TJPA - 0801541-91.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 08:36 Transitado em Julgado em 14/02/2024 
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                                            10/02/2024 01:44 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:29 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801541-91.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 Nome: FRANCISCA DE LIMA SANTOS Endereço: RD.
 
 Castanhal / São Francisco, S/N, Km 07, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-015 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Advogado do(a) REU: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, EDIFICIO VICENTE DE ARAUJO - 06 ANDAR, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS SENTENÇA Vistos, FRANCISCA DE LIMA SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A sustentado, em apertada síntese, que descobriu realização de empréstimo no seu benefício e foi negado o cancelamento pelo INSS.
 
 Requer a declaração de inexistência de obrigação; restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Concedida tutela antecipada para suspensão dos descontos.
 
 O banco apresentou contestação alegando a prescrição.
 
 Subsidiariamente alega a ausência de dano moral e material indenizável.
 
 Com a defesa juntou documentos.
 
 A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados e permaneceu silente.
 
 Questionadas as partes quanto interesse na dilação probatória apenas a requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 O feito está regular, suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado.
 
 Neste aspecto observo a recomendação 127/2022 do CNJ, pois, de fato consta no painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatória disponibilizado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (Cijepa), sendo a requerente autora de diversas demandas que discutem a mesma matéria.
 
 Entendo que o conjunto probatório é suficiente a rechaçar as alegações da parte autora.
 
 Explico.
 
 Inicialmente verifico que os dados apresentados no comprovante de transferência são de titularidade da autora e, principalmente, não houve impugnação aos comprovantes de transferência do crédito em discussão, sendo muito mais relevante a prova documental que eventual confissão da requerente.
 
 Na petição inicial a parte autora grifa que nunca contratou o banco réu.
 
 Contudo, ao serem apresentados documentos comprobatórios, não há impugnação de dados bancários da operação.
 
 Portanto, o conjunto probatório apresentado convence que não se trata de fraude, motivo pelo qual rejeito a pretensão da requerente.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
 
 DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
 
 Preliminar de intempestividade do recurso.
 
 Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
 
 Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE.
 
 DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
 
 Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
 
 Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
 
 Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
 
 De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
 
 Inexistindo provas nesse sentido 4.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2018.03411800-02, 28.976, Rel.
 
 TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-27) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À PRETENSÃO AUTORAL REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
 
 CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §3° DO CPC/2015.
 
 PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2018.01629680-13, 189.141, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30).
 
 Destaquei.
 
 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
 
 Revogo a tutela concedida tornando-a sem efeito.
 
 Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3° do CPC, pois beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se via DJE.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            10/01/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 13:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/01/2024 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2024 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/01/2023 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 10:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2022 03:15 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 16/05/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2022 02:22 Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 13/05/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 02:12 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022. 
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                                            21/04/2022 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022 
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                                            20/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora, por meio de seu procurador, INTIMADA para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            19/04/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/04/2022 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2021 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2021 01:54 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            16/09/2021 08:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/08/2021 10:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2021 10:24 Juntada de Carta 
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                                            29/04/2021 11:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/04/2021 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2021 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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