIA - Revisora encaminha autos para incluir em pauta de julgamento.
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16/01/2015 13:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/01/2015 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/01/2015 13:16
Mero expediente - Mero expediente
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10/11/2014 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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05/11/2014 08:03
CONCLUSOS AO REVISOR
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05/11/2014 07:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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30/10/2014 12:02
RELATORIO A REVISAO
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05/02/2014 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com certidão, 01 vol.
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04/02/2014 14:17
CONCLUSOS AO RELATOR - Com certidão, 01 vol.
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13/12/2013 09:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DO EDITAL - c/ 01 vol
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13/12/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/12/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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13/12/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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12/12/2013 13:37
AGUARDANDO JUNTADA
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12/12/2013 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 127618, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/12/2013
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12/12/2013 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 127618, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/12/2013
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11/12/2013 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 2
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11/12/2013 12:59
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 127618, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 11/12/2013
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11/12/2013 10:22
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 2
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11/12/2013 10:22
A SECRETARIA
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11/12/2013 10:22
Julgamento
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11/12/2013 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/12/2013 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2013 12:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com certidão de não apresentação de contrarrazões. 01 vol.com 165fls.
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11/11/2013 17:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 009000002 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330466835
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11/11/2013 17:20
CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2013 15:43
CONCLUSOS AO RELATOR - Com certidão de não apresentação de contrarrazões. 01 vol.com 165fls.
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01/11/2013 09:34
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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25/10/2013 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ED
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24/10/2013 08:48
A SEC. - INTIMACAO DA PARTE - ED
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23/10/2013 00:00
Mero expediente
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23/10/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2013 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - com embargos de declaração, vol 01
-
10/04/2013 10:48
CONCLUSOS AO RELATOR - com embargos de declaração, vol 01
-
10/04/2013 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/04/2013 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/04/2013 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2013 16:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 740299752 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201330066023
-
27/02/2013 16:52
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2013 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 116443, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/02/2013
-
18/02/2013 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 116443, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/02/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2013
-
15/02/2013 13:11
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 116443, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 15/02/2013
-
15/02/2013 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
15/02/2013 12:39
A SECRETARIA
-
15/02/2013 12:39
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
15/02/2013 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2013 12:39
Julgamento
-
04/02/2013 00:00
Não-Provimento
-
31/01/2013 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Anunciado para julgamento na 4ª sessão ordinária a realizar-se no dia 04/02/2013. 01 vol.
-
30/01/2013 09:19
CONCLUSOS AO RELATOR - Anunciado para julgamento na 4ª sessão ordinária a realizar-se no dia 04/02/2013. 01 vol.
-
24/01/2013 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
24/01/2013 10:20
A SECRETARIA
-
24/01/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2013 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
14/01/2013 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Revisão, 01 vol.
-
14/01/2013 11:28
CONCLUSOS AO REVISOR - À Revisão, 01 vol.
-
14/01/2013 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - A nova revisão devido as férias da eminente desembargadora revisora.
-
19/12/2012 15:56
A SECRETARIA - A nova revisão devido as férias da eminente desembargadora revisora.
-
19/12/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2012 00:00
Mero expediente
-
18/12/2012 14:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Revisão, 01 vol.
-
17/12/2012 10:41
CONCLUSOS AO REVISOR - À Revisão, 01 vol.
-
14/12/2012 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
14/12/2012 09:48
RELATORIO A REVISAO
-
03/09/2012 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com parecer do MP, 01 vol.
-
03/09/2012 10:07
CONCLUSOS AO RELATOR - Com parecer do MP, 01 vol.
-
31/08/2012 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/08/2012 10:32
Remessa
-
23/08/2012 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao Ministério Público.
-
22/08/2012 09:54
MP/SECRETARIA DA PRESIDENCIA - Ao Ministério Público.
-
22/08/2012 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
21/08/2012 09:22
AO MINISTERIO PUBLICO
-
19/04/2012 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
18/04/2012 11:00
CONCLUSOS AO RELATOR
-
18/04/2012 11:00
AUTUAÇÃO
-
16/04/2012 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
13/04/2012 14:03
A SECRETARIA
-
13/04/2012 14:03
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41071 - MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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